TRF1 - 1000166-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000166-47.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) IMPETRANTE: EMANUELLE FRASSON DA SILVA - SP480843 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA, .UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado visando as seguintes finalidades: "1.
A concessão, “inaudita altera pars”, de medida liminar para provisoriamente garantir a cautelar e imediata SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2023, na fase em que se encontrar, bem como todo ato administrativo posterior a propositura da demanda, até julgamento de mérito do presente mandamus, haja vista a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas, com fulcro no Art. 7°, inciso III da lei 12.016/2009; 3.
Ouvido o ilustre Representante do Ministério Público a funcionar como custos legis, seja, finalmente, julgado PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial do mandamus, determinando em seu mérito: i.
Incluir no edital a possibilidade de se ofertar taxa negativa, conforme a vasta jurisprudência do TCU, TCM/BA e demais Tribunais de Contas Estaduais; ii.
Excluir do edital as exigências referentes aos serviços sistema de PEDÁGIO, ESTACIONAMENTOS e BALSAS, devido a incompatibilidade com o objeto de "GESTÃO DE FROTAS" e possível direcionamento do objeto; iii.
Excluir o anexo III do presente edital, que impõe IMR superior a 4%; e iv.
Republicar os termos do edital reabrindo-se os prazos legais para que seja feita a devida retificação do edital após sanados os vícios apontados, § 3º do art. 24 do Decreto n.º 10.024/2019. 4.
A confirmação da Segurança, ensejando na ANULAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 43/2023 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, em afronta aos princípios DA COMPETITIVIDADE, DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E DA EFICIÊNCIA; 5.
Caso o certame tiver seu prosseguimento, conforme requerido, SEJA ANULADO TODOS OS ATOS POSTERIORES À SESSÃO PÚBLICA QUE OCORRERÁ EM 08/01/2024 ÀS 10h00." Decisão determinou a adequação do valor da causa atual (R$ 1.000,00) ao real proveito econômico do litígio e o recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Em seguida, a parte impetrante se manifestou mantendo o valor da causa o valor de R$ 1.000,00, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 5,32, bem como pediu reconsideração da exigência de retificação da procuração. É o relatório.
DECIDO.
O feito está a merecer precoce extinção.
Dispõe o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A previsão legal, contudo, não deve ser interpretada de modo a autorizar que a parte demandante atribua à alçada qualquer valor, sem levar em consideração a dimensão econômica da lide.
Ora, sabe-se que o valor da causa repercute diretamente na quantificação de diversos institutos processuais: custas judiciais, honorários de sucumbência, litigância de má-fé, multa por descumprimento de preceito judicial, etc.
Nesse viés, ao definir o valor da causa como parâmetro para aplicação de vários institutos do processo civil, o legislador, por outra via, acabou por considerar relevante sua fixação correta, de modo a corresponder ao proveito econômico que envolve o litígio judicial.
Sendo assim, a definição do valor da causa é de grande relevância processual, razão porque tal ônus, cuja incumbência é daquele que move a ação, não deve ser simplesmente mitigado pelo Julgador.
Na espécie, contudo, a demandante, conquanto devidamente intimada para retificar o valor da causa, insistiu em atribuir valor aleatório, mantendo a indicação do valor de R$ 1.000,00, considerando que é plenamente possível mensurar o proveito econômico desta ação, que corresponderia ao valor supostamente objeto de enriquecimento sem causa em favor da Administração.
A própria impetrante narra em sua petição inicial a respeito do proveito econômico (p. 14): Ainda, poderá a Administração incorrer em enriquecimento sem causa, uma vez que obteve vantagem superior ao realmente devido pela Contratada.
A própria impetrante, assim, reconheceu que seu pedido encerra pretensão de conteúdo econômico plenamente suscetível de aferição, que deixará de obter como reflexo do ato administrativo ora impugnado.
Portanto, ao não adequar o valor da causa corretamente, deixou de recolher as custas iniciais regularmente, permanecendo o vício da exordial, mesmo após a intimação regular da parte autora para emendá-la, impondo-se a extinção prematura do feito.
Ademais, intimada para regularizar sua representação processual, não cumpriu a determinação judicial, considerando que a cláusula sexta do contrato social exige que a procuração seja outorgada por ambos os sócios.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único c/c Art. 485, I, todos do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais remanescentes pela parte demandante (R$ 5,32), que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data de validação do PJe HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
18/01/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 11:47
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:27
Juntada de emenda à inicial
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Processo nº 1052256-66.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representante: Advogado do(a) IMPETRANTE: EMANUELLE FRASSON DA SILVA - SP480843 RÉU: IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA, .UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO O valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2).
Assim, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, apresentando valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, nos termos do art. 292, II, do CPC, acostando, ainda, comprovante de custas iniciais com base no valor retificado da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve regularizar a sua representação processual, observando a cláusula sexta, haja vista que compete a ambos os socios a outorga de procuração ad judicia, bem como o seu parágrafo terceiro.
Intime-se também a impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) Federal Assinado digitalmente -
08/01/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/01/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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