TRF1 - 1029868-35.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1029868-35.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALES VALENTIM Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1029868-35.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1050389-83.2023.4.01.3400 RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES VALENTIM RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FRANCISCO DE SALES VALENTIM, em face da decisão que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita.
Foi concedida, em parte, a tutela recursal (ID 361322645).
Conforme consulta processual realizada no PJe de 1º Grau, a decisão recorrida foi sucedida por sentença proferida no juízo de origem (ID 1799919183 do processo de referência 1050389-83.2023.4.01.3400), a qual indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Foi interposto recurso de apelação no juízo de origem (ID 1854159189 do processo de referência).
DECIDO.
Salvo situação peculiar, a sentença proferida pelo juízo antecedente de origem que implique extinção processual (sem resolução do mérito ou com resolução do mérito em cognição exauriente) acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento por falta da subsistência do interesse recursal.
Em tese, a questão objeto do recurso de Agravo de Instrumento poderá ser analisada, de forma mais ampla, no recurso de apelação interposto (ID 1854159189) ou medida liminar recursal conexa superveniente (§4º do art. 1.012 do CPC/2015), dependendo da provocação tempestiva e adequada da parte sucumbente.
Não existe situação peculiar que justifique a manutenção do objeto do agravo, ainda que residual (§5º do art. 356 do CPC/2015 e dispositivos conexos), porque eventual necessidade de recolhimento das custas recursais será analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da apelação (adequação, tempestividade e preparo, inclusive).
Ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, pela perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 29, XXIII, do RI do TRF da 1ª Região.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se.
Após a preclusão das vias impugnatórias, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
23/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029868-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050389-83.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SALES VALENTIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRANCISCO DE SALES VALENTIM - CPF: *55.***.*70-44 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
24/07/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009891-27.2023.4.01.3502
Mirian Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinnicyos Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 07:38
Processo nº 1005970-51.2023.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Rosa Maria de Oliveira Guimaraes
Advogado: Eurico Velasco de Azevedo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2023 10:57
Processo nº 1009915-55.2023.4.01.3502
Guiliano Wesley de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 15:32
Processo nº 1038251-89.2020.4.01.3400
Urinir Duarte
Uniao Federal
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2020 09:08
Processo nº 1038251-89.2020.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Urinir Duarte
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 20:51