TRF1 - 1000567-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000567-10.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANINE CENSON LOPES POLO PASSIVO: REITOR IFTO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIANINE CENSON LOPES contra ato do(a) REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO, objetivando a determinação para que referida autoridade se abstenha de exigir o diploma de sociologia para a posse no cargo de professor, aceitando os títulos de mestrado e doutorado na mesma área. 2.
Em síntese, alega que: (2.1) foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Superior, com certame regido pelo edital n. 94/2022/REI/IFTO; (2.2) foi nomeada para o referido cargo pela portaria n. 1538, de 19/12/2023, tendo o prazo de 30 dias para tomar posse segundo as disposições da Lei n. 8.112/90; (2.3) sua posse foi negada em 18/01/2024, conforme documento assinado pelo Diretor de Gestão de Pessoas do IFTO, com fundamento na apresentação de diploma de graduação em curso distinto da socióloga, apesar de possuir diplomas de pós graduação em tal área (mestrado e doutorado); (2.5) não pode ter seu direito de posse no cargo público negado, quando possui qualificação superior à exigida em sociologia. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
O cerne da questão submetida a análise nestes autos é a possibilidade ou não de se dar posse a candidato nomeado que não possui diploma de graduação na área prevista em edital, mas detém títulos de mestrado e doutorado na mesma área. 6.
No caso, entendo presente a probabilidade do direito alegado. 7.
O instrumento convocatório previu como único requisito de qualificação para investidura no cargo objeto desta ação a graduação em sociologia (Id. 1999580173). 8.
Entretanto, observo que a autoridade alegou que a vinculação ao edital que rege o certame impediria a posse da impetrante, ato contra o qual se insurge nesta ação. 9.
A parte autora comprova a obtenção dos títulos de Mestre e Doutora em Sociologia, conforme diplomas de pós graduação acostados aos autos (Id. 1999591153 e 1999580176). 10.
Portanto, apesar de o diploma de graduação da impetrante não ser em sociologia, é incontroversa a qualificação superior à exigida pelo edital, já que os graus de mestre e doutora foram obtidos nesta área. 11.
A respeito da questão discutida nestes autos, há farta jurisprudência no sentido de que a comprovação de qualificação superior à exigida no edital, desde que respeitada a área do conhecimento, autoriza a posse.
Nesse sentido, ementa de acórdão recente proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB).
EDITAL N. 01/2014.
CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA: FÍSICA.
CANDIDATO COM DIPLOMA DE CURSO EM ELETROELETRÔNICA.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EQUIVALENTE À EXIGIDA NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal Regional Federal TRF1 possuem o entendimento de que o candidato que apresenta grau de escolaridade superior ou equivalente ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse” (AMS 0010127-81.2014.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, , PJe 07/04/2021).
Precedentes. 2.
Na hipótese, o requerente foi aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 1, de 3 de dezembro de 2014, para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Física da Fundação Universidade de Brasília (FUB), mas, após a homologação do resultado final do concurso, teve sua nomeação obstada por ter apresentado diploma de conclusão de Curso Técnico em Eletroeletrônica, o qual não estava previsto na lista de cursos hábeis a permitir a ocupação do cargo. 3.
Conforme precedente desta Corte emitido em caso idêntico ao dos autos, verifica-se que “o curso de eletroeletrônica envolve o estudo de matérias semelhantes aos cursos de eletrotécnica e eletrônica, sendo inclusive idênticas em muitos casos, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, fato também reconhecido por profissional da área em parecer juntado aos autos” (AMS 0078601-49.2014.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 19/08/2020). 4.
A exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público visa assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais.
Assim sendo, aparta-se do razoável o impedimento de posse de candidato que possua grau de escolaridade equivalente ao exigido no edital. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1002831-62.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG.) (sem grifos no original) 12.
Entendo, portanto, que a negativa da autoridade é ato desarrazoado, apto a atrair a intervenção judicial. 13.
Por fim, além da relevância da fundamentação, entendo presente o perigo da demora, uma vez que o prazo para posse aparenta já haver decorrido no dia 20/01/2024, havendo risco de nomeação dos próximos colocados. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: (14.1) determinar que a autoridade se abstenha de negar posse à impetrante caso a única justificativa seja não possuir o diploma de graduação em sociologia; (14.1) determinar que, no momento da posse, a autoridade aceite os diplomas de mestrado e de doutorado em sociologia como comprovantes de cumprimento do requisito de qualificação para investidura no cargo. 15.
Defiro a gratuidade da justiça à impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (16.1) intimar a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento desta decisão, bem como notificá-la para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações, podendo ser utilizados os meios mais céleres à disposição da secretaria; (16.2) intimar a impetrante, verificando a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao PJe; (16.3) dar ciência ao representante judicial do IFTO para que, querendo, ingresse no feito; (16.3) intimar o Ministério Público Federal para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; (16.4) apresentadas informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
23/01/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 07:40
Concedida a gratuidade da justiça a DIANINE CENSON LOPES - CPF: *29.***.*12-47 (IMPETRANTE)
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23/01/2024 07:40
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/01/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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