TRF1 - 1000715-46.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000715-46.2022.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO BENEDITO DE AQUINO SENTENÇA CARLOS ALBERTO BENEDITO DE AQUINO foi denunciado em razão da prática do delito previsto no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997 (ID 912226188 - Pág. 2/5).
Em 18/05/2022 a denúncia foi rejeitada, com julgamento de improcedência do pedido, a qual foi recorrida pelo Parquet federal (ID 1069795754 e 1091819262).
O acusado apresentou contrarrazões através de defensora dativa nomeada por este juízo em 26/10/2022 (ID 1151753810, 1372184756 e 1378586781).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso e recebeu a denúncia em 12/04/2023 (ID 1616937988) Recebido autos da instância superior foi proferida decisão ID 1618941879.
Devidamente citado (ID 1778995562 - Pág. 4), a parte acusada intimada através de defensora dativa (ID 1938732653), apresentou resposta à acusação (ID 2009725190).
Em 14/06/2024 foi determinado o prosseguimento da ação penal, após afastar as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, bem como foi designada audiência dia 25/09/2024 para oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório da parte acusada (ID 2122766147).
Juntada de certidão informando óbito do réu, com juntada da certidão de óbito e documento, conforme ID 2141623869 a 2141624427.
Instado a se manifestar (ID 2141626138), o MPF pediu a extinção desta Ação Penal. (ID 2141805033).
Testemunhas de acusação intimadas (ID 2137773573 e 2137773709; e ID 2138069358 e 2138069387). É o sintético relatório.
Conforme Certidão de Óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Seabra/BA, o acusado faleceu em 11/11/2023.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado CARLOS ALBERTO BENEDITO DE AQUINO, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal.
Cancelo a audiência de instrução.
Comuniquem-se, pelos meios mais céleres, com as testemunhas de acusação sobre cancelamento da audiência dia 25/09/2024.
Após o trânsito em julgado, considerando que a defensora dativa foi nomeada em 26/10/2022, bem como atuou na defesa do denunciado, com apresentação de contrarrazões recursais e resposta à acusação, solicite-se a Secretaria o pagamento dos honorários advocatícios da defensora dativa, Drª.
Taise Alves da Silva, inscrita na OAB/BA sob o nº 44.452, ora arbitrados no valor máximo, nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1000715-46.2022.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO BENEDITO DE AQUINO DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 912226188 - Pág. 2-5) contra CARLOS ALBERTO BENEDITO DE AQUINO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
Arrolou 2 (duas) testemunhas.
Em 18/05/2022 o juiz federal condutor do feito rejeitou a denúncia, conforme ID 1069795754, mas que foi recorrida pelo MPF.
Em seguida foi determinada intimação pessoal do acusado, bem como nomeada defensora dativa, conforme despachos ID 1151753810 e 1372184756.
Em 12/04/20203 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao referido recurso, recebeu a denúncia e determinou retorno dos autos à esta Subseção (ID 1616937988).
Em seguida, foi determinada a citação da parte acusada, e posterior intimação do MPF (ID 1618941879).
Devidamente citada (ID 1778995562 Pág. 3/4), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 2009725190), através da referida defensora dativa nomeada por este juízo (ID 1938732653), sem preliminares, e pedindo pela sua absolvição.
Não arrolou testemunhas.
O MPF apresentou petição ID 2014080166.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu à parte acusada o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os demais argumentos trazidos pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b.1) determino a realização de audiência de instrução e julgamento, no dia 25/09/2024 às 17h:00min., a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando à parte acusada, e às testemunhas, a participação, por meio do aplicativo Teams, sendo possível acesso através do link, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY4NDhhMzktN2U1Ni00MTc2LWEyZGYtMjdhM2ZkZTZjOTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb2ea334-6250-40b8-b6c8-b8f1ed394f8f%22%7d Após, expeça-se mandado/carta precatória, com fito de intimações das testemunhas de acusação e da parte acusada para terem ciência e comparecer na audiência designada, com envio deste ato judicial, pelos meios mais céleres.
No ato da intimação deverá constar do expediente o link para acesso à audiência e a advertência de que, no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça certifique o endereço de e-mail, telefone e contato de whatsapp atualizados do intimando, a fim de que seja viabilizada a audiência pelo aplicativo Teams.
Aqueles que não puderem participar remotamente da audiência deverão comparecer na sede desta Subseção; ou deverão informar ao oficial de justiça para disponibilização, na data ora designada, sala reservada para a audiência, na sede do juízo deprecado, se o caso.
Ressalto, portanto, que qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp, ou apenas copiar e colar o link acima em pesquisa google, sem necessidade de baixar o aplicativo TEAMS.
Ressalto, mais uma vez, que o acusado, caso queira, deverá apresentar suas testemunhas, as quais serão ouvidas, por meio do aplicativo Teams, independentemente de intimações deste Juízo.
Ressalto ainda que nesta audiência de instrução poderá ser proposta acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP), caso atendidos os pressupostos legais. b.2.
Em caso de certidão negativa, expeça-se novo ato de intimação (mandado e/ou carta precatória) para dar ciência ao intimando, e para informar contato telefônico e e-mail, atualizados. b.3.
Intimem-se as partes da designação de audiência, bem como para informarem seus contatos telefônicos atualizados.
Prazo de 15 dias.
Neste oportunidade, o MPF deverá informar o contato atualizado de suas testemunhas.
Atribuo ao presente ato força de ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1000715-46.2022.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO BENEDITO DE AQUINO DESPACHO 1.
Tendo em vista a decisão ID 1618941879, e certidão ID 1841962671, determino a intimação da defensora dativa nomeada ID 1372184756 para apresentar resposta à acusação, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, intime-se o MPF, mais uma vez, para se manifestar, caso queira.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
03/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/11/2022 23:19
Juntada de Informação
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29/10/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/06/2022 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:19
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:58
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:37
Juntada de recurso em sentido estrito
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18/05/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:44
Rejeitada a denúncia
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25/04/2022 12:15
Juntada de aditamento à denúncia
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25/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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08/02/2022 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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