TRF1 - 1015301-96.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015301-96.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022338-35.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015301-96.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de matrícula no curso de Medicina do campus de Pinheiro da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA), independentemente de ter concluído o ensino médio em local pré-definido na RESOLUÇÃO nº 2.648/2022-CONSEPE.
Reiterando os argumentos defendidos no agravo de instrumento, a agravante sustenta, em síntese, que a RESOLUÇÃO nº 2.648/2022-CONSEPE ofende os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade por excluir da abrangência da microrregião contemplada os Municípios de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja assegurada a matrícula no curso de Medicina do campus de Pinheiro, ainda que tenha concluído o ensino médio em São Luís.
Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015301-96.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é dizer sobre o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da antecipação da tutela recursal.
Consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, reitero que entendo ser incabível, em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano.
Como já demonstrado na decisão impugnada, a sobredita Resolução, com a criação desse critério de inclusão, implementou política afirmativa de acesso aos cursos de Medicina da Universidade, por meio do ENEM/SISU, com o intuito de estimular o ingresso nos cursos mais concorridos da Universidade de estudantes oriundos da rede de ensino de regiões cujos índices de desenvolvimento econômico e educacional são menores.
Especificamente para as vagas do curso de Medicina do campus de Pinheiro, disputadas na modalidade de ampla concorrência, a RESOLUÇÃO nº 2.648/2022-CONSEPE previu, no art. 5º, o seguinte critério de inclusão regional: bonificação de 20% (vinte por cento) na nota final do ENEM aos candidatos que concluíram todo o ensino médio em escolas regulares e presenciais da microrregião do campus-Pinheiro, assim definida como o conglomerado de Municípios do entorno de um raio de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) do Município de Pinheiro.
Segundo o disposto no art. 6º, os Municípios de São Luís, Paço do Luminar, São José de Ribamar e Raposa foram excluídos da abrangência da bonificação devido ao objetivo integrativo do critério de inclusão regional, isto é, facilitar o acesso ao curso de Medicina do campus-Pinheiro dos estudantes menos favorecidos regionalmente.
Na espécie, a agravante alega que o § 1º do art. 6º da RESOLUÇÃO nº 2.648/2022-CONSEPE, ao não contemplar estudantes oriundos da rede de ensino de Municípios de região metropolitana, ofende os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade.
Em que pese o inconformismo da agravante, não vislumbro, em análise preliminar, qualquer violação aos princípios constitucionais apontados.
Ora, a RESOLUÇÃO nº 2.648/2022-CONSEPE encontra amparo na legalidade porquanto editada com fundamento: a) no art. 207, caput, da Constituição Federal (CF), que assegura às universidades autonomia didático-científica; b) na ADPF nº 186, que reconheceu a constitucionalidade de políticas de ação afirmativa, no âmbito universitário, que visem à redução de desigualdades, mediante a adoção de critérios étnico-raciais ou socioeconômicos; e c) no § 3º do art. 5º do Decreto nº 7.824/2012, que autoriza as instituições federais de ensino a criarem outras modalidades de ações afirmativas, além da reserva de vagas prevista na Lei nº 12.711/2012.
No que concerne ao imperativo da isonomia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 186, reconheceu que prestigia o princípio da igualdade, na sua acepção material, a implantação “de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”.
Assim, levando em conta que subjaz ao critério de inclusão regional em comento o desiderato de reduzir desigualdades e fomentar o ingresso na Universidade, especialmente no concorridíssimo curso de Medicina, de estudantes da região mais desfavorecida do Estado do Maranhão, tem-se que a igualdade material foi plenamente atendida.
Noutros termos, a política de afirmação implementada pela UFMA teve por finalidade privilegiar o acesso à faculdade de Medicina do campus do interior do Estado de estudantes que já possuem raízes naquela região, o que favorece a permanência deles na localidade após o término do curso e, consequentemente, contribui para a redução das desigualdades locais, notadamente a carência de atendimento médico que sofre a população, cuja precariedade é pública e notória.
Com efeito, é cediço que mais da metade da população médica brasileira está concentrada nas capitais[1], o que torna justificável a política pública de fomento à permanência, no interior do país – especialmente em Estados com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e, portanto, com menos atrativos sociais e econômicos – desses profissionais.
Quanto à razoabilidade, afigura-se claramente pertinente a exclusão da área contemplada dos Municípios mais desenvolvidos do Estado para favorecer os mais carentes, tendo em vista que a delimitação geográfica não foi feita de maneira aleatória, mas sim com base em estudos realizados por comissão especializada que apontaram as assimetrias regionais a serem superadas (RESOLUÇÃO nº 2.648/2022-CONSEPE, art. 6º, § 1º).
Dessa forma, foi estabelecido percentual de bonificação distinto entre estudantes egressos de escolas da área com ensino mais deficitário e de escolas localizadas na capital, que têm melhores índices de desempenho.
Isto é, a Resolução foi editada com base: nos baixos indicadores do Maranhão em instrumentos de avaliação como IDEB, PISA e IDH; na diferença de desempenho dos estudantes das microrregiões de Imperatriz e Pinheiro no ENEM do ano de 2019; e no fato de as vagas dos cursos de alta demanda estarem sendo ocupadas majoritariamente por estudantes que concluíram o ensino médio em outros Estados ou na capital, o que demonstra a cientificidade do procedimento.
Ou seja, a UFMA, ao estabelecer o critério de inclusão regional, preocupou-se em aferir os níveis de desigualdades persistentes entre as regiões afetadas, instituindo norma que prevê bonificação não em razão da residência de origem propriamente dita, mas sim a partir das instituições de ensino em que os candidatos cursaram o ensino médio.
Isso porque, é essa base educacional que repercute no desempenho dos alunos no momento de acesso ao Ensino Superior.
Outrossim, ofensivo à razoabilidade é a imposição, ao estudante da sofrida baixada maranhense, do dever de competir, em igualdade de condições, com estudantes dos grandes centros, sem que disponha de boas escolas, de bons professores ou de internet de boa qualidade.
Portanto, o discrímen entre regiões objetiva atender a duas finalidades manifestamente legítimas: uma, fomentar a redução do déficit de atendimento médico em regiões menos favorecidas; e duas, corrigir distorções históricas quanto ao acesso ao ensino superior em favor de classes alijadas do desenvolvimento econômico e social.
Ressalto, no entanto, que é temerária a manutenção do bônus concedido pela universidade sem que se estabeleça uma limitação do número de vagas garantidas aos contemplados.
Isso porque, com o acréscimo decorrente da bonificação sem qualquer restrição na quantidade de candidatos que podem dele se beneficiar, corre-se o risco de que todas as vagas ofertadas na modalidade de ampla concorrência sejam preenchidas só por aqueles que forem aprovados no vestibular por se enquadrarem no critério de inclusão regional, o que culminará numa indesejável desigualdade inversa.
Se em muitas circunstâncias o que distingue o remédio do veneno é dose, no âmbito de políticas afirmativas, o que delimita a constitucionalidade do tratamento desigual aos desiguais é a garantia de que injustiças maiores não sejam cometidas.
Com efeito, tal calibragem deve ser feita (e revista quando necessário) mediante a fixação de parâmetros objetivos, que permitam a verificação de quem e quantos poderão se valer dessas políticas de inclusão.
Entretanto, os contornos constitucionais dos critérios de inclusão regional criados pelas universidades é questão que precisa ser discutida sob o aspecto abstrato da validade da norma, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto.
Assim, como a sobredita discussão foge aos limites da demanda deduzida nestes autos, a apreciação do fumus boni iuris, na espécie, teve por base o pedido de abrandamento da bonificação para contemplar a agravante, pedido de cuja pretensão subjacente não se vislumbra as violações alegadas pela recorrente.
De outro lado, também não diviso, em análise preliminar, urgência extraordinária que justifique o imediatismo do provimento jurisdicional, Afigura-se, ao revés, periculum in mora inverso, haja vista que eventual decisão favorável ao pleito autoral criaria outra situação de desigualdade, na medida em que se estaria atribuindo casuisticamente a bonificação àqueles que ingressaram em juízo, em detrimento dos candidatos que se limitaram a acolher os critérios da Administração Pública. É dizer, eventual inconstitucionalidade da política de ação afirmativa em exame deve ensejar o afastamento do bônus em sua inteireza, a fim de assegurar a isonomia de tratamento dos candidatos.
Nesse cenário, entendo que os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes.
De outro lado, também não diviso, em análise preliminar, urgência extraordinária que justifique o imediatismo do provimento jurisdicional.
Afigura-se, ao revés, periculum in mora inverso, haja vista que eventual decisão favorável ao pleito autoral criaria outra situação de desigualdade, na medida em que se estaria atribuindo casuisticamente a bonificação àqueles que ingressaram em juízo, em detrimento dos candidatos que se limitaram a acolher os critérios da Administração Pública. É dizer, eventual inconstitucionalidade da política de ação afirmativa ora sob exame deve ensejar o afastamento do bônus em sua inteireza, a fim de assegurar a isonomia de tratamento dos candidatos.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator [1] Disponível em: https://g1.globo.com/saude/noticia/2023/02/06/brasil-tem-5454-mil-medicos-mais-da-metade-esta-concentrada-somente-nas-capitais.ghtml.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015301-96.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO Nº 2.648/2022-CONSEPE-UFMA.
INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DO CAMPUS PINHEIRO.
CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL.
BONIFICAÇÃO DE 20% NA NOTA DO ENEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
POTENCIAL DESIGUALDAE INVERSA CAUSADA PELA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DOS CANDIDADOS CONTEMPLADOS.
QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com o escopo de estimular o ingresso, nos cursos mais concorridos da UFMA, de estudantes oriundos da rede de ensino de regiões cujos índices de desenvolvimento econômico e educacional são menores, a Resolução nº 2.648/2022-CONSEPE instituiu o critério de inclusão regional de acesso aos cursos de Medicina da Universidade, por meio do ENEM/SISU. 2.
Para as vagas do curso de Medicina do campus de Pinheiro, disputadas na modalidade de ampla concorrência, a Resolução nº 2.648/2022-CONSEPE previu, no art. 5º, o seguinte critério de inclusão regional: bonificação de 20% (vinte por cento) na nota final do ENEM aos candidatos que concluíram todo o ensino médio em escolas regulares e presenciais da microrregião do campus-Pinheiro, assim definida como o conglomerado de Municípios do entorno de um raio de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) do Município de Pinheiro. 3.
Segundo o disposto no art. 6º, os Municípios de São Luís, Paço do Luminar, São José de Ribamar e Raposa foram excluídos da abrangência da bonificação devido ao objetivo integrativo do critério de inclusão regional, isto é, facilitar o acesso ao curso de Medicina do campus-Pinheiro dos estudantes menos favorecidos regionalmente. 4.
A Resolução nº 2.648/2022-CONSEPE encontra amparo na legalidade porquanto editada com fundamento: a) no art. 207, caput, da Constituição Federal (CF), que assegura às universidades autonomia didático-científica; b) na ADPF nº 186, que reconheceu a constitucionalidade de políticas de ação afirmativa, no âmbito universitário, que visem à redução de desigualdades, mediante a adoção de critérios étnico-raciais ou socioeconômicos; e c) no § 3º do art. 5º do Decreto nº 7.824/2012, que autoriza as instituições federais de ensino a criarem outras modalidades de ações afirmativas, além da reserva de vagas prevista na Lei nº 12.711/2012. 5.
No que concerne ao imperativo da isonomia, levando em conta que subjaz ao critério de inclusão regional em comento o desiderato de reduzir desigualdades e fomentar o ingresso na Universidade, especialmente no concorridíssimo curso de Medicina, de estudantes da região mais desfavorecida do Estado do Maranhão, tem-se que a igualdade material foi plenamente atendida. 6.
Quanto à razoabilidade, afigura-se razoável a exclusão da área contemplada dos Municípios mais desenvolvidos do Estado para favorecer os mais carentes, tendo em vista que a delimitação geográfica não foi feita de maneira aleatória, mas sim com base em estudos realizados por comissão especializada que apontaram as assimetrias regionais a serem superadas (Resolução nº 2.648/2022-CONSEPE, art. 6º, § 1º). 7.
Com o acréscimo decorrente da bonificação sem qualquer restrição na quantidade de candidatos que podem dele se beneficiar, corre-se o risco de que todas as vagas ofertadas na modalidade de ampla concorrência sejam preenchidas só por aqueles que forem aprovados no vestibular por se enquadrarem no critério de inclusão regional, o que culminará numa indesejável desigualdade inversa. 8.
Os contornos constitucionais dos critérios de inclusão regional criados pelas universidades é questão que precisa ser discutida sob o aspecto abstrato da validade da norma, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 9.
Como a discussão acerca da potencial desigualdade inversa foge aos limites da demanda deduzida nestes autos, a apreciação do fumus boni iuris, na espécie, teve por base o pedido de abrandamento da bonificação para contemplar a agravante, pedido de cuja pretensão subjacente não se vislumbra as violações alegadas pela recorrente. 10.
Não se divisa, em análise preliminar, urgência extraordinária que justifique o imediatismo do provimento jurisdicional.
Afigura-se, ao revés, periculum in mora inverso, haja vista que eventual decisão favorável ao pleito autoral criaria outra situação de desigualdade, na medida em que se estaria atribuindo casuisticamente a bonificação àqueles que ingressaram em juízo, em detrimento dos candidatos que se limitaram a acolher os critérios da Administração Pública. 11.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981-A .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
O processo nº 1015301-96.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 03/06/2024 e encerramento no dia 07/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
23/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015301-96.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022338-35.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LARISSA MIRELLA PAVAO RIBEIRO GUARDA - CPF: *15.***.*00-33 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
24/04/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009911-73.2023.4.01.4001
Celena Maria de Lima Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Ravena Carvalho Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 12:32
Processo nº 1010338-15.2023.4.01.3502
Elisclebio Nascimento dos Santos e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:47
Processo nº 1010338-15.2023.4.01.3502
Elisclebio Nascimento dos Santos e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 17:21
Processo nº 1034506-14.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Erisnalda de Jesus Fernandes
Advogado: Ana Cristina do Carmo Pereira Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 15:58
Processo nº 1004099-77.2023.4.01.3507
Liz Mabel Niz Cuenca
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 19:00