TRF1 - 1006424-86.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006424-86.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE VALDIR NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PETROLINA/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JOSÉ VALDIR NUNES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.781.885-0, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Petrolina/PE.
Por meio de manifestação anexada no ID 1970166651 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão ao postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 4.
Informamos, Excelência, que para solucionar tal problema, foram protocolados, por contingência, os Pedidos de Manutenção/Prorrogação aos quais o segurado teria direito até que nova DCB ficasse projetada para 11/01/2024 (30º dia após a implantação dessa medida, visando a que haja tempo hábil para que o segurado seja cientificado desse fato). 5.
Conforme preconiza a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, caso considere que ainda está incapaz para o trabalho, o segurado poderá, nos últimos 15 dias de manutenção do benefício (de 27/12/2023 a 11/01/2024), protocolar novo Pedido de Prorrogação do Benefício. 6.
O crédito referente ao período de 01/08/2023 a 30/11/2023 será pago na forma de Complemento Positivo (CP), no valor de R$ 5.834,61 (cinco mil e oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Instado a se manifestar, o impetrante informou que, diante da reativação administrativa do benefício, com agendamento de perícia e geração dos créditos referentes ao período em que o benefício ficou inativo indevidamente, não mais remanesce interesse no prosseguimento do feito (ID 1972479189). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício, viabilizando o pedido de prorrogação e com o pagamento dos valores pretéritos.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/11/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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