TRF1 - 1011089-84.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ALCIENE DE OLIVEIRA SILVA REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011089-84.2023.4.01.3701 RECORRENTE: ALCIENE DE OLIVEIRA SILVA REIS Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente/extinguiu o feito sem a resolução do mérito pedido de salário-maternidade como trabalhadora rural. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo considerou o seguinte: CASO CONCRETO No caso, a autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal.
Acrescento que a autora recebeu beneficio previdenciário de valor superior ao mínimo em período concomitante ou próximo à carência, possui patrimônio incompatível com a alegada condição de Segurada Especial, além de endereço em zona urbana, qual seja: Rua 02, Bairro Coab - Cidelândia/MA. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ora, se a falta do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária. É importante deixar consignado que à parte autora foi conferida a oportunidade de completar a inicial e juntar outras provas documentais, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC).
Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material. 4.
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, os documentos apresentados não sustentam a tese da recorrente, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. 5.
Para além disso, há outros elementos que infirmam a pretensão como o recebimento d e pensão por morte desde 2014, em valor superior ao salário mínimo, e haver automóvel e motocicleta registrados em seu nome, além de endereço urbano no registro do banco de dados oficiais, descaracterizam a condição de rurícola, trabalhando em regime de subsistência, exigido para o benefício requerido como segurada especial.
Portanto, o contexto fático-probatório apresentado desautoriza a concessão do benefício pretendido. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1011089-84.2023.4.01.3701 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALCIENE DE OLIVEIRA SILVA REIS Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ALCIENE DE OLIVEIRA SILVA REIS O processo nº 1011089-84.2023.4.01.3701 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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