TRF1 - 1001990-61.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001990-61.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
J.
L.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES PEREIRA DA CRUZ - MT19879/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – TIPO “C” I.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor A.J.L.D.O., representada por sua genitora ADRIANE DE OLIVEIRA FERREIRA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE NOVA MUTUM/MT.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que realizou requerimento à Impetrada sob o protocolo nº 1094465741, visando à concessão do Benefício Pensão por Morte (falecimento de seu genitor), estando em análise na Gerencia Executiva de Nova Mutum/MT, desde 22/09/2021, o que configura a mora da autoridade coatora, portanto, o ato ilegal.
Requer liminarmente que a autoridade coatora proceda análise do requerimento.
No mais, pugna pela concessão da ordem quando do julgamento do mandamus, bem como pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Deferido à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 862435083).
O INSS, por meio procuradoria, requereu o seu ingresso no feito (ID 870368076).
O INSS informa que houve a “análise pela CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO do requerimento protocolo 1094465741 com concessão do benefício de Pensão por Morte nº 197.533.600-0, conforme documento em tela (ID 934659151).
Ato ordinatório determinando a intimação da parte impetrante e impetrada para requererem o que de direito (ID 934722665).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 937586648).
O INSS informa que houve a perda superveniente do objeto deste mandamus, devendo o mesmo ser extinto (ID 939360695).
Ato ordinatório determinando a intimação da parte impetrante para requererem o que de direito (ID 1493554869 e ID 1730416067).
A parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 1925382695).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que o INSS analisasse o seu pedido de concessão de benefício – pensão por morte.
Em manifestação de ID 934659151, a parte impetrada informa que o pedido administrativo foi apreciado, bem assim foi concedida a pensão por morte, ocasião em que acosta o documento comprobatório de ID 934659151 - Pág. 3.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PJe - PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita, a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/03/2022 08:08
Decorrido prazo de ANA JULIA LIMA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANE DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 18:21
Juntada de parecer
-
16/02/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 15:55
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ADRIANE DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ANA JULIA LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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13/12/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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