TRF1 - 1029598-75.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1029598-75.2023.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS, contra ato do Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando suspender a exigibilidade dos débitos do contrato de FIES até o julgamento da presente ação, com a correta regularização do referido contrato, através de renegociação.
Juntou a procuração e os documentos constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, em razão da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora, com presunção legal de veracidade e da ausência de elementos que justifiquem o indeferimento (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
São requisitos necessários à obtenção de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) o fundamento relevante da ação; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Faz-se necessária a respectiva comprovação da ilegalidade por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante, de forma que a atuação do Poder Judiciário se mostre imprescindível à salvaguarda dos interesses juridicamente tutelados.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
No presente caso, o impetrante argumenta que sofre constrições indevidas decorrentes de falha na prestação do serviço que teria o impedido de formalizar a renegociação do contrato n. 10.3119.185.0000597-72, celebrado na data 08/04/2011, em virtude da indisponibilidade do sistema informatizado, em realizar a anexação dos documentos do fiador.
Ocorre, porém, que não demonstrou, a priori, a existência de mácula no contrato avençado, de forma que permanece existente, válido e eficaz, o que afasta a relevância do fundamento da ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. 3.1. notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias; 3.2. dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009); 3.3. após o prazo da manifestação da autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal; 3.4. em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; 3.5. defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita; 3.6. intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
11/12/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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