TRF1 - 1004782-81.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004782-81.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004782-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEF MORGADO DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MOREIRA DE ANDRADE - PR72474-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004782-81.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante de sentença na qual foi denegada liminarmente a segurança e indeferido o pedido de revisão da correção de questões da prova prático-profissional do XXXIII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com atribuição de pontuação e inclusão em lista de aprovados.
Nas razões do recurso, o Apelante sustenta a ocorrência de erros e irregularidades na correção da prova e na contagem da pontuação.
Sustenta, ainda, que se cuida de ilegalidade que autoriza a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a revisão da correção da prova prático-profissional.
Em contrarrazões, a Apelada requer seja negado provimento à Apelação sob fundamento de ausência de ilegalidade, vícios ou qualquer irregularidade, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, examinando critérios de formulação ou correção das questões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004782-81.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso não reúne as condições para ser conhecido.
Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso, o Impetrante foi aprovado e se inscreveu nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, inscrição nº 119.194, conforme informação constante do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.
Em assim sendo, deve-se reconhecer a ocorrência de situação de fato que conduz à configuração da perda superveniente do interesse recursal.
De fato, o interesse recursal está ligado à necessidade ou utilidade da jurisdição.
Se o recurso não mais se apresenta necessário ou útil, pois a pretensão foi satisfeita posteriormente, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e não conheço do recurso.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004782-81.2022.4.01.3400 APELANTE: ALEF MORGADO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MOREIRA DE ANDRADE - PR72474-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1.
Deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso no qual se pleiteia a reforma da sentença que denegou o mandado se segurança, que foi impetrado com o objetivo de ver realizada nova correção da provado Exame de Ordem, quando se demonstra que o Impetrante já está inscrito nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de aprovação em certame posterior. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALEF MORGADO DE ANDRADE, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MOREIRA DE ANDRADE - PR72474-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1004782-81.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/10/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:42
Declarada incompetência
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11/03/2022 14:23
Juntada de parecer
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11/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/03/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 16:48
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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