TRF1 - 1121046-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1121046-50.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA SOARES DOS SANTOS - DF75962 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sustenta a Impetrante, em suma, que existe mora administrativa uma vez que “interpôs Recurso Ordinário em 1473263742, o recurso fora encaminhado à Junta de Recursos para julgamento, e encontra-se seu status em análise desde então, conforme documentos anexos.
No entanto, até a presente data não houve julgamento do Recurso, por parte da impetrada”. É o relatório.
II Decido.
Preliminarmente analiso as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, caput, impõe que a inicial indique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Dessa forma, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da L nº 12.016/2009), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, conforme o disposto no art. 75, incisos VIII e X, do CPC/2015.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial.
No caso, infere-se da análise da petição de ingresso e dos documentos que a instruem, que o processo da parte impetrante está tramitando em grau de recurso, afastando, por conseguinte, a legitimidade passiva, não sendo a autoridade indicada, ademais, vinculada à autarquia, mas, sim, à União.
Com efeito, a “indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem, tampouco, facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte” (AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 30/07/2010).
Conclusivamente, seja porque a autoridade coatora indicada não é a responsável para reverter o ato objurgado, seja porque a pessoa jurídica vinculada à autoridade não é o INSS, o presente writ deve ser extinto sem resolução do mérito.
III Isso posto, ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1121046-50.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA SOARES DOS SANTOS - DF75962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA MARISA SOARES DOS SANTOS - (OAB: DF75962) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 12 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF -
12/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:54
Desentranhado o documento
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12/01/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:54
Desentranhado o documento
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12/01/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2023 01:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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