TRF1 - 1075307-27.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1075307-27.2023.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO JOSÉ ANDRADE MATOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum promovida por FRANCISCO JOSE ANDRADE MATOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene o réu a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial (NB: 186.632.868-6; DER: 30/05/2018).
Pugna, ainda, pelo pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo e, de forma subsidiária, pela conversão do tempo de serviço especial em comum, “concedendo à parte Autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo”.
Pede, ainda, que, “Caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER, nos mesmos moldes apontados no item anterior”.
Aduz o autor, em síntese, que: a) “filiou-se à Previdência Social em 20/08/1984, sendo que até a presente data firmou vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde e à integridade física”; b) trabalhou durante 27 anos e 10 meses (01/03/1985 a 31/12/2012) como eletricista de alta tensão, perante a Prefeitura Municipal de Tuntum, consoante “Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente assinado e preenchido por médico ou engenheiro do trabalho”; c) o benefício foi indeferido na via administrativa, tendo sido computado pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social o tempo de contribuição total de 27 anos, 11 meses e 7 dias.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve tentativa de conciliação entre as partes, haja vista a ausência da parte ré, embora regularmente intimada.
Posteriormente, o INSS apresentou contestação.
Preliminarmente, a autarquia requereu a suspensão do curso processual até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1.209 da repercussão geral).
Suscitou, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que “a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente”.
No que diz respeito ao mérito, pugnou pela rejeição da pretensão autoral, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais do benefício previdenciário em questão.
Houve réplica.
Posteriormente, em decisão de saneamento e organização do processo, foi facultado à parte autora prazo para, sob pena de extinção anômala do feito, juntar tabela e/ou quadro sinótico com a indicação pormenorizada de cada um dos períodos de atividade especial e, se fosse o caso, de atividade comum, informando expressamente período, atividade exercida, agente nocivo, enquadramento legal do tempo especial, se houve ou não reconhecimento pelo INSS do período especial questionado, total de tempo do período e total de tempo alcançado após a conversão.
Na mesma decisão saneadora, este juízo assentou, ainda, o seguinte: (i) descabe a produção de prova pericial, ou mesmo prova oral, para fins de reconhecimento de tempo especial em face da ausência de documentos relativos a determinados períodos; (ii) a comprovação do tempo de atividade especial, a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997) até 31/12/2003, deve se dar por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 acompanhados pelo laudo ou somente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN/INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º) e, após 01/01/2004 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos 4.032/01, 4.729/03 e 4.882/03), somente pelo PPP; e (iii) a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, a parte autora apresentou tabela indicativa dos períodos de tempo especial e anexou aos autos declaração emitida pela Prefeitura do Município de Tuntum, emitida em 01/04/2024, sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Instado a se pronunciar, o INSS reiterou os termos da peça contestatória. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro a suspensão processual requerida pela autarquia previdenciária.
Isso porque a determinação de suspensão nacional de processos, oriunda do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral (leading case: RE 1.368.225), é restrita a processos em que se discute a especialidade do labor como vigilante, não cabendo interpretação extensiva, segundo assentado pelo TRF-1ª Região (AGRREX 0018080-57.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/03/2024 PAG.) Afasto, ademais, a preliminar de ausência de interesse processual.
Ocorre que o INSS não trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento da parte autora, de modo que não é possível confirmar se é verdadeira a alegação de que os documentos anexados à petição inicial desta demanda não foram apresentados administrativamente.
Passo ao exame do mérito da lide.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprida a carência, houver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade desempenhada, a teor do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e do artigo 64 do Decreto nº. 3.048/1999.
Registro, por outra, que ainda que o segurado não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, o período laborado em condições especiais pode ser convertido em tempo de atividade comum para efeito de concessão de outros benefícios, vez que a legislação - art. 57, § 5º, da Lei nº. 8.213 de 1991 e o art. 70 do Decreto nº. 3.048 de 1999 - permite expressamente tal conversão.
Quanto às regras utilizadas para a caracterização e comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, aplica-se a lei vigente ao tempo da prestação do serviço (Decreto 3.048/99, artigo 70, § 1º), tendo-se, em suma, que: (1) até o advento da Lei nº 9.032/95, que vigeu a partir de 29 de abril de 1995, o reconhecimento do trabalho especial fazia-se por enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador aos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumido, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível a apresentação de laudo pericial, como no caso de ruído excessivo; (2) no intervalo compreendido entre a vigência da Lei nº 9.032/95 e o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se mediante a apresentação de formulário descritivo (SB-40, atual DSS-8030) da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, exigido, ainda, o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; e (3) a partir de 5 março de 1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a legislação passou a exigir laudo técnico comprobatório da atividade exercida em condições especiais.
Adiante, revogado esse texto legal, o Decreto nº 3.048/99, consoante se tem de seu artigo 68, manteve a obrigação da comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pelo empregador e amparado em laudo técnico das condições ambientais, havendo arrolado, ainda, em seu anexo IV, os agentes químicos, físicos e biológicos que abrem espaço à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em relação à eletricidade, tal fator de risco teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), que previa a caracterização das condições especiais nos casos de tensões elétricas acima de 250 volts.
Tal previsão vigorou até 05/03/97, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que não mais a relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Não obstante a referida alteração legislativa, encontra-se sedimentada a compreensão de que, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, subsiste o direito ao enquadramento especial do tempo de serviço prestado com exposição ao agente em altos níveis, uma vez que os agentes nocivos e as “atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica” (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.857/SC, REsp 266.656/SP, AgRg no Resp 228.832/SC) é pacífica na acepção de que a relação de agentes de risco constante do Decreto nº. 3.048/99 não é taxativa, devendo ser analisado o caso concreto a fim de verificar se a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.
Sem discrepar, este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICISTA.
PERÍODO LABORADO APÓS O ADVENTO DO DEC. 2.172/97.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE ATESTADA EM PPP. 1.
A jurisprudência é firme quanto à possibilidade de caracterização como atividade especial daquela laborada sob exposição habitual à eletricidade, mesmo após o advento do Decreto 2.172/97. 2.
Possibilidade de conversão em especial de aposentadoria por tempo de contribuição com o aproveitamento de períodos laborados sob exposição ao elemento eletricidade. 3.
Juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação, a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 4.
Apelação provida. (AC 0003339-97.2009.4.01.3811/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.67 de 05/09/2014) Registre-se ainda que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 534, concluiu que “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Na ocasião, restou firmada a tese jurídica no sentido de que As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).
Logo, a exposição do obreiro à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como nociva, com fundamento na Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/04/2015; REsp. 1.306.113/ SC - Tema 534) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/12.
Necessário anotar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
Assim, tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Impende destacar, ainda, que, por força do art. 29-A da Lei 8213/1991, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados igualmente se presumem verdadeiras, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Esse, portanto, é o contexto normativo relacionado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde a ser verificado na hipótese dos autos.
Lembro, por fim, que, consoante o enunciado 203 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Logo, conforme já assinalado na decisão saneadora, deve ser indeferido eventual pleito para realização de perícia no ambiente de trabalho, para os períodos em relação aos quais não foi apresentado PPP ou formulário congênere.
Fincadas essas premissas, passo ao exame do(s) período(s) elencado(s) pela parte autora como tempo trabalhado em condições especiais: - 01/03/1985 a 31/12/2012: a pessoa indicada no campo 16 do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos é um profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Maranhão (CRF/MA), o qual não detém habilitação legal para atuar como responsável pelos registros ambientais. É que o campo do PPP referente aos registros ambientais deve ser assinado por profissional médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991).
Assim, o formulário profissiográfico apresentado pela parte autora não se encontraria adequado a provar a alegada especialidade.
Exatamente nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
PPPs QUE INDICAM TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ARQUITETO COMO RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
PROVA INADEQUADA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE APOSENTADORIA ESPECIAL, AINDA QUE REAFIRMADA A DER, HIPOTETICAMENTE, PARA A DATA DA SESSÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00003843220204036340 SP, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/02/2022) GUIA PPP.
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
O responsável pelos registros ambientais deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, de forma que a guia PPP apresentada pela reclamada encontra-se irregular por constar como responsável profissional inscrita no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Apelo ao qual se dá provimento parcial. (TRT-2 - RORSum: 10010176320225020079, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TNU.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE (CREA OU CRM).
IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO NÃO SANADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como especiais períodos de frentista de posto. 2.
A parte autora requer o reconhecimento de outros períodos especiais que exerceu a atividade de frentista de posto de gasolina.
No entanto, os formulários juntados apresentam irregularidades não sanadas, visto que ou não apresentam indicação de responsável técnico pelos registros ambientais com registro no órgão de classe (CREA ou CRM), ou não apresentam a última folha do formulário (a qual constaria a indicação de responsável técnico e assinatura do representante legal da empresa).
Aplicação do Tema 208 da TNU. 3.
Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00014328920214036340, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023) Logo, trata-se, no caso, de período comum, nada havendo a ser acrescido ao patrimônio contributivo da parte autora (27 anos, 11 meses e 7 dias), apurado na via administrativa (id. 1819098656), o qual é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria almejado.
Ressalte-se, por fim, que eventual reafirmação da DER na data desta sentença ainda seria insuficiente para alcançar o tempo contributivo necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É que as informações insertas no CNIS apontam a existência de vínculo de emprego com o Município de Barra do Corda - com indicação de que se cuida de vínculo com informação extemporânea e passível de comprovação -, com data de início em 02/01/2013 e sem apontamento de data de saída (id. 1819079673).
Noto, ainda, que consta o registro de remuneração apenas nas competências 08/2019 a 12/2020.
Entretanto, analisando-se a cópia integral da carteira de trabalho do demandante (id. 1819079671), não se observa nenhum registro dessa suposta relação empregatícia.
Ademais, entre as provas que guarnecem a petição inicial, não há nenhum documento (como, por exemplo, portarias de nomeação e exoneração, holerites, certidão de tempo de contribuição etc.) capaz de comprovar a existência do aludido contrato de emprego ou de possível vínculo funcional com a Prefeitura de Barra do Corda.
Assim, não havendo prova do vinculo funcional para com o Município de Barra do Corda, descabe considerá-lo no cálculo do tempo de contribuição do autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; fica suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária, haja vista o benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, caput e § 3º, CPC).
Sem custas a ressarcir.
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: i) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; ii) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; iii) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; iv) após o trânsito em julgado, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1075307-27.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ANDRADE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE - SP64665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que o objeto da presente demanda não tem relação com o Tema 1209-STF (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), não há se falar em suspensão do processo.
Lado outro, e considerando que a parte autora, entre outros pedidos, requer o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, faz-se necessário o saneamento do feito de modo a viabilizar a análise do mérito, na forma abaixo explicitada.
Trata-se de providência que se encontra em perfeita consonância com os princípios da cooperação, da eficiência e da lealdade processuais.
Deverá a parte autora apresentar única tabela e/ou quadro sinótico com a indicação pormenorizada de cada um dos períodos de atividade especial e, se for o caso, de atividade comum, informando expressamente: período, atividade exercida, agente nocivo, enquadramento legal do tempo especial, se houve ou não reconhecimento pelo INSS do período especial questionado, total de tempo do período e total de tempo alcançado após a conversão.
Ou seja, a tabela única deve abarcar todos os períodos de tempo de serviço/contribuição da parte autora, sejam comuns ou especiais, fazendo-se, ao final, o somatório de tudo, conforme quadro sugestivo abaixo[1].
Intime-se a parte autora para cumprir a providência acima referida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Apresentada a tabela, intime-se o INSS para indicar, objetiva e fundamentadamente, a razão pela qual se opõe ao reconhecimento/enquadramento de cada período, no prazo de 30 dias.
A ausência de apontamento preciso dos motivos específicos pelos quais a autarquia se opõe ao pedido, com apresentação de petição genérica, implicará presunção de que não há resistência à pretensão autoral, tendo em vista pesar sobre a parte ré o ônus da impugnar especificamente os fatos narrados pela parte contrária.
Em seguida, conclusos para sentença, uma vez que descabe a produção de prova pericial, ou mesmo prova oral, para fins de reconhecimento de tempo especial em face da ausência de documentos relativos a determinados períodos, razão pela qual indefiro desde logo os pedidos de produção de prova em audiência e pericial, formulados pela parte autora.
A comprovação do tempo de atividade especial, a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) até 31/12/2003, deve se dar por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 acompanhados pelo laudo ou somente pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN/INSS/PRES nº45/2010, art.272, §2º), sendo certo que, após 01/01/2004 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos 4.032/01, 4.729/03 e 4.882/03) somente pelo PPP.
Logo, cabe à parte autora apresentar tal documentação ao INSS e, igualmente, em juízo, quando submete a questão à apreciação do Judiciário.
A esse respeito, é importante destacar que a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho.
Evidentemente, trata-se de temática envolvendo diretamente um dos aspectos da relação laboral de emprego e, portanto, é matéria afeta à referida Justiça Especializada, por força do art. 114, inciso I, da CRFB/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) [1] Períodos de Tempo de Serviço/Contribuição Atividade, Profissão, Ofício ou Função Agente Nocivo (no caso de atividade especial) Enquadramento legal (no caso de tempo especial) Reconhecimento do período de tempo especial pelo INSS Total de tempo comum ou especial Total de tempo comum (após a conversão do tempo especial, conforme o caso) DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA (Ex: pintor, montador, magarefe, etc.) Ex: Ruído, etc.
Indicar o enquadramento legal Sim ou Não Ex: 10 anos Ex: 14 anos Somatório Final: Ex: 35 anos, 06 meses, 07 dias -
12/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1075307-27.2023.4.01.3700 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, devendo, no mesmo prazo, dizer se ainda pretende produzir outra prova, especificando-a e justificando o seu alcance, ou seja, a respeito de qual ponto ainda controvertido ela incidiria.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
19/09/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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