TRF1 - 1010242-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:51
Decorrido prazo de NARA DE FARIA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1010242-97.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA DE FARIA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 2052265688), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2024 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 12:25
Juntada de substabelecimento
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24/02/2024 17:43
Juntada de laudo pericial
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de NARA DE FARIA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010242-97.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA DE FARIA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 22/02/2024, às 09h45.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/12/2023 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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