TRF1 - 0000754-59.2019.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000754-59.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE CASTRO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da parte executada CARLOS ROBERTO DE CASTRO, CPF nº *30.***.*95-53, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 270046360), procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extrato (ID 379689385), com posterior transferência para conta judicial vinculada aos autos, extrato ID 404069390.
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada pelos Correios, conforme mandado de citação e intimação (ID 476763878) e certidão (ID 616776846), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
Entretanto, a parte executada permaneceu inerte com relação ao pagamento da dívida ou a garantia da execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 1319026776), mas posteriormente realizou o pagamento do débito, conforme informado na petição ID 1713307482, com requerimento de extinção da execução.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1983347682) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID 404069390), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execuço em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada.(...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1713307482), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença, já transitada em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) a intimação da parte executada para ciência desta sentença, já transitada em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente no Sistema PJe.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1983347682), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) A realização de consulta ao Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade da parte executada para viabilizar a devolução do(s) valor(es) que foi(ram) penhorado(s) e depositado(s) em conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID 404069390).
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolução do(s) valor(es) bloqueado(s) e que foi(ram) transferido(s) para conta(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID 404069390), com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 9 de janeiro de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2022 15:31
Juntada de manifestação
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16/05/2022 16:06
Juntada de manifestação
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11/05/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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17/08/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CASTRO em 16/08/2021 23:59.
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05/07/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:48
Juntada de diligência
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22/06/2021 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 16:46
Juntada de termo
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17/12/2020 14:33
Juntada de termo
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15/12/2020 19:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/12/2020 19:28
Juntada de diligência
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15/12/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 13:26
Conclusos para despacho
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26/11/2020 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 08:34
Juntada de termo
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06/07/2020 17:49
Proferida decisão interlocutória
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03/07/2020 10:58
Conclusos para decisão
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28/01/2020 21:32
Juntada de outras peças
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13/01/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2019 22:01
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/11/2019 22:01
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/11/2019 16:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/11/2019 16:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/11/2019 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
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22/10/2019 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2019 16:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2019 16:51
INICIAL AUTUADA
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12/09/2019 14:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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