TRF1 - 1053082-92.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053082-92.2023.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA POLO PASSIVO:DERLANA KARINA SOARES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de tutela de urgência, oriunda da Justiça Estadual, Comarca de Barcarena, ajuizada pelo Município de Barcarena/PA em face de particular, pretendendo a transferência de propriedade ao expropriante de imóvel situado Rua Caripizinho, com vistas na construção de estacionamento público que dará acesso à orla da praia do Caripi, Vila dos Cabanos, daquele Município.
Os autos vieram a esta Vara por força da decisão de id 1848965151, em face de manifestação da União de interesse no feito (1848965146, Pág 140).
Com a petição de id 1848965146, Pág 140, a União juntou o OFÍCIO SEI Nº 80581/2023/MGI, datado de 26/07/2023, contendo a informação de que o imóvel em questão é de sua propriedade, o qual se encontra registrado no registro de imóvel com a matrícula n° 2.658, Livro n° 2-F e folhas 063 (SEI ME N°04957.025259/2010-03) e também na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sob o número RIP nº 0425.00016.500-0.
Pois bem.
Nos termos do Decreto 3365/1941, Município não pode expropriar bens da União[1].
Precedente: RE 172.816, Rel.
Min.
Paulo Brossard, P, j. 9-2-1994, DJ de 13-5-1994.
Ante o exposto: 1) intime-se a União, para juntar aos autos os documentos comprobatórios de que o imóvel lhe pertence, mencionados no ofício acima citado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) cumprida a diligência supra, intime-se o autor para que, no mesmo prazo, se manifeste a respeito, em especial, se ainda persiste interesse jurídico em processamento da ação e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido às benfeitorias; e 3) oportunamente, conclusos para sentença sem mérito, decisão ou novo despacho, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] Decreto 3365/1941 Art. 2º. [...] [...] § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). -
05/10/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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