TRF1 - 1001600-23.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001600-23.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NERI KUHN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA – TIPO “C”
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NERI KUHN “em face de ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ROSÁRIO OESTE/MT”. (ID 1727267588) O impetrante pugnou liminarmente “o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de que seja o Impetrado compelido a realizar a análise do pedido administrativo nº 1232289257.” Requereu o impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que se “conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido da Impetrante, a qual seja a conclusão da análise administrativa do requerimento 1232289257 no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária de um salário mínimo”.
Indeferido o pedido liminar.
Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a notificação.
Deferida a tramitação prioritária (ID 1728737550).
O INSS, por meio procuradoria, manifestou pelo ingresso no feito, bem como pela notificação da autoridade coatora para prestar informações (ID 1751112572).
Notificada a autoridade coatora (ID 1764483052).
A parte impetrante informa que foi realizada a implantação do benefício requerido, portanto, requer a extinção do feito, visto a perda do objeto (ID 1794130668).
O MPF manifesta-se pela extinção do feito, pois a causa de pedir na demanda foi resolvida em sede administrativa (ID 1017584768).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que o INSS analisasse o seu pedido – protocolo nº 1232289257, que tratava de benefício assistencial ao idoso.
Em manifestação de ID 1794130668, a parte impetrante informa que foi realizada a implantação do benefício pretendido pela Autarquia Federal.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PJe - PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 1730075051), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/07/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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