TRF1 - 1010305-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010305-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKELINE SANTOS LIMA DE ALMEIDA - GO55192 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA representado por sua genitora MARIA APARECIDA SILVA SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 7093044132 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação”.
A parte impetrante narra, em síntese, que requereu administrativamete, o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) tendo o mesmo sido indeferido no dia 01/06/2022 mesmo com laudo favorável.
Aduz que recorreu administrativamente da decisão de indeferimento no dia 23/06/2023 sendo que até o dia de hoje não teve nenhuma decisão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informação id2042723647 de que o CRPS não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social por ser integrante da estrutura do Ministério da Economia, requerendo, outrossim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como informado, o colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, o Gerente Executivo do INSS Anápolis é parte ilegítima a figurar na lide como autoridade coatora devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010305-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA ASSISTENTE: MARIA APARECIDA SILVA SOUZA IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/12/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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