TRF1 - 1002079-42.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO:1002079-42.2021.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do trânsito em julgado da sentença, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
ANA PAULA BERNARDES ABREU Servidor -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002079-42.2021.4.01.4103 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:JOSE SEGUNDO MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 SENTENÇA Trata-se de Oposição proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de Cleuza Maria da Silva, José Segundo Miranda e Nilce Rocha Peres.
A ação principal, autos 1377-89.2016.4.01.4103, foi extinta, sem apreciação do mérito, por pedido de desistência da parte autora, com trânsito em julgado.
O interesse processual ou interesse de agir atraca-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Logo, verifica-se a falta de interesse processual do autor, na medida em que a ação principal foi extinta, com trânsito em julgado.
Nos termos do Código de Processo Civil, ausente o interesse de agir, o feito deverá ser extinto sem mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 19:34
Outras Decisões
-
13/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 16:40
Juntada de manifestação
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09/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:27
Juntada de parecer
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10/05/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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03/09/2021 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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