TRF1 - 1064805-11.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LAZARO DE JESUS SALDANHA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/11/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:40
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:32
Juntada de cumprimento de sentença
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06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:31
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1064805-11.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO DE JESUS SALDANHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI - PA30127 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação do benefício já reconhecido por órgão colegiado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício concedido em julgamento de recurso no prazo de 30 dias. b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/01/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO DE JESUS SALDANHA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*71-49 (IMPETRANTE)
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09/01/2024 20:48
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/12/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 22:24
Juntada de emenda à inicial
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13/12/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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