TRF1 - 0061644-37.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061644-37.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061644-37.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIRO LOPES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEUBER SILVA MARINHO - GO28573 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0061644-37.2009.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção de Goiás, de sentença na qual foi concedida parcialmente a segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que proceda à inclusão de 0,30 pontos referente ao item 2.1 da questão n° 5, da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil de 2009/2, e a consequente inclusão em lista de aprovados.
Nas razões do recurso, a Apelante sustenta que a correção de erro material se deu de maneira regular, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na avaliação procedida pela Banca Examinadora, apenas em razão de o Impetrante ter obtido pontuação inferior ao mínimo necessário para sua aprovação e discordar dos critérios adotados.
Aduz, portanto, a inocorrência de erros e irregularidades na correção da prova e na contagem da pontuação.
Requer seja provido o recurso, com denegação da segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
Comparece posteriormente a Apelante para alegar que houve perda superveniente do interesse processual em virtude de posterior aprovação do Impetrante no Exame de Ordem, com registro no quadro de Advogados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0061644-37.2009.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Ocorre perda do objeto da ação, em razão da superveniente ausência de interesse processual, quando já foi satisfeita a pretensão, não mais necessitando o autor da intervenção do Poder Judiciário, ou quando a prestação jurisdicional não é mais útil, em vista da modificação das condições de fato.
Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção Goiás informou que o Impetrante foi aprovado posteriormente no Exame de Ordem e está inscrito nos quadros da OAB desde 11/08/2011.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, constata-se que, realmente, foi realizada a inscrição originária sob o nº 32.940 OAB/GO.
Em assim sendo, deve-se reconhecer a ocorrência de situação de fato que conduz à configuração da perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. 1.
Conforme apontado pelo próprio Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a apelante desfruta do status de candidata aprovada no Exame da Ordem a que se submeteu. 2.
Dessa forma, conforme precedente desta colenda 7ª Turma, "O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.). 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (AC 0013610-98.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
OAB.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Na espécie, a parte autora objetiva a revisão da correção de questões da prova prático-profissional da 2ª Fase de Direito do Trabalho do XXX do Exame de Ordem, bem como a emissão do respectivo certificado de aprovação. 2.
Contudo, o objeto da demanda se exauriu, porquanto, consoante informação obtida no sítio do Cadastro Nacional dos Advogados CNA, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a parte autora se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovada, já estando inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 238206, junto à Seccional do Rio de Janeiro - RJ. 3.
A ausência de interesse processual se caracteriza pela desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional para alcançar a tutela pretendida, sendo essa a hipótese dos autos. 4.
Extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicada a apelação interposta. 5.
Sem honorários advocatícios recursais, considerando que não houve sucumbência em desfavor da parte autora na origem. (AC 1045932-13.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - SEGUNDA FASE - APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Tendo em vista a informação trazida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, esclarecendo que a parte autora se submeteu ao XXXIII Exame de Ordem Unificado, tendo obtido aprovação, e, portanto, cumprido o requisito para inscrição nos quadros da OAB, afigura-se que ocorreu situação de fato, havendo na presente demanda a configuração da perda superveniente do interesse de agir. 2.
Neste sentido, tem entendido esta Turma que "o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 3.
Neste prisma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta. 4.
Apelação prejudicada. (AC 1064489-48.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023) Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, e denego a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0061644-37.2009.4.01.3500 APELANTE: JAIRO LOPES CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CLEUBER SILVA MARINHO - GO28573 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO Advogado do(a) APELADO: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA.
APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ocorre perda do objeto da ação, em razão da superveniência da falta de interesse processual, quando já foi satisfeita a pretensão, não mais necessitando o autor da intervenção do Poder Judiciário, ou quando a prestação jurisdicional não é mais útil, em vista da modificação das condições de fato. 2.
Deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do processo em que se pleiteia a revisão de correção de prova do Exame de Ordem, quando se demonstra que o Impetrante já está inscrito nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de aprovação em certame posterior.
Precedentes. 3.
Perda superveniente do objeto do processo reconhecida, com denegação da segurança, ficando prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, reconhecer a perda superveniente do objeto do processo e denegar a segurança, julgando prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JAIRO LOPES CARDOSO, Advogado do(a) APELANTE: CLEUBER SILVA MARINHO - GO28573 .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO, Advogado do(a) APELADO: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 .
O processo nº 0061644-37.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/09/2022 17:38
Juntada de manifestação
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23/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 13:59
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:59
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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06/12/2010 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2010 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2010 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2534342 PARECER (DO MPF)
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01/12/2010 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
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16/11/2010 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/11/2010 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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