TRF1 - 1000067-10.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:38
Juntada de termo
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21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DENIS DE CASTRO ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:44
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:43
Juntada de contestação
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de DENIS DE CASTRO ALVES em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000067-10.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENIS DE CASTRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAIA GUIDA CORREIA SOARES - GO64411 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DÊNIS DE CASTRO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) a citação da Requerida para, querendo, contestar o feito no prazo legal sob pena dos efeitos da revelia; c) o Autor opta pela NÃO realização da audiência de conciliação; Todavia, caso Vossa Excelência entenda necessário, que se faça o feito com data e horário a ser designado por esse Douto juízo; d) o deferimento da medida liminar para fins de manutenção do Autor no imóvel e a suspensão da vigência do respectivo contrato de financiamento até o deslinde final do processo; e) a total procedência da ação para determinar a revisão imediata do contrato, impedindo a realização de qualquer execução, penhora ou imissão de posse, concedendo ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa para fins de readequar as condições de pagamento com base na nova realidade financeira do mesmo; f) que seja readequado o contrato, abatendo no saldo devedor os reais valores já pagos apresentados (planilha em anexo), como também os valores cobrados indevidamente; g) requer que os próximos pagamentos das parcelas sejam devidamente corrigidos, devendo ser realizados por meio de boleto bancário a serem disponibilizados através de E-mail ao Autor, devendo ser cancelado o desconto em débito automático na folha de pagamento do mesmo; h) seja requisitada a Ré a disponibilização de toda documentação e contrato em sua posse, para fins de comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC; i) a condenação da Ré ao pagamento de multa por prática ilegal de venda casada no contrato outrora firmado entre as partes, a ser determinada por este Douto juízo nos parâmetros previstos no art. 37, da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, além dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; j) protesta o Requerente provar a verdade dos fatos alegados por todos os meios de provas em direito admitidas, com os inclusos documentos e juntada de outros, reservando-se o demais acervo probatório permitido em lei para o bom e fiel julgamento da lide; k) por fim, requer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como, caso Vossa Excelência entenda necessário, a realização de perícia contábil pela Contadoria do foro, com apresentação de uma planilha detalhada de cálculo para comprovar se houve ou não cobrança abusiva por parte da Caixa Econômica Federal – CEF.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de Financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Informa que foi pago como entrada o valor de R$ 51.469,80 (cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), sendo o valor remanescente de R$ 205.879,16 (duzentos e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), financiado em 360 parcelas mensais.
Afirma que, embora já tenha pago 61 parcelas do financiamento, no momento atual o saldo devedor totaliza a quantia de R$ 200.131,25 (duzentos mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Por essa razão, a parte autora requer seja feita a revisão do contrato para que seja expurgado do financiamento os valores cobrados indevidamente, bem como as práticas consideradas ilegais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado.
I.
Da aplicabilidade do CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
II.
Do contrato celebrado entre as partes: O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – SFH nº 1.*44.***.*47-75-0 (id 1981177649).
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 205.879,16 (duzentos e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), com prazo de amortização de 360 meses, pelo Sistema de Amortização PRICE e índice de atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial - TR, tendo resultado numa prestação mensal de R$ 1.611,01 (mil, seiscentos e onze reais e um centavo).
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
III.
Da alegação de juros remuneratórios abusivos: Sustenta o autor que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Ora, conforme contrato (id 1981177649, pág. 02) está sendo cobrado taxa nominal de 8.2% ao ano e taxa efetiva de 8.5% ao ano.
Logo, trata-se de taxa de juro em conformidade com a média do mercado financeiro.
Em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de capitalização composta (anatocismo), juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que este foi celebrado conforme renda apresentada e comprovada pelos autores na época da contratação.
Chamo a atenção, aqui, à modicidade da taxa de juros concertada, equivalente a 8.5% ao ano, uma vez que se situa dentro dos índices usualmente praticados pelo mercado.
Ademais, ao celebrar o contrato com a Caixa, o mutuário teve ciência do sistema de financiamento que estava contratando.
Ao contratar, estava concordando com as cláusulas estipuladas.
Vale lembrar que o contrato em tela foi pactuado pelo Sistema de Amortização PRICE, que se caracteriza por parcelas em valor fixo, onde a amortização é calculada subtraindo o valor da prestação do valor do juro e demais encargos.
Por sua vez, os juros são calculados mês a mês, aplicando-se a taxa mensal ao saldo devedor.
Assim, os juros são decrescentes e a amortização é crescente ao longo do tempo.
Dessa forma, indubitavelmente não há ocorrência de juros capitalizados, pois a parcela do encargo correspondente aos juros é calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa mensal de juros somente sobre o capital em poder do mutuário, não havendo junto deste capital juros relativos a parcelas pretéritas.
Destaca-se que somente seria possível se cogitar em anatocismo ou capitalização de juros caso se demonstrasse a existência de amortização negativa (aumento do saldo devedor ou redução menor que a amortização mensal), em razão da incorporação de juros de determinado período ao capital para cálculo de novos juros no período seguinte.
Ainda, não se pode esquecer que o saldo devedor sofre incidência de atualização monetária pela TR.
Veja-se precedente do TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SISTEMA PRICE.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL 1.
Esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa no indeferimento de realização de perícia contábil, mormente quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário. 2.
Pelo sistema Price todos os juros contratados são pagos todos os meses com o valor da prestação mensal e o que resta é utilizado para amortizar o saldo devedor.
Consequentemente, o saldo devedor é diminuído mês a mês e, da mesma forma, os juros devidos, que são pagos na totalidade, todos os meses.
Aliás, é justamente em razão dessa sistemática que a jurisprudência consolidou-se há tempos no sentido de que "a adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 3.
Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, não se falando em venda casada. 4.
Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade/ilegalidade da conduta do banco, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é consequência lógica. (TRF4, AC 5003263-84.2021.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022) Sendo assim, constando em cláusula contratual específica, não verifico abusividade nos juros aplicados, bem como qualquer irregularidade na contratação do aludido sistema PRICE.
Cabe destacar o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que “[a] jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
No mesmo sentido: “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020; AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020).
Quanto à cobrança da taxa de administração, a jurisprudência tem entendido que não há qualquer ilegalidade nessa cobrança, desde que prevista em contrato.
Confira-se precendente do Egrégio TRF da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) - LEI N. 9.514/1997.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 4. É legítima aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato. 5.
Estando a taxa de administração (operacional mensal) prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, considerando que não existe qualquer proibição legal (precedentes). 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação dos autores não provida. (AC 0006982-83.2011.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/06/2014 PAG 469, grifei) Assim, estando a taxa de administração – TA prevista no contrato, o que é de conhecimento das partes contratantes, ela é cabível, considerando que não existe qualquer proibição legal.
Conforme previsto no preâmbulo do contrato, houve estabelecimento de taxa de administração (TA), conforme item B.10.1, no valor de R$ 25,00.
Portanto, é descabida a pretensão da parte autora de ver excluído referido encargo do contrato.
Por fim, o seguro de cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), cujo prêmio mensal é cobrado com a prestação de encargos mensais, decorre de imposição do art. 79 da Lei nº 11.977/09, segundo o qual as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFH deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, não se caracterizando como venda casada.
Além disso, o seguro está previsto no contrato (cláusula 19).
Assim, a pretensão delineada na petição inicial não merece acolhimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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