TRF1 - 1001021-41.2020.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001021-41.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Metrológica] EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: LAURISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, L P OLIVEIRA COM E REPRESENTACOES - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001021-41.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Metrológica] EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: L P OLIVEIRA COM E REPRESENTACOES - EPP, LAURISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação executiva na qual, após a notícia do parcelamento do débito, o exequente requereu a suspensão do feito.
O deferimento e a renovação de prazos judiciais de suspensão em razão de parcelamento do débito, bem como o seu consequente controle, oneram demasiadamente as atividades da secretaria judicial, comprometendo a celeridade dos demais feitos.
Noutro giro, cabe apenas ao exequente a fiscalização do cumprimento do parcelamento, cujo inadimplemento induz a imediata retomada do prazo prescricional.
Sendo assim, suspenda-se o feito, sine die, ficando o exequente advertido de que competirá apenas a ele a reativação do processo mediante provocação do juízo.
Intimem-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
13/02/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:59
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2023 10:19
Juntada de termo
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16/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 09:53
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/12/2022 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:05
Juntada de substabelecimento
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21/10/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2022 05:32
Decorrido prazo de L P OLIVEIRA COM E REPRESENTACOES - EPP em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 20:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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28/11/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:59
Juntada de procuração
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18/08/2021 17:14
Decorrido prazo de L P OLIVEIRA COM E REPRESENTACOES - EPP em 17/08/2021 23:59.
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16/07/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2021 13:02
Juntada de manifestação
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26/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:47
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
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09/12/2020 17:19
Juntada de Certidão
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21/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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17/02/2020 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/02/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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