TRF1 - 1066254-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1066254-04.2023.4.01.3900 REQUERENTE: MARCOS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (art. 485, § 5º, do CPC).
Contudo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, § 4º, do CPC).
No caso dos autos, embora o Estado do Pará tenha oferecido contestação, a tutela antecipada antecedente não chegou a ser transformada em procedimento ordinário e, por conseguinte, não houve citação.
Posto isso, homologo a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem despesas finais.
Arquivem-se imediatamente.
I.
Belém/PA, data de validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1066254-04.2023.4.01.3900 REQUERENTE: MARCOS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS DECISÃO I- Da tutela provisória de urgência Os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência são (art. 300, CPC): 1) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora ou periculum in mora); 2) Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (perigo da demora inverso ou reverso); 3) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Esses requisitos devem ser provados pela parte autora (art. 373, I, CPC), principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
No caso dos autos, a parte autora alegou que está em estado crítico de saúde, com crises intercorrentes de dores, em decorrência de um acentuado derrame pleural e uma lesão hepática, que necessita de tratamento em unidade de terapia intensiva, devido ao risco de óbito.
A probabilidade do direito vindicado pela parte autora está provada por meio do encaminhamento médico (clínico geral) para o setor de Pneumologia do Hospital Universitário “João de Barros Barreto” (doc. 1974881181).
Somado à prova descrita acima, está o fato de: 1) a parte autora ser hipossuficiente, devendo o Poder Público ser capaz de lhe assegurar um tratamento de saúde adequado e digno que é disponibilizado à população em geral, afinal, a saúde é um direito constitucional fundamental (arts. 1º, inciso III, 5º, 6º e 196, todos da CF/1988), que deve ser garantido a todos os brasileiros, cabendo aos entes estatais, de forma solidária, assegurar a materialização deste direito, insculpido na Carta Magna (arts. 23, II, 196 e 197) e em outras legislações infraconstitucionais; 2) o Poder Público também deve garantir o acesso igualitário à saúde a todos os brasileiros (art. 196, CF/1988), visando atingir número ilimitado de pessoas, sem que haja nenhum tipo de discrímem desproporcional ou desarrazoável do ponto de vista de proteção do referido direito fundamental; 3) não haver necessidade de realização de prova pericial, pois foram suficientemente demonstradas a urgência e a gravidade da doença que acomete a parte autora, bem como que não lhe foi dispensado o atendimento adequado na rede pública de saúde; 4) haver presunção da possibilidade de prestação positiva pelo Poder Público, para satisfazer a direito fundamental vindicado pela parte autora, sendo ônus da Administração Pública provar cabalmente o contrário, incluída a prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais; 5) se estar diante de uma negativa infundada ou de eventual negligência dos entes estatais em relação à prestação requerida, uma vez que o leito hospitalar pretendido foi requerido aos entes estatais réus, conforme o encaminhamento médico doc. 1974881181, mas eles não o atenderam até o presente momento.
O perigo da demora é evidente, porque a parte autora é pessoa comprovadamente doente com risco de morte, considerando os laudos médicos juntados com a exordial (doc. 1974881183 a 1974881192).
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
II- Da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855.178 ED / SE – Tema 793).
Logo, a composição do polo passivo ficará a critério da parte autora.
III- Da legitimidade passiva A parte autora demanda contra a União, o estado do Pará e o Hospital Universitário “João de Barros Barreto”.
Entretanto, não fundamenta a legitimidade passiva do supracitado nosocômio, uma vez que ele não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma unidade de assistência vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, administrada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh.
Em todo caso, será intimada para justificar essa legitimidade, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC.
IV- Da irregularidade na representação processual A parte autora não apresentou procuração.
Logo, a parte autora será intimada para regularizar sua representação processual (arts. 76 e 104, § 1º, do CPC).
V- Da especificação de provas Registro de antemão que (art. 6º do CPC): 1) eventual pretensão de produzir prova documental deve obedecer às restrições do arts. 434 e 435 do CPC e, caso a parte entenda que sua pretensão se enquadra na referida exceção, deverá coligir a documentação no prazo acima; 2) serão indeferidos pedidos de produção de prova apresentados de forma abstrata e genérica, bem como requerimento/juntada de prova documental em desacordo com os arts. 434 e 435 do CPC.
VI- Da conciliação Pela experiência observada ordinariamente neste Juízo (art. 375, CPC), o caso em tela não admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), porque os entes do polo passivo invariavelmente manifestam desinteresse na composição consensual, principalmente quando a parte autora não requer formalmente a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, I, CPC).
Logo, não haverá designação de audiência ou de mediação, conforme previsto no art. 303, § 1º, II, do CPC, razão pela qual a parte ré será apenas citada para contestar, nos termos do art. 238, c/c art. 335, III, do CPC.
VII- Do dispositivo POSTO ISSO: 1- DEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória antecipada de urgência requerida, para determinar que a parte ré: a- Forneça, imediatamente, à parte autora um leito hospitalar, destinado à internação de pessoas em situação de emergência médica, caso haja algum disponível, preferencialmente no Hospital Universitário “João de Barros Barreto”; b- OU, não havendo leito disponível, forneça à parte autora o referido leito em qualquer unidade hospitalar pública ou privada, assim que houver algum disponível; c- E, então, como consectários lógicos da concessão do leito, realize todo o tratamento (procedimentos cirúrgicos, procedimentos de UTI, medicamentos, exames, leitos, acomodações, enfermagem, etc.) da parte autora, arcando com as despesas decorrentes do referido tratamento, até a completa recuperação da saúde da parte autora. 2- Defiro a gratuidade da justiça. 3- Ressalto, para constar, que os presentes autos foram recebidos nesta 1ª Vara Federal apenas em janeiro do presente ano (2024). 4- Determino à Secretaria: a- Intimar com urgência a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, cumprir esta decisão. b- Intimar a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 dias: b.1- Aditar a petição inicial, nos mesmos autos, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, §§ 1º, I, 3º, CPC), sob pena de revogação da tutela antecipada e extinção do feito (art. 303, § 2º, CPC); b.2- Justificar a legitimidade passiva do Hospital Universitário “João de Barros Barreto”, sob pena de ele ser substituído de ofício pela Ebserh, sua gestora com personalidade jurídica própria; b.3- Apresentar procuração atualizada, assinada pelo outorgante, física ou eletronicamente, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC). c- NÃO aditada a petição inicial e/ou NÃO apresentada procuração, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. d- Aditada a petição inicial e apresentada procuração, citar a parte ré, nos termos do art. 238, c/c art. 335, III, do CPC, oportunidade em que deverá: d.1- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); d.2- Especificar as provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (art. 336 do CPC). e- Apresentada a contestação, dar vista à parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, manifestar-se nos autos, de forma objetiva e com provas, oportunidade em que poderá especificar as provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (art. 351 do CPC); f- Requerida a produção de provas, fazer os autos conclusos para decisão. g- Não apresentada a contestação e/ou nada requerido, fazer os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
21/12/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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