TRF1 - 0027362-35.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027362-35.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027362-35.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIRA CORREA MOURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:MAIRA COSTA TARCHETTI e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027362-35.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO, para obter a reforma da sentença, prolatada pela juíza federal Substituta Diana Wanderlei da 5ª Vara SJDF, que julgou improcedentes os pedidos de retificação de enquadramento inicial na carreira dos servidores, conforme o Anexo II da Lei 12.777/2012, e condenou a parte autora em honorários de R$ 3.000,00 em favor da UNIÃO.
Nas razões de seu recurso, a parte autora alegou, em suma: 1) a norma a ser aplicada para o enquadramento inicial na carreira é aquela vigente ao tempo da nomeação dos servidores, e não a vigente ao tempo da posse; 2) “tendo os Apelantes sido nomeados para o Padrão 31 da carreira, sob a égide da Lei nº 11.335/2006, inequivocamente, quando do advento da Lei nº 12.777/2012, vigente no ato de posse, deveriam ter sido enquadrados no Padrão 2 da carreira, nos termos do Anexo II do novo diploma legal”.
Os recorrentes pediram “a reforma da sentença de primeiro grau para que a Apelada seja condenada a adotar providências no sentido de promover a retificação do enquadramento dos Apelantes de acordo com o Anexo II da Lei nº 12.777/2012, observadas as progressões já obtidas, bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes dessa adequação, observada a prescrição”.
Os autores Marcelo Sobral de Barros, Marcelo Leite Cabral, Yana Araújo Pimenta manifestaram desinteresse em recorrer da sentença, enquanto a autora Maíra Costa Tarchetti desistiu do recurso de apelação já interposto.
Juntaram aos autos guias comprobatórias de recolhimento dos honorários sucumbenciais.
A UNIÃO apresentou contrarrazões ao recurso, bem como apelação, por meio da qual impugnou os honorários arbitrados pelo juízo a quo e pediu a sua majoração, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Os autores não apresentaram contrarrazões à apelação da UNIÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027362-35.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia aqui presente refere-se, basicamente, à fixação do marco legal para o enquadramento inicial dos servidores na carreira de Analista e Técnico legislativo, qual seja, a data da nomeação ou a data da posse.
Embora a nomeação seja uma das formas de provimento de cargo público, a investidura no cargo só ocorre com a posse (art. 7º da Lei 8.112/90).
Ainda que a nomeação assegure ao servidor o direito de ser empossado e entrar em exercício no cargo para o qual foi aprovado, sua condição de servidor só se aperfeiçoa com a assinatura do termo de posse (art. 13 da Lei 8.112/90), seguida da efetiva entrada em exercício nas funções do cargo, no prazo de até quinze dias da posse, sob pena de exoneração (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90).
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, “o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, consoante se depreende de um dos precedentes que originou a Súmula 685, hoje Súmula Vinculante 43 (...)” (ADI 1.240, rel. min.
Cármen Lúcia, voto do min.
Edson Fachin, P, j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019).
No caso, os servidores foram nomeados com base na Lei 11.335/2006 (ainda vigente), mas, quando da posse, já estava em vigor a Lei 12.777/2012, que alterou o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados.
Verifica-se que, consoante o Anexo I da Lei 11.335/2006, o valor para a classe inicial na carreira de Analista Legislativo era de R$ 3.639,47.
Na Lei 12.777/2012, a classe inicial para a mesma carreira apresentou o valor de R$ 3.967,20.
Além de apresentar um valor maior, a previsão do art. 1º da Lei 12.777/2012 é de que “As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I”.
O enquadramento previsto no art. 2º da Lei 12.777/2012, ao que tudo indica, teria aplicação aos servidores já em atividade, conforme fazem crer as Resoluções nºs 46/2006 e 20/2012, da Câmara dos Deputados.
O enquadramento inicial de servidor público na respectiva carreira deve tomar por base a legislação vigente na data da posse, instante em que se efetiva o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública.
No caso dos autos, não há direito à progressão pretendida, porque os servidores tomaram posse na vigência da Lei 12.777/2012, pelo que o ingresso no cargo se dá na classe inicial da carreira, segundo o novo diploma legal.
Encontra-se consolidado o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CRFB.
Não consta dos autos que o enquadramento dos autores no padrão inicial da carreira estabelecido pelas novas regras tenha acarretado decesso remuneratório em relação à remuneração prevista no edital ou na legislação vigente ao tempo da nomeação.
Ao contrário, a classe inicial da Lei n° 12.777/2012 apresenta valor maior que a classe inicial prevista na Lei 11.335/2006.
A ementa a seguir transcrita ilustra a questão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
ELIMINAÇÃO NO EXAME DE PSICOTÉCNICO.
ATO ANULADO JUDICIALMENTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INGRESSO EM CLASSE PREVISTA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I A orientação jurisprudencial de nossos tribunais é no sentido de que "o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.) e de que "inexiste direito adquirido a regime jurídico vigente na data da realização de concurso público ou da nomeação para cargo público.
O enquadramento inicial de servidor público na respectiva carreira deve tomar por base a legislação vigente na data da posse, instante em que se efetiva o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, não havendo que se falar em direito à posse na segunda classe da carreira de Perito Federal, na espécie" (AMS 0034282-35.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/11/2016).
II - Na hipótese dos autos, por ocasião da nomeação do suplicante, ocorrida nos idos de 2012, já se encontrava em vigor a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, que alterou o art. 2º da Lei nº 9.266/1996, estabelecendo que "o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente", a desautorizar a pretendida classificação inicial na segunda classe (anteriormente prevista no Edital do certame), em face da superveniente alteração legislativa.
III Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas.
Sentença reformada.
Segurança denegada. (AMS 0024371-28.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2023).
A UNIÃO insurgiu-se contra os honorários sucumbenciais.
Alegou que foi dado à causa o valor de R$ 991.266,12, que o processo conta com vários autores e que foram fixados honorários de forma equitativa no montante de apenas R$ 3.000,00.
O juízo a quo apresentou os seguintes fundamentos para justificar a verba honorária fixada: “Fixo honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 3.000,00, em vista aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a demanda não teve dilação de provas, e possuiu defesa com tese padrão c/c art. 85, §2º do CPC” (ID 41414522 - Pág. 108).
Consoante previsão do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe o ponderamento do grau de zelo do trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o tempo nele dispendido, a natureza e importância da causa, com observância dos princípios da razoabilidade e da equidade.
A aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 não se mostra adequada ao caso, tendo em vista que, pelo valor dado à causa, verifica-se não se tratar de proveito econômico irrisório.
Os honorários foram fixados em quantia certa e irrisória na espécie, devendo ser majorados para 8% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 3º, II, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC/2015.
Tal verba deverá ser corrigida na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
Os honorários sucumbenciais deverão ser arcados por todos os autores, em rateio (com dedução dos valores em face dos autores excluídos).
Na fase recursal são devidos honorários pela parte sucumbente (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Os honorários recursais são devidos na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, que deverão ser arbitrados em 1% sobre a base de cálculo referida anteriormente.
Os honorários recursais serão pagos apenas pelos apelantes, em rateio.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou provimento à apelação da UNIÃO, para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa (com dedução dos valores em face dos autores excluídos) e os honorários sucumbenciais em 1% sobre a mesma base de cálculo.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0027362-35.2016.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0027362-35.2016.4.01.3400 RECORRENTES: UNIÃO e MAIRA CORREA MOURA E OUTROS RECORRIDO: UNIÃO e MAIRA CORREA MOURA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
REVISÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA LEGISLATIVA (CLASSE/PADRÃO).
LEIS 11.335/2006 E 12.777/2012.
PROGRESSÃO.
CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA NOMEAÇÃO E DA POSSE.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia aqui presente refere-se, basicamente, à fixação do marco legal para o enquadramento inicial dos servidores na carreira de Analista e Técnico legislativo, qual seja, a data da nomeação ou a data da posse.
No caso, os servidores foram nomeados com base na Lei 11.335/2006 (ainda vigente), mas, quando da posse, já estava em vigor a Lei 12.777/2012, que alterou o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados. 2.
Embora a nomeação seja uma das formas de provimento de cargo público, a investidura no cargo só ocorre com a posse (art. 7º da Lei 8.112/90).
Ainda que a nomeação assegure ao servidor o direito de ser empossado e entrar em exercício no cargo para o qual foi aprovado, sua condição de servidor só se aperfeiçoa com a assinatura do termo de posse (art. 13 da Lei 8.112/90), seguida da efetiva entrada em exercício nas funções do cargo, no prazo de até quinze dias da posse, sob pena de exoneração (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90). 3.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, “o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, consoante se depreende de um dos precedentes que originou a Súmula 685, hoje Súmula Vinculante 43 (...)” (ADI 1.240, rel. min.
Cármen Lúcia, voto do min.
Edson Fachin, P, j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019). 4.
Verifica-se que, consoante o Anexo I da Lei 11.335/2006, o valor para a classe inicial na carreira de Analista Legislativo era de R$ 3.639,47.
Na Lei 12.777/2012, a classe inicial para a mesma carreira apresentou o valor de R$ 3.967,20.
Além de apresentar um valor maior, a previsão do art. 1º da Lei 12.777/2012 é de que “As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I”.
O enquadramento previsto no art. 2º da Lei 12.777/2012, ao que tudo indica, teria aplicação aos servidores já em atividade, conforme fazem crer as Resoluções nºs 46/2006 e 20/2012, da Câmara dos Deputados. 5.
O enquadramento inicial de servidor público na respectiva carreira deve tomar por base a legislação vigente na data da posse, instante em que se efetiva o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública.
No caso dos autos, não há direito à progressão pretendida, porque os servidores tomaram posse na vigência da Lei 12.777/2012, pelo que o ingresso no cargo se dá na classe inicial da carreira, segundo o novo diploma legal. 6.
Encontra-se consolidado o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CRFB.
Não consta dos autos que o enquadramento dos autores no padrão inicial da carreira estabelecido pelas novas regras tenha acarretado decesso remuneratório em relação à remuneração prevista no edital ou na legislação vigente ao tempo da nomeação.
Ao contrário, a classe inicial da Lei n° 12.777/2012 apresenta valor maior que a classe inicial prevista na Lei 11.335/2006. 7.
Consoante previsão do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe ponderação do grau de zelo do trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o tempo nele dispendido, a natureza e importância da causa, com observância dos princípios da razoabilidade e da equidade. 8.
A aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 não se mostra adequada ao caso, tendo em vista que, pelo valor dado à causa, verifica-se não se tratar de proveito econômico irrisório.
Os honorários foram fixados em quantia certa e irrisória na espécie, devendo ser majorados para 8% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 3º, II, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC/2015.
Os honorários sucumbenciais deverão ser arcados por todos os autores, em rateio. 9.
Fixados os honorários recursais em 1% (hum por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do §§ 11 do art. 85 do CPC/2015. 10.
Sentença reformada em parte, apenas para majorar os honorários advocatícios e condenar a parte recursal sucumbente em honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/01/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 13:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/07/2019 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2019 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/07/2019 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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