TRF1 - 1119976-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1119976-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBAL SEGURANCA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Global Segurança LTDA. em face de alegado ato coator do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a dedução do incentivo fiscal relativo ao PAT de seu lucro tributável, nos termos da Lei n. 6.321/76.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se dedica a prestação de serviços de segurança e vigilância armada e desarmada, a estabelecimentos financeiros, comerciais, residenciais, industriais e repartições públicas federais, estaduais e municipais e a outros estabelecimentos.
Aduz que se tornou uma empresa beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n. 6.321/76, que visa atender aos trabalhadores de baixa renda por meio da concessão de benefícios fiscais às empresas, tais como a dedução em dobro, na apuração do IRPJ, das despesas incorridas com a alimentação dos trabalhadores.
Relata que tem o justo receio de que a autoridade coatora venha afastar, vedar e sancionar a possibilidade de dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT da parcela referente ao adicional de IRPJ, de modo que requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo de deduzir (em dobro) as despesas incorridas no âmbito do PAT, de todo o lucro tributável, nos exatos termos da Lei n. 6.321/76 (id. 1970897671).
Com a inicial vieram procuração e documentos, ids. 1970897664 e 1970897665.
Despacho id. 1973078689 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1995073681, sustentando que o fato de a legislação vedar quaisquer deduções do adicional do IR confirma a legalidade das disposições regulamentares contidas na Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 (art. 43), notadamente porque a forma de aproveitamento sugerida na inicial resultaria, por via de consequência, a redução da base de cálculo do IR, na forma de dedução ilegal do adicional.
Defende que o atendimento do pleito contido na inicial resultaria na dedução do adicional do IRPJ de modo vedado pela legislação de regência desse imposto.
Em parecer, id. 2084854160, o MPF não vislumbrou haver interesse público indisponível apto a ensejar a sua atuação. É o relatório.
Decido.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado, verifico guarida à tese apresentada.
A impetrante sustenta seu direito de deduzir as despesas com o PAT, nos termos da Lei n. 6.321/76 (dedução em dobro das despesas do PAT à alíquota de 5% sobre o lucro tributável), para fins de IRPJ e respectivo adicional, sem as limitações impostas por normas regulamentares expedidas posteriormente à referida Lei.
O art. 1º da Lei n. 6.321/76 assim dispõe: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. §1º.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. §2º.
As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes” O Decreto n. 5/91, assim dispôs: “Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador (...). § 1º As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.” A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu art. 43, inciso I, estabeleceu que as despesas de custeio do PAT deveriam ser deduzidas do Imposto de Renda apurado e não sobre a base de cálculo, e excluiu ainda o respectivo adicional, veja-se: Art. 43.
Do imposto apurado conforme o art. 42 a pessoa jurídica poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, relativos: I - às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); Segundo o §6º do art. 150 da Constituição Federal, reforçado pelo art. 97, I, II e VI do CTN, apenas lei específica poderá conceder benefícios fiscais.
Assim, decretos, portarias e instruções normativas não poderiam alterar, revogar ou ainda inviabilizar indiretamente disposições trazidas por lei em sentido formal e material.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afastado as limitações impostas por atos infralegais a benefícios fiscais que ultrapassem o poder regulamentador: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
LIMITAÇÕES.
ATOS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior já decidiram que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 3.
As limitações impostas aos incentivos fiscais destinados ao Programa de Alimentação do Trabalhador não encontram arrimo na lei.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1462963/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, pacificaram a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". 2.
O referido entendimento está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, isso porque a integralidade mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável.
Precedentes: AgInt no AREsp 1359814/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; e AgInt no REsp 1833178/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. 3.
Agravo interno da Fazenda Nacional não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.278/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
DEDUÇÃO QUE DEVE OCORRER SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
Precedentes: AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/8/2018; AgInt no REsp 1.491.935/RS, Rel.
Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2020. 2. "O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo.
Isto porque o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo.
Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ.
Desse modo, não resta violado o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95" (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.864.021/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO.
ILEGALIDAIDE. 1.
Encontra-se cristalizado no âmbito do STJ e desta Corte, o entendimento de que as limitações impostas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por intermédio de normas infralegais, extrapolaram os limites do poder regulamentar o que leva à violação do princípio da legalidade. 2.
As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional (AgInt no REsp 1833178/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
A propósito da pretendida compensação, posiciona-se a Corte Superior no sentido de que o encontro de contas deve se fazer após o trânsito em julgado do decidido, por se tratar de ação proposta sob a égide do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e mediante observância da legislação vigente à época da compensação. 4.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a regência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices, seguindo-se o entendimento enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146, sob regime dos recursos repetitivos. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0009079-16.2016.4.01.3803, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/10/2021).
Nesse descortino, tenho que o Decreto n. 9.580/2018, bem como a Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, desbordam a legislação ordinária ao preverem a dedução das despesas com o PAT deveria ser realizada do IR apurado ao final, e não sobre o lucro tributável.
Dessa forma, escorado na legislação relacionada ao tema, assim como no entendimento jurisprudencial acima destacado, tenho que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar o direito da impetrante de proceder às deduções relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, de acordo com o previsto no artigo 1º da Lei 6.321/76 c/c o disposto na Lei n. 9.532/97, isso é, aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o respectivo adicional, de modo que declaro a ilegalidade das limitações infralegais que destoam do aludido procedimento.
Reconheço, outrossim, o direito do impetrante de efetuar a compensação administrativa das parcelas recolhidas da forma indevida, nos termos da fundamentação acima.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1119976-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBAL SEGURANCA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de dedução do incentivo fiscal relativo ao PAT de seu lucro tributável, nos termos da Lei nº 6.321/76, o que exige prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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