TRF1 - 1000307-18.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000307-18.2023.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RUBENS DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON DA SILVA - SP268677 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT9538 e ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT11012.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CAUTELAR DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por RUBENS DIAS e sua esposa AMÉLIA JUNCO DIAS, MILTON LUIZ DA SILVA e sua esposa LUÍZA TERSI DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA SILVA e sua esposa MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA e YUKIO HIRANO, em face do INCRA e da AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA – ME.
Alega a parte autora que ingressaram com obrigação de fazer em face do INCRA e da Agropecuária Pangloss, tendo originado os autos nº 0001301-73.2017.4.01.3604, o qual teve sentença prolatada em 14/06/2020 cujo dispositivo constou que “ante o cancelamento dos georreferenciamentos questionados nas propriedades de matrículas 8.509 e 10.298 por sobreposição de áreas”, determinou-se que o “INCRA se abstenha de realizar novas certificações sobre memoriais descritivos que contenham os mesmos dados de polígonos já constantes dos georreferenciamentos cancelados da Fazenda Miranda Estância II e Fazenda Miranda”.
Aduz que o INCRA apelou contra o ato sentencial, contudo “com o fim exclusivo de que seja reconhecida sua ilegitimidade de parte para compor o polo passivo da querela”.
Afirma que a requerida AGROPECUÁRIA PANGLOSS realizou “novo georreferenciamento junto ao SIGEF em 04/11/2022 (doc. 07), mesmo ciente da determinação judicial para que o INCRA não certifique memoriais com os mesmos polígonos por sobreposição de área”, sendo que referido georreferenciamento está contido na área que anteriormente teve o georreferenciamento cancelado, no intuito de driblar a justiça.
Para tanto, argumenta que a requerida PANGLOSS utilizou de artifícios como alterar os nomes “das fazendas Miranda Estância II e Fazenda Miranda para Fazenda Estância Miranda I - Parte A e B”, e utilizar a matrícula nº 2.834 do CRI de SJRC que se encontra encerrada.
Dispõe, ademais, que houve o trânsito em julgado parcial da sentença proferida nos autos nº 0001301-73.2017.4.01.3604 no que tange a obrigação de não fazer (no caso, o INCRA deveria se abster de realizar novas certificações da Agropecuária Pangloss).
Ao final requer: (I) a concessão de cautelar de urgência antecedente, inaudita altera paras, para determinar que o INCRA “seja intimado a cumprir a obrigação de não fazer “(...) realizar novas certificações sobre memoriais descritivos que contenham os mesmos polígonos já constantes dos georreferenciamentos cancelados da Fazenda Miranda Estância II e Fazenda Miranda (...)” conforme sentença (doc. 02), .....para anular “in limine” a certificação do novo geo fraudulento apresentado pela Pangloss .....(doc. 07), tendo em vista que se trata de áreas em litígio e sobrepostas” (destaquei); (II) a intimação do INCRA para apresentar impugnação e, em seguida, comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer.
Certidão informação de prevenção positiva (ID 1510964387).
Na decisão de ID 1511692871 foi: determinada a emenda à inicial, a fim de que o requerente informasse/esclarecesse se o presente feito diz respeito ao cumprimento provisório de sentença (visto que está em grau recursal os autos nº 0001301-73.2017.4.01.3604) ou se trata de ação ordinária de obrigação fazer; foi determinada que a parte autora se manifestasse sobre a certidão de informação de prevenção positiva de ID 1510964387.
Na manifestação de ID 1570274383, o requerente asseverou que o presente feito se refere a “cumprimento parcial da sentença da obrigação de não fazer (se abster de realizar novas certificações da Agropecuária Pangloss) nos autos nº: 0001301-73.2017.4.01.3604).
Na decisão de ID 1687160491 foi: afastada a prevenção indicada no ID 1510964387 pelas razões deduzidas nas petições de ID 1570274383 e 1682784971; determinada a retificação da autuação figurar no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CNPJ: 00.***.***/0001-60), e não o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT; determinado o cadastramento neste feito dos advogados da AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME, que figuram nos autos nº 0001301-73.2017.4.01.3604; deixou-se de conceder a "cautelar de urgência antecedente" (ID 1510788855 - Pág. 36) e/ou determinar outras medidas à satisfação do exequente; determinada a intimação dos requeridos, pelo próprio PJE, para que manifestem sobre a satisfação (ou não) da pretensão do exequente (obrigação de não fazer) e/ou apresentem as impugnações pertinentes (CPC, arts. 520, § 1º e art. 525, 536 e 537).
O requerente acosta ao feito a cópia da decisão cautelar no processo de apelação em que determina que o INCRA se abstenha de certificar os polígonos da Pangloss (ID 1809176685).
Intimado para manifestação, o requerido AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA – ME quedou-se inerte (ID 1853741179).
O INCRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual afirma que inexiste descumprimento por parte da Autarquia Agrária, asseverando que: (1) “é bem de ver que o Incra não descumpriu voluntariamente a referida decisão judicial, mas foi induzido em erro”; (2) houve “certificação das áreas correspondentes à matrícula nº 2.834 é anterior à decisão judicial.
Não obstante, há indícios de sobreposição da referida matrícula às de nº 8509 e nº 10.298.
Além disso, deve ocorrer o cancelamento da certificação quando a parcela certificada não possui título de domínio válido, conforme o anexo Manual para Gestão da Certificação de Imóveis Rurais”; (3) “observa-se que a matrícula 8.509 já consta como cancelada desde 23.11.2017.
E, no caso da matrícula 10.298, não existe imóvel cadastrado no SIGEF”. (ID 1951823180).
O INCRA informa que “já se manifestou sobre a tutela de urgência concedida no bojo do Recurso de Apelação dos autos nº 0001301-73.2017.4.01.3604 no próprio feito em segundo grau de jurisdição, na forma das petições e documentos em anexo, cuja juntada ora requer aos autos” (ID 2021437647).
Manifestação da parte requerente postulando, em suma, pelo cancelamento da certificação fraudulenta, visto que insubsistente mediante o uso de matrícula encerrada. (ID 2045073689).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 520, caput, do CPC: “ O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime :” (grifei).
Logo, forçoso convir que: “Nem todas as sentenças comportam execução provisória.(...)” (apud: Theotônio Negrão, in CPC, Saraiva, 2018, 49ª. edição, pág. 556, nota 3 ao art. 520).
De fato, como visto, a lei exige para tanto que sentença objeto da execução provisória tenha sido impugnada nos autos principais por meio de recurso desprovido de efeito suspensivo.
Isso assentado, cumpre observar que, em regra, as apelações são recebidas no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), tendo em conta o disposto no art. 1.012, caput, do CPC.
Ressalte-se, nesse sentido, que a tutela provisória então pleiteada pelo requerente, nos autos da ação de conhecimento, foi indeferida, como se vê a fls. 333/3338, daquele feito (ID 337940473 - Pág. 158).
Na situação em apreço, verifica-se que o requerente pretende o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cautelar de urgência nº 0001301-73.2017.4.01.3604, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar que o INCRA se abstenha de realizar novas certificações sobre memoriais descritivos que contenham os mesmos dados de polígonos já constantes dos georreferenciamento cancelados da Fazenda Miranda Estância II e Fazenda Miranda (ID 337940473 - Pág. 177).
Contra a r. sentença o INCRA interpôs recurso de apelação (ID 388624412), o qual, até o momento, padece de análise e julgamento por esta Corte.
Destarte, conforme disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, em regra, a apelação cível terá efeito suspensivo, exceto nos casos previstos nos incisos I ao VI, quando terá apenas o efeito devolutivo.
Considerando não haver deferimento de tutela antecipada antes da sentença proferida nos autos nº 0001301-73.2017.4.01.3604 (ID 337940473 - Pág. 158), como também este feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses inseridas na citada legislação (exceção prevista no art. 1.012, incisos I ao VI do CPC), tem-se que houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório, logo, não é possível conhecer deste cumprimento provisório de sentença.
Aliás, tal situação não passou despercebida pela D.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO que ao apreciar no bojo do recurso de apelação o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora requerente assim dispôs: "Inicialmente, verifica-se que o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora requerente, para determinar que ao INCRA que se abstivesse de realizar novas certificações sobre memoriais descritivos que contenham os mesmo dados polígonos já constantes dos georreferenciamentos cancelados da Fazenda Miranda Estância II e Fazenda Miranda.
Em outras palavras, a sentença, de fato, determinou que o INCRA se abstivesse de realizar novas certificações sobre memoriais descritivos objeto da ação, contudo, sem deferir tutela de urgência, o que, na prática, com a apresentação do recurso de apelação, que tem efeito suspensivo na hipótese, impede o cumprimento da decisão." (ID 1809176693 - Pág. 4).
Ora, a ilustre desembargadora foi pontual na sua apreciação e não se desviou da sapiência que lhe é inerente, visto que afirmou que em decorrência da interposição do recurso de apelação, que tem efeito suspensivo, há impedimento do cumprimento provisória do ato sentencial.
Tanto é que o Juízo ad quem, por bem, entendeu pelo deferimento da tutela de urgência, requerida em sede recursal, a fim de determinar que o INCRA se abstenha de certificar novos georreferenciamentos nas matrículas objeto da lide (nº 8509 e 10.298) – (decisum de ID 1809176693 - Pág. 5).
Nessa senda, o cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que, evidentemente, não se enquadra na hipótese dos autos.
Destarte, forçoso convir que o incidente promovido pelo requerente não tem razão de ser.
Daí, porque, não se mostra possível este cumprimento provisório da sentença, razão pela qual julgo extinto o feito sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo extinto, sem julgamento do mérito, o incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 525, § 1º do CPC c/c art. 485, IV do CPC.
Em razão da impugnação apresentada pelo INCRA, condeno o requerente a pagar, a favor da Autarquia Agrária, honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0001301-73.2017.4.01.3604.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e estando sem pendência os autos, bem assim preclusas as vias recusais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada neste ato.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000307-18.2023.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RUBENS DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON DA SILVA - SP268677 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT9538 e ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT11012.
DECISÃO Intimem-se a executada AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA – ME, via mandado, para que manifeste sobre a satisfação (ou não) da pretensão do exequente (obrigação de não fazer) e/ou apresentem as impugnações pertinentes (CPC, arts. 520, § 1º e art. 525, 536 e 537).
Intimem-se todas as partes para se manifestarem sobre a tutela de urgência concedida no bojo do Recurso de Apelação dos autos nº 0001301-73.2017.4.01.3604.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as petições de IDs 1951823180 e 1979674184 trazidas pelo INCRA, bem como sobre os documentos a elas acostados.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 17:00
Outras Decisões
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02/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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01/03/2023 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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