TRF1 - 1011089-84.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1011089-84.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIENE DE OLIVEIRA SILVA REIS REU: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES GERAIS Início de prova material (conceituação e tipos de documento) A expressão "início de prova material" não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda.
Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição.
Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal.
Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. - Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016).
Em consonância com a legislação previdenciária (Instrução Normativa 128/2022), deve o INSS admitir, quando da análise de requerimento de benefício formulado por segurado especial, os documentos abaixo relacionados, dentre outros, mormente quando deles constar a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Como se vê, é extensa a lista de documentos que podem ser admitidos como início de prova material, cabendo a juiz, no entanto, valorar o acervo documental sob o prisma da razoabilidade, mesmo antes da colheita de prova oral.
Deveras, de nada adianta proceder à oitiva da parte autora e das testemunhas se o magistrado já está convencido da carência de início razoável de prova material, haja vista que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).” A valoração dos documentos não deve ser feita de maneira isolada, individualizada.
Compete ao juiz conferi-los e cotejá-los, porque não raras vezes um determinado documento só ostenta credibilidade quando complementado por outro.
Por fim, a relação constante da IN 128/2022 não tem caráter vinculante, pois há muito se abandonou o sistema da prova tarifada, cabendo ao juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Contemporaneidade A exigência de que os documentos sejam contemporâneos aos fatos nele declarados está presente no art. 116, § 2º da IN 128/2022.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou entendimento no sentido de que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34).
Entende-se por contemporânea a prova documental formada em qualquer instante, ou seja, no começo, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado.
Desse modo, a eficácia do início de prova material pode ser estendida para o futuro ou para o passado, a depender da prova oral a ser colhida em audiência.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015).
Descontinuidade do trabalho rural e início de prova material A TNU enfrentou questão que buscava saber se o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, a ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura.
Decidiu o órgão colegiado que a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no ano civil.
Todavia, uma vez cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Na hipótese em que o trabalhador rural manteve vínculo de natureza urbana com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, entendo que é cabível e razoável a exigência de documentos relativos ao período subsequente ao fim do trabalho urbano.
Contemporaneidade e documentos dotados de fé pública A TNU já afastou a aplicação do Enunciado 34, deixando de exigir a demonstração da contemporaneidade.
No julgamento do PEDILEF 200670950141890, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ de 05/05/2010, ficou assentado que todos os “documentos pessoais dotados de fe publica, como as certidoes de nascimento, casamento e obito, nao necessitam ostentar a contemporaneidade com o periodo de carencia do beneficio previdenciario rural para serem aceitos como inicio de prova material, desde que o restante conjunto probatorio permita a extensao de sua eficacia probatoria por sobre aquele periodo.
Com a devida vênia, este magistrado não adere ao entendimento acima, por não vislumbrar razão ou motivo especial para se conferir aos documentos dotados de fé pública força capaz de fazer repercutir seus efeitos no tempo e de superar a exigência contida em lei expressa (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), que, aliás, não fez qualquer distinção quanto à natureza da prova material.
Ademais, embora respeitáveis, os precedentes da TNU não possuem efeito vinculante, de modo que até mesmo os documentos dotados de fé pública devem cumprir a exigência da contemporaneidade.
Contemporaneidade, salário-maternidade e benefícios por incapacidade De acordo com os Temas 11 e 17 da TNU, “a exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.” Se o conceito de contemporaneidade fosse aplicado de maneira restrita, a segurada especial que pleiteia o salário-maternidade certamente encontraria sérias dificuldades em cumprir a exigência do início razoável de prova material, porque a documentação deveria se colocar dentro do lapso de 10 (dez) meses de atividade rural.
Por isso, levando em conta também a reconhecida dificuldade de apresentação de documentos pelos segurados do meio rural, a TNU adotou interpretação ampliativa da noção de contemporaneidade, porque seria “rigoroso demais exigir prova documental exatamente dentro do curto periodo de dez meses.” Não se trata da dispensa do requisito da contemporaneidade, mas tão somente da flexibilização de tal exigência.
Mesmo que os documentos não estejam datados dentro do período de carência, devem eles guardar “alguma contemporaneidade”, ou seja, mostra-se indispensável que tenham sido produzidos em período próximo ao fato gerador (parto) e estejam situados num mesmo “contexto temporal”, segundo avaliação prudente e razoável do(a) juiz(a). É razoável que a mesma ratio decidendi seja aplicada aos benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), em relação aos quais deve o segurado especial comprovar tempo de atividade rural equivalente ao número de meses correspondentes à carência legal (12 meses).
Desse modo, entendo cabível e adequada a flexibilização da exigência da contemporaneidade em relação aos benefícios por incapacidade, levando em conta a dificuldade de apresentação de provas materiais produzidas dentro do período de 12 (doze) meses que antecede o início da incapacidade.
Contemporaneidade (lapso minimamente coincidente) e documentos produzidos em data próxima ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação No ano de 2011, a TNU afastou novamente a incidência da Súmula 34, firmando a seguinte tese: “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal.” Uma leitura apressada da redação do tema poderia levar ao convencimento de que, havendo prova testemunhal robusta, confiável e harmônica, seria dispensável a apresentação de prova documental contemporânea.
Todavia, o caso submetido à TNU, oriundo da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, apresenta como questão central a exigência ou não de que os documentos correspondam a todo o período de carência.
O acórdão recorrido revela que o juízo a quo deixou de designar audiência para oitiva de testemunhas por entender que tal prova seria inútil, diante das circunstancias do caso.
A turma recursal confirmou a sentença, entendendo que as provas documentais se referem a período remoto, “so minimamente coincidente com o periodo de carencia, pelo que nao se afigura processualmente vital a ouvida das testemunhas”.
A juíza federal relatora observou que, naquele caso, havia inicio de prova material contemporaneo ao periodo de carencia, “ainda que por lapso temporal minimamente coincidente”, razão pela qual determinou o retorno dos autos ao juizado especial federal de origem para produção da prova testemunhal.
Destarte, em consonância com o Tema representativo 3 da TNU, o início de prova material não pode ser rejeitado sob o argumento de que apenas corresponde a um breve lapso do período de carência, sendo impositiva a colheita da prova testemunhal, oportunizando-se à parte a possibilidade de ampliação da eficácia probatória dos documentos.
Alguns esclarecimentos são imprescindíveis. É certo que a legislação previdenciária, no tocante ao início de prova material, não faz qualquer distinção entre documentos produzidos em período remoto e outros confeccionados recentemente.
A lei exige apenas que haja contemporaneidade, o que, segundo entendimento doutrinário, torna obrigatória a apresentação de início de prova material produzida no início, no meio ou no fim do período de serviço rural investigado, ainda que por lapso minimamente coincidente.
Nesse contexto, se os documentos foram produzidos dentro do período investigado, que, no caso de aposentadoria por idade, por exemplo, contempla os 15 (quinze) anos anteriores ao implemento do requisito etário, estaria cumprido o requisito da contemporaneidade e, por conseguinte, tais elementos de prova deveriam ser aceitos pelo magistrado.
No entanto, a questão transcende o mero conceito de contemporaneidade, porque não basta que a documentação tenha sido confeccionada no início, meio ou fim do período de carência. É igualmente crucial que a documentação seja dotada de integridade probante, seja suficientemente convincente e se apresente perante o juiz de maneira plausível, razoável.
Nos casos particulares em que uma parte apresenta apenas documentos confeccionados ou produzidos pouco antes da submissão do requerimento administrativo ou do início do processo judicial, não se pode dizer que houve apresentação de início razoável de prova material.
Este magistrado perfilha entendimento já manifestado pelo TRF da 1ª Região em diversos julgados, no sentido de que se deve excluir do conceito de início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário, pois eles deixam “antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária (AP 1027178-14.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Sonia Diniz Viana, julgado em 19/05/2021).” Importa consignar que o sobredito precedente vem sendo acolhido pela Primeira Turma Recursal do Maranhão (AGREXT 1003273-50.2020.4.01.3703, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, 30/06/2023; AGREXT 0030225-29.2019.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, 16/06/2023).
Contemporaneidade e certidões de óbito e de nascimento A TNU já resolveu celeuma envolvendo a admissibilidade da certidão de óbito, no ano de 2012, quando do julgamento do PEDILEF 2007.83.04.501228-9/PE.
Na ocasião, decidiu que a “certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte.” Se aplicarmos a mesma lógica ao salário-maternidade, somos levados a concluir que a certidão de nascimento da criança, embora confeccionada em data posterior ao nascimento, também serve como início de prova material em favor da genitora, desde que, obviamente, dela conste a profissão dos genitores.
Como se vê, a TNU superou o entendimento constante da Súmula 34, que exige a apresentação de documentos contemporâneos, isso porque as certidões de óbito e de nascimento, por razões óbvias, são produzidas em data posterior ao período de carência.
No caso de falecimento, indiscutivelmente se trata de documento lavrado após o fato gerador da pensão, mediante declaração unilateral que é geralmente prestada ao oficial de registro pela pessoa diretamente interessada no benefício previdenciário.
Quanto à certidão de nascimento, como o período de carência corresponde a 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste), dúvidas não há de que a certidão de nascimento é extemporânea.
Está claro que, neste caso, o entendimento da TNU tem origem no PEDILEF 200670950141890, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ de 05/05/2010, do qual tratei em linhas passadas.
Com a devida vênia, repito, não me alinho ao entendimento da TNU, por não vislumbrar razão ou motivo especial para se conferir aos documentos dotados de fé pública força capaz de fazer repercutir seus efeitos no tempo e de superar a exigência contida em lei expressa (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), que, aliás, não fez qualquer distinção quanto à natureza da prova material.
Portanto, não admito como início razoável de prova material as certidões de óbito e de nascimento, esta última quando apresentada nas ações para obtenção de salário-maternidade, uma vez que não preenchem a exigência da contemporaneidade.
Documentos ou informações em nome de terceiro integrante do mesmo núcleo familiar O regime de economia familiar que caracteriza a condição do segurado especial consiste na atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A TNU consolidou o entendimento de que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU).
Se aplicarmos a mesma razão jurídica, chegaremos à conclusão de que qualquer documento que evidencie a condição de segurado especial pode ser aproveitado em favor de integrante do mesmo núcleo familiar.
Aqui se insere a informação de que um dos membros da família já recebe benefício previdenciário na condição de segurado especial. É imprescindível, todavia, que seja comprovada a efetiva integração da demandante ao núcleo familiar do qual faz parte a pessoa em nome de quem existem provas que a qualificam como segurado especial.
Por exemplo, documento em nome do genitor, que indica seu vínculo com o meio rural, não é extensível ao filho, demandante, se houver provas de que este deixou o lar dos pais e constituiu nova família, sendo imprescindível, nesta hipótese, o exame do extrato do CadÚnico.
Da mesma forma, a parte autora não pode aproveitar documento em nome de ex-cônjuge.
Há muito foi consolidado o entendimento de que a esposa (ou o esposo) que se divorcia ou separa do cônjuge, trabalhador rural, não pode utilizar a sua certidão de casamento como início de prova material, a não ser que à época do divórcio já tenha cumprido a maior parte do período de carência e comprove que continuou a exercer atividade rural em regime de economia familiar (AC 0003640-74.2012.4.01.9199 - MG, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes.
Publicação: 15/08/2012, e-DJF1 P. 837).
CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE ALGUNS DOCUMENTOS De início, ressalto que nenhum documento pode ser considerado, isoladamente, como prova plena da condição de segurado especial, pois, sendo apenas um indício, nada impede que seja confrontado com outras informações ou documentos, trazidos pelo INSS ou obtidos durante a audiência de instrução, circunstância que pode implicar, no final, a completa imprestabilidade do acervo indiciário juntado pela autora.
Ademais, a admissibilidade de documentos, públicos ou particulares, pressupõe a observância das regras contidas nos artigos 405 e seguintes do CPC, especialmente no que diz respeito às formalidades exigidas na formação do documento e aos elementos que conferem autenticidade ao suporte material e ao conteúdo nele representado.
Por último, a análise de cada documento trazido aos autos será realizada à luz da fundamentação exposta acima (itens 1 a 8).
Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 106, I da Lei 8.213/91) É cediço que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A anotação na CTPS de vínculo da parte autora como trabalhador(a) rural em fazendas ou empresas do setor agropecuário constitui forte indicativo de sua ligação com o campo, razão por que tal informação deve ser admitida em favor do pretenso segurado especial.
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (art. 106, II da Lei 8.213/91) Os períodos de atividade rural lançados em contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural somente serão admitidos a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, exigência esta que se encontra no art. 116, § 2º, I da IN 128/2018 e se mostra razoável.
Carteira de filiação sindical ou declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS, e contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres A carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais é documento particular, que não possui fé pública, não servindo para indicar o desempenho de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, mormente quando expedida em data recente (AC 0058211-58.2013.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.329 de 17/09/2014).
A declaração emitida por sindicato é baseada em documentos de teor declaratório, de sorte que não serve, por si só, como início de prova material, sem olvidar que está ausente a homologação pelo INSS (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012).
A própria TNU já decidiu que “não serve como início de prova material a apresentação de documentos expedidos pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais sem a devida homologação dos órgãos competentes e ainda emitidos em momento próximo ao pedido de aposentação (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0021733-63.2010.4.01.3700, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/08/2019).” Por fim, em relação aos requerimentos administrativos posteriores a 18/06/2019, a Lei 13.846, excluindo o inciso III do art. 106 da Lei 8.213/91, retirou dos sindicatos de trabalhadores rurais e das colônias de pescadores a possibilidade de participarem do processo de validação de informações previdenciárias, ou seja, tais documentos não mais servem para comprovação de tempo de serviço rural ou de pesca artesanal.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF A DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do PRONAF, sendo instituída pela da Portaria MDA 154, de 2 de agosto de 2002, e atualmente regulada pela Portaria MAPA 1, de 29 de janeiro de 2019.
De acordo com o Oficio-Circular 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a DAP produz efeito durante o seu período de validade, ainda que este já tenha se expirado na data da consulta, independentemente do que constar preenchido nos campos “DAP válida”, “DAP expirada”, “Enquadramento”, “Categoria” e “Condição e posse de uso da terra”.
De acordo com regulamentos internos do INSS, a DAP somente será desconsiderada se no campo "status" constar "DAP Cancelada" ou "DAP Suspensa", de modo que deve ser admitida a “DAP Ativa” e também a “DAP Expirada”.
Por isso é que admito como início de prova material a DAP, desde que este documento guarde compatibilidade com a argumentação exposta em linhas passadas (itens 1 a 8), especialmente no tocante à contemporaneidade e à questão da razoabilidade que envolve a análise dos que foram produzidos em data próxima ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
Documentos que comprovam a propriedade Os documentos públicos, em nome da parte autora ou de integrante do mesmo núcleo familiar, que comprovam o domínio sobre imóvel rural, dentre eles a escritura pública, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT, constituem indício robusto da prática de agricultura e, por isso, devem ser admitidos como início razoável de prova material.
Documento expedido pelo INCRA a beneficiário de programa de reforma agrária A licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária indubitavelmente constitui forte indício da prática de agricultura em regime de economia familiar para fins de subsistência.
Certidão fornecida pela FUNAI certificando a condição de indígena Em conformidade com a Instrução Normativa INSS 128/2022, enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113.
Portanto, constitui início de prova material a certificação emitida pela FUNAI.
Documentos públicos que registram a profissão da parte autora ou de integrante do núcleo familiar ou informações lançadas no CNIS que comprovam o recebimento anterior de benefício previdenciário Nesta categoria estão inseridos: a) certidão de casamento civil ou religioso e de união estável; b) certidão de nascimento; c) certidão de tutela ou de curatela; d) certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; e) procuração lavrada em cartório; f) registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; g) título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; h) declarações expedidas por secretarias municipais de agricultura ou órgãos congêneres.
Todos os documentos listados nos itens “a”, “b”, “c”, “d”, e “f” podem ser aproveitados, inclusive os expedidos em nome de terceira pessoa integrante do mesmo núcleo familiar, desde que guardem compatibilidade com a argumentação exposta em linhas passadas (itens 1 a 8), especialmente no tocante à contemporaneidade e à questão da razoabilidade que envolve a análise dos que foram produzidos em data próxima ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
Quanto à certidão eleitoral (“item g”), considero que ela não serve como início razoável da qualidade de segurado do falecido, especialmente quando expedida em data recente.
Interessa registrar que a qualificação profissional como trabalhador rural decorre da declaração do interessado, de modo que cabe ao julgador aferir a consistência do conteúdo da certidão a partir do acervo probatório coligido nos autos, quando poderá formar convicção fundamentada que atribua maior, ou menor, relevância às respectivas alegações das partes (TNU - PEDILEF 05019480720084058101 (Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 25/05/2012). É cediço que a ficha cadastral do eleitor é preenchida mediante declaração própria e a Justiça Eleitoral não possui controle algum sobre a veracidade das informações (confira-se advertência lançada do documento expedido pela Justiça Eleitoral no sentido de que ele não tem valor probatório), que, ademais, podem ser alteradas a pedido da parte interessada.
Por conseguinte, há que se ter cautela quanto à validade dos documentos expedidos pela Justiça Eleitoral, sobretudo quando se tem documento emitido há pouco tempo, a sugerir recente alteração cadastral com o único intuito de constituir prova da condição de rurícola.
No tocante ao item “h”, as declarações expedidas por secretarias municipais (agricultura e saúde, por exemplo) não provam o fato em si (tempo de serviço rural), constituindo-se na mera redução a termo das declarações prestadas por quem tem interesse direto e imediato na emissão do documento.
Ademais, a experiência demonstra que tais declarações geralmente são obtidas em momento muito próximo ao ajuizamento da ação, fato que, por si só, retira a credibilidade de seu conteúdo, consoante fundamentação acima.
Por fim, a evidência de que a parte autora ou integrante do seu núcleo familiar já recebeu benefício previdenciário na condição de segurado especial constitui indício robusto de que ela própria se qualifica como rurícola.
Documentos particulares que registram a profissão da parte autora ou de integrante do núcleo familiar Podemos listar, por exemplo: a) declaração subscrita pelo proprietário do imóvel onde a parte autora teria trabalhado; b) recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; c) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; d) registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos.
A declaração particular assinada pelo proprietário do imóvel (“item a”) onde a autora diz trabalhar também carece de força probante, porque constitui mera prova testemunhal reduzida a termo.
As declarações de particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
Cuida-se de documento testemunhal, pois contém uma declaração narrativa (ou declaração de ciência ou de verdade, ou ainda uma declaração enunciativa).
Quando o documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, ele prova a declaração, mas não o fato declarado.
A Primeira Turma do TRF da 1ª Região possui entendimento uníssono no sentido de que a carteira de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais e certidão da Justiça Eleitoral, como também a declaração do proprietário do imóvel rural onde alega ter exercido o seu labor rural “(...) não configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, pois não possuem a credibilidade necessária para a demonstração do efetivo labor campesino (AC 1021200-90.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 29/08/2023).” No tocante aos itens “b”, “c” e “d”, considero que tais documentos, em tese, podem servir como início de prova material, desde que guardem compatibilidade com a argumentação exposta em linhas passadas, especialmente no tocante à contemporaneidade e à questão da razoabilidade que envolve a análise dos que foram produzidos em data próxima ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
Além disso, sua admissão está condicionada à ausência de elementos que infirmem sua força probante, tais como rasuras, divergências nítidas de grafia, informações incompatíveis com os demais documentos, dentre outras características.
Documentos emitidos por escolas e estabelecimentos de saúde É comum a juntada de comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, como também do registro de atendimento médico, odontológico ou hospitalar, inclusive em postos de saúde, além de outros semelhantes (carteira de vacinação, por exemplo).
Entendo que é aplicável a todos eles a orientação firmada na TNU no sentido de que, em tese, a ficha de atendimento médico/odontológico/hospitalar contemporânea aos fatos a comprovar e sem defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, na qual conste a profissão de trabalhador rural do segurado, serve como início de prova material de atividade rural (PUIL n. 5001020-97.2017.4.04.7015/PR, Rel.
Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 28/04/2021).
Tais documentos, em tese, podem servir como início de prova material, desde que guardem compatibilidade com a argumentação exposta em linhas passadas (itens 1 a 8), especialmente no tocante à contemporaneidade e à questão da razoabilidade que envolve a análise dos que foram produzidos em data próxima ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
Além disso, sua admissão está condicionada à ausência de elementos que infirmem sua força probante, tais como rasuras, divergências nítidas de grafia, informações incompatíveis com os demais documentos, dentre outras características.
CASO CONCRETO No caso, a autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal.
Acrescento que a autora recebeu beneficio previdenciário de valor superior ao mínimo em período concomitante ou próximo à carência, possui patrimônio incompatível com a alegada condição de Segurada Especial, além de endereço em zona urbana, qual seja: Rua 02, Bairro Coab - Cidelândia/MA. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ora, se a falta do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária. É importante deixar consignado que à parte autora foi conferida a oportunidade de completar a inicial e juntar outras provas documentais, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC).
Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
24/08/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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