TRF1 - 1002035-31.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE PROCESSO: 1002035-31.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO WALDOMIRO VAZ RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEI RONQUE - MT15937/O e CAROLINE COSTA BARANCELLI DE ARAUJO - MT31266/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA MARINGA e outros FINALIDADE: Intimar a parte MUNICIPIO DE NOVA MARINGÁ, para que tomem ciência da proposta de honorários apresentada (anexa), podendo, para tanto, impugná-la, sendo que, eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído.
Ademais, informa-se, que Inexistindo impugnação à proposta de honorários, deverá a pare ré efetuar o depósito do respectivo valor, sendo que, havendo impugnação, os autos deverão ser conclusos para fixação dos honorários, nos termos da decisão de id. 2132959047.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 18 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002035-31.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO WALDOMIRO VAZ RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEI RONQUE - MT15937/O e CAROLINE COSTA BARANCELLI DE ARAUJO - MT31266/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA MARINGA e outros.
D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta por Espólio de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO e WR RIBEIRO E CIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e MUNICIPIO DE NOVA MARINGA/MT, objetivando a anulação do ato administrativo que realizou o lançamento da cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR.
Em síntese, alega a parte autora que “houve o compartilhamento de informações fiscais (DITR), ocasião em que, nos termos do que a Lei permite, a municipalidade expediu as Intimações Fiscais, para que o Requerente comprovasse os dados constantes das declarações de ITR”; Que “com o compartilhamento das informações, a municipalidade teve acesso à integralidade das informações constantes nas declaração de ITR, em especial o endereço residencial dos Requerentes, todavia, a intimação fora enviada para o endereço da Propriedade Rural, onde certamente não localizou ninguém, realizando na sequência, a intimação na modalidade Editalícia, culminando assim, com a revelia” Que “a municipalidade, de posse dos endereços dos Requerentes, não tentou intimá-lo em seu endereço residencial, como a norma preconiza, preferindo a modalidade editalícia”; Que “Com a conclusão dos trabalhos fiscalizatórios, a 2ª Requerida entendeu que os Requerentes após intimados não comprovaram as informações constantes em sua declaração, bem como, não comprovou também, o valor da terra nua com o valor correto da tabela referente aos anos de 2015, 2016 e 2017, providenciando assim, o encaminhamento do processo à 1ª Requerida, para início da cobrança e demais providências de praxe”; Que “Diante da falha processual= cometida pela 2ª Requerida, não restou outra alternativa aos Requerentes, senão buscar na tutela jurisdicional, forma de coibir tamanha abusividade, o fazendo na presente demanda”.
Certidão de prevenção positiva (ID 1439441367).
Custas pagas e inicial instruída.
Na decisão de ID 1448237433 foi: determinado que à Secretaria da Vara que retirasse a prioridade “Idoso(a) maior de 80 anos”, eis que a representante do Espólio possui idade inferior a 60 anos; determinada a intimação do Espólio de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO para que regularizasse a sua representação processual, apresentando procuração atual; determinada a intimação da parte requerente para que se manifestasse sobre a possível litispendência e/ou conexão do presente feito, em relação aos autos dispostos na Informação de Prevenção de ID 1439441367.
A parte requerente esclarece que o cônjuge do falecido é pessoa idosa maior de 60 anos, devendo, portanto, imperar a prioridade.
Em relação à litispendência comunica que “são períodos e inscrições de ITR distintos, todavia, não se obsta a parte autora pela litispendência” (ID 1469901371).
Afastada a prevenção.
Recebida a inicial.
Postergada a apreciação do pedido liminar após a apresentação da contestação (ID 1592215883).
A UNIÃO apresentou contestação (ID 1804145675).
Impugnação à contestação (ID 1821104184).
O MUNICÍPIO de NOVA MARINGÁ apesar de devidamente citado (IDs 1784279585 e 1827561693), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Na decisão de ID 1992551166 foi: (1) determinada a retificação da autuação para constar ESPÓLIO de Waldomiro Vaz Ribeiro; (2) reconhecida a continência desta ação (nº 1002035-31.2022.4.01.3604) com os autos nº 1001061-91.2022.4.01.3604, pois o objeto desta ação e mais abrangente do que a proposta anteriormente [ação primitiva (nº 1001061-91.2022.4.01.3604) visa anular o processo administrativo nº 10183.746003/2021-89 decorrente da cobrança do ITR do exercício 2016 e da Notificação de Lançamento nº 0111/00020/2021 (ID 1209662753 - Pág. 2), ao passo que neste ação (nº 1002035-31.2022.4.01.3604) almeja-se a anulação do processos administrativos nº 10183.746003/2021-89, 10183.750769/2021-68 e 10183.750770/2021-92, e que se referem aos ITR dos exercícios 2016, 2017 e 2018, respectivamente].
Com isso, determinou-se a reunião dos feitos, bem como a associação eletrônica; (3) declarada a revelia do MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ, entretanto, tendo em vista que a lide conta com pluralidade de réus e um deles apresentou contestação deixou-se de aplicar os efeitos materiais e processuais do instituto da revelia; (4) rejeitado o pedido de de ilegitimidade ativa da empresa MADEREIRA SELVA LTDA. (5) indeferido o pedido de tutela de urgência; (6) determinada a intimação das partes para informarem se possuíam interesse em adotar o procedimento do Juízo 100% Digital. (7) determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (art. 369 CPC), devendo demonstrar qual questão de fato trazida aos autos será dirimida por cada prova especificada, ficando, desde já, advertidos de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão preclusão do direito de produzir novas provas.
A UNIÃO manifestou contrária a adoção do “Juízo 100% Digital” (ID 1995967171).
A UNIÃO informa que não possui outras provas produzir (ID 1996064654).
ESPOLIO DE WALDOMIRO VAZ RIBEIRO requer a produção de prova pericial, na ocasião acosta ao feito ‘laudos técnicos de uso e ocupação do solo’ (ID 2017585663).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em virtude da discordância da UNIÃO deixo de adotar o Juízo 100% Digital.
Defiro o pedido de produção de prova pericial realizado pelo ESPÓLIO DE WALDOMIRO VAZ RIBEIRO, o qual considerando a continência reconhecida deverá abranger a causa de pedir e pedidos desta ação (nº 1002035-31.2022.4.01.3604) com os autos nº 1001061-91.2022.4.01.3604.
Nomeio como perita oficial a engenheira florestal, KEILA SANDRA DE OLIVEIRA (CONFEA/CREA Nº 120055565-1 e CPF: *15.***.*40-49), com escritório na Rua dos Penitentes, nº 87, Bairro Planalto, Cuiabá/MT, Telefones: (65) 99612-8742, (65) 9211-4658 ou (65)3653-5883.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso (CPC, art. 465, § 1°).
Após a formulação dos quesitos, comunique-se o(a) profissional acerca do encargo e para que apresente proposta de honorários.
Deverá o(a) perito(a) informar, detalhadamente, as atividades que serão realizadas, a estimativa do tempo gasto em cada atividade e eventuais despesas. É necessário ainda que especifique o parâmetro adotado para estabelecer o valor pretendido. É imperioso, outrossim, que apresente: II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2°).
Em seguida, cientifiquem-se as partes da proposta de honorários apresentada, destacando que eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído.
Inexistindo impugnação à proposta de honorários, nos termos do art. 95 do CPC, deverá o ESPÓLIO DE WALDOMIRO VAZ RIBEIRO arcar com as custas dos honorários periciais da engenheira florestal.
Deve-se efetuar o depósito do respectivo valor, sendo que o numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito(a) após a apresentação do laudo (CPC, art. 95, §§ 1º e 2º).
Havendo impugnação, dê-se vista dos autos a(o) perito(a) nomeado(a) para manifestar acerca.
Após, voltem-me conclusos os autos para arbitramento dos honorários.
Desde que requerido pelo(a) perito(a), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (CPC, art. 465, § 4º).
Deverá o(a) perito(a), ao apresentar a proposta, indicar conta para a qual pretende que sejam transferidos os valores pertinentes.
Servirá cópia da presente decisão como alvará.
Anoto que deverá o(a) perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput), sendo imperioso que assegurem aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
Registro ainda que deverão as partes ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial (CPC, art. 474).
Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O(A) perito(a) do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes.
Prestados os esclarecimentos, ou não os havendo, autorizo o levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais.
Sem prejuízo das determinações alhures, intime-se o ESPÓLIO DE WALDOMIRO VAZ RIBEIRO para informar a este Juízo acerca do andamento da Ação de Tutela Antecedente nº 1000921-88.2022.8.11.0033 que tramita na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, bem como sobre o andamento processual do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1008742-48.2022.8.11.0000 interposto em decisão proferida na ação referida, devendo, na oportunidade, acostar documentos pertinentes as informações apresentadas.
Prazo: 15 dias.
Por derradeiro, translade-se cópia desta decisão para os autos nº 1001061-91.2022.4.01.3604, a tudo certificando.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002035-31.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDOMIRO VAZ RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEI RONQUE - MT15937/O e CAROLINE COSTA BARANCELLI DE ARAUJO - MT31266/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA MARINGA e outros.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta por Espólio de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO e WR RIBEIRO E CIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e MUNICIPIO DE NOVA MARINGA/MT, objetivando a anulação do ato administrativo que realizou o lançamento da cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR.
Em síntese, alega a parte autora que “houve o compartilhamento de informações fiscais (DITR), ocasião em que, nos termos do que a Lei permite, a municipalidade expediu as Intimações Fiscais, para que o Requerente comprovasse os dados constantes das declarações de ITR”; Que “com o compartilhamento das informações, a municipalidade teve acesso à integralidade das informações constantes nas declaração de ITR, em especial o endereço residencial dos Requerentes, todavia, a intimação fora enviada para o endereço da Propriedade Rural, onde certamente não localizou ninguém, realizando na sequência, a intimação na modalidade Editalícia, culminando assim, com a revelia” Que “a municipalidade, de posse dos endereços dos Requerentes, não tentou intimá-lo em seu endereço residencial, como a norma preconiza, preferindo a modalidade editalícia”; Que “Com a conclusão dos trabalhos fiscalizatórios, a 2ª Requerida entendeu que os Requerentes após intimados não comprovaram as informações constantes em sua declaração, bem como, não comprovou também, o valor da terra nua com o valor correto da tabela referente aos anos de 2015, 2016 e 2017, providenciando assim, o encaminhamento do processo à 1ª Requerida, para início da cobrança e demais providências de praxe”; Que “Diante da falha processual= cometida pela 2ª Requerida, não restou outra alternativa aos Requerentes, senão buscar na tutela jurisdicional, forma de coibir tamanha abusividade, o fazendo na presente demanda”.
Certidão de prevenção positiva (ID 1439441367).
Custas pagas e inicial instruída.
Na decisão de ID 1448237433 foi: determinado que à Secretaria da Vara que retirasse a prioridade “Idoso(a) maior de 80 anos”, eis que a representante do Espólio possui idade inferior a 60 anos; determinada a intimação do Espólio de WALDOMIRO VAZ RIBEIRO para que regularizasse a sua representação processual, apresentando procuração atual; determinada a intimação da parte requerente para que se manifestasse sobre a possível litispendência e/ou conexão do presente feito, em relação aos autos dispostos na Informação de Prevenção de ID 1439441367.
A parte requerente esclarece que o cônjuge do falecido é pessoa idosa maior de 60 anos, devendo, portanto, imperar a prioridade.
Em relação à litispendência comunica que “são períodos e inscrições de ITR distintos, todavia, não se obsta a parte autora pela litispendência” (ID 1469901371).
Afastada a prevenção.
Recebida a inicial.
Postergada a apreciação do pedido liminar após a apresentação da contestação (ID 1592215883).
A UNIÃO apresentou contestação (ID 1804145675).
Impugnação à contestação (ID 1821104184).
O MUNICÍPIO de NOVA MARINGÁ apesar de devidamente citado (IDs 1784279585 e 1827561693), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO De início, retifique-se a autuação para constar ESPÓLIO de Waldomiro Vaz Ribeiro.
DA CONTINÊNCIA Analisando detidamente o feito, vejo que assiste razão à UNIÃO no que tange a alegação de continência desta ação (nº 1002035-31.2022.4.01.3604) com os autos nº 1001061-91.2022.4.01.3604.
Isso porque, busca-se na ação primitiva (nº 1001061-91.2022.4.01.3604) anular o processo administrativo nº 10183.746003/2021-89 decorrente da cobrança do ITR do exercício 2016 e da Notificação de Lançamento nº 0111/00020/2021 (ID 1209662753 - Pág. 2), ao passo que neste ação (nº 1002035-31.2022.4.01.3604) almeja-se a anulação do processos administrativos nº 10183.746003/2021-89, 10183.750769/2021-68 e 10183.750770/2021-92, e que se referem aos ITR dos exercícios 2016, 2017 e 2018, respectivamente.
Logo, o objeto desta ação é mais abrangente e considerando que esta demanda foi proposta posteriormente, devem as ações serem necessariamente reunidas, consoante inteligência do art. 57, in fine, do CPC.
Proceda-se a associação eletrônica deste feito com os autos nº 1001061-91.2022.4.01.3604, a tudo certificando.
DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ deixou que escoasse o prazo sem que apresentasse a defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, tendo em vista que a lide conta com pluralidade de réus e um deles apresentou contestação deixo de aplicar os efeitos materiais e processuais do instituto da revelia, em consonância com o art. 345, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA MADEIREIRA SELVA LTDA A UNIÃO alega que a ilegitimidade ativa da empresa MADEREIRA SELVA LTDA, visto que o Espólio de Waldomiro Vaz Ribeiro não a representa.
Ressai dos autos que há inscrições em nome da pessoa física WALDOMIRO VAZ RIBEIRO e em nome da sociedade MADEREIRA SELVA LTDA que antes da alteração contratual se denominava WV RIBEIRO E CIA LTDA.
No que tange às inscrições que estão em nome da Empresa WV Ribeiro e Cia Ltda (MADEREIRA SELVA LTDA) são: 12 8 22 001068-08 (referente ao processo administrativo nº 10183.746.012.2021-70) e nº 12 8 22 001064-84 (referente ao nº 10183.750.768/2021-13).
Na réplica, o ESPÓLIO de Waldomiro afirma que a “alegação de ilegitimidade por conta da questão da fraude ocorrida nas quotas sociais ainda estar pendente de julgamento, há de relembrar a Requerida que a presente demanda foi proposta por conta de medida liminar concedida nos autos em que se questiona a fraude, cuja vigência continua plena, bem como, que o Requerente Waldomiro, falecido, encontra-se representado pela sua inventariante, com poderes para administrar e representar todo o espólio, e por óbvio os processos em questão, logo, as partes Requerentes, diferente do alegado pela Requerida, são manifestamente legítimas na presente demanda” (grifei).
Neste ponto, calha anotar que o ESPÓLIO de WALDOMIRO dispõe que move a Ação de Tutela Antecedente nº 1000921-88.2022.8.11.0033, na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, em face do WILLYAM LEITE BARCELOS DE PAULA visando anular a 3ª Alteração Contratual (ID 1438842387 - Pág. 3) da empresa MADEREIRA SELVA LTDA.
Nesta alteração contratual houve a mudança do nome empresarial (de WV RIBEIRO E CIA LTDA para MADEREIRA SELVA LTDA , bem assim das quotas da empresa que passaram integralmente do de cujus para WILLYAM LEITE BARCELOS DE PAULA.
Ademais, o ESPÓLIO afirma que, apesar de ainda pender de julgamento a referida ação, não se pode olvidar que lhe foi concedida, em decisão proferida em 2º grau pelo Juízo Estadual, no bojo do agravo de instrumento nº 1008742-48.2022.8.11.0000, a antecipação de tutela recursal para: (I) bloquear as matrículas nº 1970, 2816 e 10.682 do CRI d0 1º Ofício, tornando-as indisponíveis para a prática de qualquer ato registrar ou notarial, até ulterior decisão; (II) suspender temporiamente os efeitos da 3ª Alteração Contratual da empresa e a proibição de qualquer alteração (ID 1438867861 - Pág. 9).
Desta feita, considerando que está suspensa temporiamente os efeitos da 3ª alteração contratual da empresa (id 1438842387 - Pág. 3) tenho que se opera vigente, por conseguinte, a 2ª Alteração contratual, a qual está juntada no ID 1438842381 - Pág. 16, que, por seu turno, tem no seu quadro societário WALDOMIRO VAZ RIBEIRO, isto é, o de cujus que neste ato é representado pela inventariante.
Nessa ordem de ideias, tenho que até decisão posterior advinda do TJMT ou outra mudança fática comprovada nos autos, por ora, não é crível acolher o pedido de ilegitimidade ativa da empresa MADEREIRA SELVA LTDA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA É certo que a tutela de urgência possui natureza satisfativa e pode ser deferida “se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido”, conforme leciona Elpídio Donizetti.
A documentação apresentada pela parte autora, a fim de comprovar a irregularidade das várias situações que ensejaram o lançamento fiscal atacado é complexa, está a exigir, para sua apreciação, a dilação probatória, talvez até com apoio em perícia técnica.
No caso do presente processo, na apreciação compatível com essa etapa processual, não verifico plausibilidade jurídica a justificar o deferimento da liminar requerida.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
Ora, da inicial tem-se que a parte autora pretende a tutela provisória para determinar a suspensão do crédito tributário originado nos processos administrativos que especifica, bem como que a requerida se abstenha de ajuizar execução fiscal acerca do crédito perseguido ou cadastrá-lo na CADIN.
In casu, não vislumbro a existência dos elementos aptos a concessão da medida liminar pretendida.
Prescreve o art. 151 do CTN, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Cabe ressaltar que o art. 151, V, do CTN acrescentado pela Lei Complementar n. 104/2001 passou a permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, atráves da “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.
Assim, a concessão da liminar em ação ordinária também suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do dispositivo acima transcrito, como pretende o autor.
Todavia, muito embora a parte autora alegue irregularidades na constituição do crédito tributário, como dito alhures, não é possível afirma, extreme de dúvidas que o ITRs suplementares estejam ao arrepio da lei.
Além do mais, os atos administrativos gozam de presunções de legalidade e legitimidade, ainda que relativas, cria-se para o administrado o ônus processual de comprovar os vícios que os inquinam, do qual o autor não se desincumbiu, cuja verificação depende de análise mais acurada.
De outra banda, vejo que não há garantia do juízo a fim de que haja impeditivo para que o credor possa lançar o devedor no CADIN, o que se faz necessário, consoante consta no art. 7º da Lei 10.522/2002.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Destaco que o Juízo 100% Digital foi implementado no TRF 1ª Região pela Resolução Presi 24/2021. É um sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Assim, as partes, os Advogados e/ou Procuradores podem ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente à Subseção.
A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e o Magistrado, a qualquer tempo, poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do referido procedimento, nos termos do Art. 3, § 8º da Resolução Presi 24/2021.
Considerando as determinações contidas na Portaria Presi 78/2022, a qual definiu as varas federais que podem adotar o procedimento do Juízo 100% Digital no âmbito deste TRF da Primeira Região, e o fato deste órgão possuir competência plena, incluindo matérias cíveis, enquadrando-se nas determinações contidas no artigo 1º da Portaria Presi 78/2022, intimem-se as partes, sem prejuízo do transcurso dos prazos já concedidos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse em adotar o procedimento do Juízo 100% Digital.
Havendo interesse de ambas as partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes dessa decisão, bem como para manifestarem interesse na produção de provas (art. 369 CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo demonstrar qual questão de fato trazida aos autos será dirimida por cada prova especificada, ficando, desde já, advertidos de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão preclusão do direito de produzir novas provas.
Em caso de provas documentais, estas deverão ser acostadas aos autos no mesmo prazo.
Em caso de interesse de prova testemunhal e/ou pericial, deverá a parte requerente indicar, objetivamente, o que busca comprovar através da referida prova.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:03
Juntada de manifestação
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02/02/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 10:02
Outras Decisões
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 09:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/12/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
19/12/2022 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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