TRF1 - 1004099-77.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004099-77.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIZ MABEL NIZ CUENCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIAS - CREMEGO SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIZ MABEL NIZ CUENCA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) concluiu o curso de medicina na Universidade Católica de Assunção, em 2012, tendo participado do Exame Nacional de Revalidação do Curso de Medicina – REVALIDA, já possuindo o certificado de revalidação pela Universidade Federal da Grande Dourados; (ii) em que pese a citação fática, o impetrado informa um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder com a inscrição da impetrante, o que a impossibilita de exercer a profissão, tendo já recebido algumas propostas de emprego; (iv) a fim de assegurar seu direito ao trabalho, impetra o presente Mandado de Segurança. 3.
As custas foram devidamente recolhidas (Id 1960986651). 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Em seguida, a impetrante requereu a desistência do Writ (Id 1980393655). 6.Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do Necessário.
Decido. 8.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 9.
Dessa maneira, não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos. 10.
DISPOSITIVO 11.
Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 12.
Eventuais custas finais pela impetrante, dispensadas em razão do seu diminuto valor. 13.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 14.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2023 19:03
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
12/12/2023 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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