TRF1 - 1010085-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/09/2024 11:01
Juntada de Informação
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19/09/2024 11:00
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:16
Juntada de recurso inominado
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12/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010085-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN CARLOS SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO - GO60224 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART - GO20712 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF em que a parte autora objetiva expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de conta vinculada do FGTS em razão de despedida sem justa causa.
O autor alega que foi demitido de seu último emprego sem justa causa em 31/03/2023.
Ao se dirigir a uma agência da CEF para efetuar o saque de seu FGTS, obteve negativa da instituição financeira, ao argumento de que o autor teria aderido ao saque-aniversário, pelo que somente poderia sacar o valor depositado referente à multa rescisória.
Sustenta que jamais aderiu a tal sistemática de saque do FGTS, tendo direito ao levantamento integral da conta em razão da demissão sem justa causa.
Contestação da CEF id 2024823171, onde a empresa pública afirma a adesão do autor ao saque-aniversário via aplicativo internet banking em 14/09/2021, juntando as telas do sistema.
Além disso, diz que o autor contratou operações de alienação fiduciária para antecipação dos valores do saque aniversário utilizando como garantia o saldo da conta vinculada.
Em impugnação à contestação (id 2066106655) o autor defende que jamais assinou qualquer termo de adesão ao saque aniversário nem contratou operações de crédito tendo o FGTS como garantia, bem como assevera não serem suficientes as telas do sistema interno do banco para comprovar as alegações da CEF.
Decido.
A movimentação da conta vinculada ao FGTS dos trabalhadores é regida pela Lei nº 8.036/1990, havendo duas modalidade de saque atualmente: saque-rescisão e saque-aniverário.
Com efeito, a Lei nº 13.932/2019 introduziu alterações na sistemática de saques do FGTS estabelecidas na Lei nº 8.036/1990, nos termos do art. 20-A e seguintes, in verbis: Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-B.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-C.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Nesse contexto, o saque-rescisão permite o recebimento do saldo da conta vinculada ao FGTS quando extinto o contrato de trabalho, nas hipóteses do art. 20, I, I-A, II, IX e X , da Lei 8.036 /1990.
Por outro lado, no caso de opção do trabalhador pela modalidade de saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho somente a multa rescisória, quando devida, poderá ser sacada de imediato, ficando o saldo restante sujeito à sistemática do saque-aniversário.
Na modalidade saque-aniversário, a movimentação da conta vinculada ocorrerá, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, podendo o titular da conta sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente.
Nos termos do art. 20-B, acima transcrito, a sistemática saque-rescisão é aquela a que estão sujeitas originalmente as contas vinculadas, sendo que a opção pelo saque-aniversário deve ser manifestada pelo titular da conta.
A controvérsia na presente demanda relaciona-se essencialmente à negativa da CEF em permitir o levantamento integral da conta vinculada do autor ao argumento de que ele teria optado pela modalidade saque-aniversário.
O autor, de seu turno, afirma que nunca formalizou tal opção.
Contudo, o contexto fático probatório dos autos aponta na direção oposta das alegações da parte autora.
A CEF anexou aos autos as telas do sistema bancário donde se extrai que a opção ao saque-aniversário do FGTS foi efetivada via aplicativo de internet banking na data de 14/09/2021, às 14:00h (id 2024843686).
Dessa forma, não é necessária a assinatura física de termo de adesão, pois toda a operação ocorre eletronicamente via internet.
Ademais, a adesão do autor ao saque-aniversário é corroborada pelo extrato da conta vinculada (id 2024843693), documento que demonstra a efetivação de saque parcial do saldo existente no mês de maio/2022, mês de aniversário do autor, nascido em 30/05/1979.
Ou seja, o autor aderiu ao saque aniversário em 09/2021 e efetivou o saque parcial do saldo existente na conta em 05/2022, mês de seu aniversário.
Portanto, no presente caso, não há qualquer ato ilícito praticado pela CEF, que agiu nos estritos termos da Lei nº 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.932/2019.
Vale ressaltar, por fim, que não se faz necessária análise quanto à existência/validade das operações de crédito supostamente contratadas pelo autor tendo o saldo FGTS como garantia, pois a conclusão de que houve regular adesão à sistemática do saque aniversário, por si só, já torna improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/06/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:22
Juntada de impugnação
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06/02/2024 11:46
Juntada de contestação
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010085-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN CARLOS SILVA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/12/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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