TRF1 - 1001501-27.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001501-27.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITACIR JOSE BIOLCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ISRAEL BIOLCHI - SC57701 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, obsevei que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, pedido que foi ratificado na manifestação ID 1055897780.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A título de observação, constata-se que o autor nasceu em 04/12/1958, tendo, portanto, 61 anos quando do requerimento administrativo, realizado em 03/07/2020.
Não obstante, quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos juntados, que o tempo pretendido é de 04/12/1970 a 31/10/1987.
Disso concluiu-se que quando o Sr.
Itacir completou a idade necessária à aposentadoria pretendida (60 anos), em 2018, já havia abandonado as lides rurais há 31 anos.
Diante de tais informações, observa-se ainda que não houve o desenvolvimento da atividade rural em regime de subsistência em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Eis o entendimento do STJ firmado na Tema Repetitivo 642 no que tange à questão referente ao período de desenvolvimento da atividade rural: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:17
Juntada de outras peças
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27/07/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:23
Decorrido prazo de ITACIR JOSE BIOLCHI em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:03
Juntada de outras peças
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18/04/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:45
Outras Decisões
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29/11/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 18:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/11/2021 18:24
Outras Decisões
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05/11/2021 08:41
Decorrido prazo de ITACIR JOSE BIOLCHI em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:37
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2021 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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22/09/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:44
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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01/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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31/08/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/04/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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