TRF1 - 1001964-71.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Informação
-
21/03/2024 18:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA LOPES FREITAS DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:06
Decorrido prazo de THANIRES RAFAELE MENEZES SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:06
Decorrido prazo de IKARO MATHEUS MOTA DE SA MOREIRA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO KAIA CARDOSO BRAGA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ANNA CLARA LOPES FREITAS DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO KAIA CARDOSO BRAGA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:06
Decorrido prazo de IKARO MATHEUS MOTA DE SA MOREIRA LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO KAIA CARDOSO BRAGA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de IKARO MATHEUS MOTA DE SA MOREIRA LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNA CLARA LOPES FREITAS DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de THANIRES RAFAELE MENEZES SOARES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de THANIRES RAFAELE MENEZES SOARES em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001964-71.2018.4.01.3700 Processo de Referência: 1001964-71.2018.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: ANNA CLARA LOPES FREITAS DA COSTA e outros (3) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por ANNA CLARA LOPES FREITAS DA COSTA, THANIRES RAFAELE MENEZES SOARES DOS SANTOS, IKARO MATHEUS MOTA DE SÁ MOREIRA LIMA, e THIAGO KAIÃ CARDOSO BRAGA.
Na origem, alegam que foram aprovados no Processo Seletivo Unificado para Programa de Residência Multiprofissional em Saúde / Curso de Especialização na Modalidade Residência Multiprofissional em Saúde - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO MAXILO FACIAL (Edital PPPGI Nº29/2017), sendo o referido certame publicado dia 04/09/2017 e aplicado pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA, e que ao tempo da aprovação, estavam concluindo uma Residência anterior em Clínica Médica e Cirúrgica, tendo sido aprovados em todas as disciplinas exigidas, pendente apenas de apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
O objetivo do mandado de segurança é a concessão de provimento que lhes permitisse o aproveitamento das disciplinas do Eixo Transversal e do Eixo Transversal por Área de Concentração já cursadas na Residência em Clínica Médica e Cirúrgica, para a equivalência com a Residência em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial.
A segurança foi concedida (ID 108241310), tendo os autos sido remetidos para este Tribunal por expressa determinação legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Após, os impetrantes noticiaram o seguinte (ID 140150562): “O Impetrante IKARO MATHEUS DE SÁ MOREIRA LIMA concluiu a Residência Multiprofissional em Saúde do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, cumprindo a carga-horária total exigida, inclusive com o trabalho de conclusão de curso aprovado, conforme declaração da Universidade anexa.
Quanto aos demais impetrantes, ANNA CLARA LOPES FREITAS DA COSTA, THANIRES RAFAELE MENEZES SOARES e THIAGO KAIA CARDOSO BRAGA, estes desistiram e/ou foram desligados do programa de residência, não concluindo o curso”.
Tais informações foram confirmadas pela Coordenadora-Geral de Residências em Saúde e pela Diretora de Desenvolvimento da Educação em Saúde, do Ministério da Educação (ID 357684153).
Os impetrantes formularam pedido de desistência da ação (ID 140146059), ao qual não se opôs a União (ID 354699134).
Desse modo, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que o provimento judicial buscado pelos impetrantes não se demonstra útil, tendo em vista que houve a conclusão regular da residência por parte do impetrante IKARO, sem a utilização de créditos anteriores, e os demais impetrantes optaram por não finalizar o programa de residência em questão.
Ausente a utilidade do provimento judicial, falta aos impetrantes o necessário interesse processual, condição da ação necessária ao regular processamento do feito, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral do tema, entendo que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança (inclusive após a prolação de sentença de mérito), sem a anuência do impetrado e, principalmente, a implicar em resolução do feito sem análise do seu mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, e, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal c/c art. 29, XXIII,doRegimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não conheço da remessa necessária, porque manifestamente prejudicada.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para as diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 13:47
Prejudicado o recurso
-
12/01/2024 13:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDENCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 07:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/07/2021 15:45
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/05/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
04/05/2021 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000380-98.2024.4.01.0000
Luiz Carlos de Souza Junior
Capitao de Mar e Guerra da Marinha do Br...
Advogado: Fabio Rodrigues do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 18:16
Processo nº 1006820-05.2023.4.01.3603
Thiago Aparecido Rodrigues Alves
Gerente Executivo Agencia Cuiaba Mt
Advogado: Viviani Rodrigues Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 12:59
Processo nº 1010182-57.2023.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Darci Roque Mocellin
Advogado: Simao Cirineu dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:25
Processo nº 0001058-44.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Denizze de Sousa Tavares
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:23
Processo nº 1001964-71.2018.4.01.3700
Thanires Rafaele Menezes Soares
Uniao Federal
Advogado: Bruna Rafaella Oliveira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2018 14:48