TRF1 - 1015539-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:10
Juntada de Informação
-
03/05/2024 21:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015539-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003159-82.2022.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015539-91.2023.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Fernandes da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há nos autos início de prova material do labor rural alegado, o que foi confirmado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015539-91.2023.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração do proprietário afirmando que autora exerce atividade rural em sua propriedade; certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 26/9/2021; certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 15/9/2018, em que consta a profissão da autora como lavradora; prontuários médicos (IDs 340168120 – 340168127).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 15/9/2018, em que consta a profissão da autora como lavradora, constitui início de prova material da atividade rurícola alegada durante o período de carência, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício.
De outra parte, quanto aos vínculos urbanos constantes no CNIS da autora (ID 340168145, fl. 29), verifica-se que foram anteriores ao período de carência, tendo o último vínculo se findado em 26/1/2016, e que o documento que constitui início de prova material do labor rural é de 2018, portanto, posterior aos referidos registros.
Outrossim, quanto aos registros constantes no CNIS do pai da criança (ID 340168148, fls. 2-3), ressalte-se que não há, nos autos, informações de que chegaram a conviver juntos, tendo a autora declarado seu estado civil como solteira em todos os documentos e as testemunhas mencionado apenas o pai da autora como quem a ajuda eventualmente.
De toda forma, eventual vínculo urbano de um dos membros familiares não é capaz, por si só, de afastar a condição de segurado especial.
Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 26/9/2021.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Despesas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 26/9/2021, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015539-91.2023.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 2.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 15/9/2018, em que consta a profissão da autora como lavradora, constitui início de prova material da atividade rurícola alegada durante o período de carência, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício. 3.
Quanto aos vínculos urbanos constantes no CNIS da autora (ID 340168145, fl. 29), verifica-se que foram anteriores ao período de carência, tendo o último vínculo se findado em 26/1/2016, e que o documento que constitui início de prova material do labor rural é de 2018, portanto, posterior aos referidos registros. 4.
No que se refere aos registros constantes no CNIS do pai da criança (ID 340168148, fls. 2-3), ressalte-se que não há, nos autos, informações de que chegaram a conviver juntos, tendo a autora declarado seu estado civil como solteira em todos os documentos e as testemunhas mencionado apenas o pai da autora como quem a ajuda eventualmente.
De toda forma, eventual vínculo urbano de um dos membros familiares não é capaz, por si só, de afastar a condição de segurado especial. 5.
Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 26/9/2021. 6.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/03/2024 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:11
Conhecido o recurso de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA - CPF: *42.***.*10-17 (APELANTE) e provido
-
26/02/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015539-91.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0003159-82.2022.8.27.2707 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1015539-91.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/01/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/08/2023 13:30
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/08/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011576-75.2023.4.01.3500
Isdael Alves de Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Carlo do Nascimento Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2023 10:23
Processo nº 1011576-75.2023.4.01.3500
Isdael Alves de Paulo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diego Carlo do Nascimento Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 07:50
Processo nº 0000872-07.2006.4.01.3503
Celmo de Gouveia Oliveira
Estado de Goias
Advogado: Antonio Aparecido Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2008 12:21
Processo nº 1009824-62.2023.4.01.3502
Maria Dalva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Vitoria da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 16:17
Processo nº 1028563-16.2023.4.01.0000
Farley Jose Rodrigues Coimbra
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2023 17:07