TRF1 - 0000869-52.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000869-52.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000869-52.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA - GO11837-A, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CELIO LEMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA - GO11837-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000869-52.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela CONAB e pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o segundo apelante a indenizar a primeira apelante em quantia referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.
Honorários advocatícios devidos pelo Estado de Goiás à CONAB e pela CONAB ao produtor, no importe de R$2.000,00.
A CONAB afirma que a sentença merece ser reformada, impondo-se a condenação solidária do produtor com o Estado de Goiás, porquanto laudo pericial evidencia a ocorrência de fraude na classificação do produto pela empresa pública CLAVEGO, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento de Goiás, que foi omissa na medição da característica do algodão, beneficiando o produtor, ora apelado, que lhe vendeu produto de qualidade inferior e com valor superfaturado.
O ESTADO DE GOIÁS aduz inicialmente a necessidade do conhecimento e julgamento de agravo retido em face de decisão que negou pedido de chamamento da UNIÃO ao processo, além da ocorrência da prescrição de fundo de direito, pois a ação foi ajuizada em 2004, quando decorridos mais de 05 anos do suposto evento danoso, consistente na classificação irregular do algodão.
No mérito do recurso diz que a sentença merece ser reformada, julgando-se improcedente o pedido deduzido na petição inicial, porquanto inexiste prova da prática de ato danoso, pois a nova reclassificação do produto ocorreu quando decorrido mais de 60 dias do prazo legal, além de a reclassificação ter ocorrido unilateralmente e realizada em amostras de arquivo e não nas amostras dos fardos de algodão armazenados.
Subsidiariamente requer o reconhecimento da culpa concorrente da autora e do produtor do algodão no evento danoso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000869-52.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Analiso, de início, o agravo retido interposto pelo Estado de Goiás.
Quanto à prescrição alegada, em sede de recurso especial repetitivo o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública em ações indenizatórias tem previsão no Decreto-Lei 20.910/32.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). (...) 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). (...) 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.)”
Por outro lado, em razão da teoria da actio nata, nas ações em que a CONAB pleiteia o ressarcimento de prejuízos decorrentes da errônea classificação do produto algodão pluma, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do ato lesivo, qual seja, a data em que as irregularidades foram detectadas.
Na espécie, se o relatório da coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, fora confeccionado em 19/04/2003 e se a ação fora ajuizada no ano de 2006, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Esta Corte já se manifestou sobre o tema: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goiás e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (Tema 553), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). 4.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 19/11/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/12/2004. (...) (TRF-1, AC 0023272-92.2004.4.01.3500, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 22/03/2023).” Relativamente ao chamamento da UNIÃO ao processo, o pedido carece de fundamento, pois ausentes os pressupostos autorizadores previstos no CPC, art. 77 e seus respectivos incisos vigentes à época da propositura da ação.
O chamamento ao processo é espécie de garantia simples caracterizada por coobrigação gerada pela existência de mais um responsável pelo cumprimento da obrigação, permitindo a formação de litisconsórcio ulterior, nos termos do art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). É dizer, a hipótese de chamamento ao processo é delimitada a duas circunstancias específicas, qual seja, fiança e solidariedade para com a obrigação exigida do réu.
De acordo com convênio celebrado entre a UNIÃO e o Estado de Goiás, cabia à UNIÃO exclusivamente orientar e supervisionar a execução dos serviços de classificação.
Ao Estado de Goiás, através da empresa pública nominada CLAVEGO, tocava classificar o produto.
Logo, ausente responsabilidade da UNIÃO no evento lesivo, inexiste obrigação solidária e motivação do chamamento ao processo, portanto.
Mais uma vez desta Corte, os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA CLAVEGO.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. (...) 3.
Incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Hipótese em que a responsabilidade pela classificação do produto foi, inicialmente, do ente federado, não tendo a União qualquer participação, uma vez que é responsável apenas por normatizar, orientar e supervisionar a execução dos serviços de classificação. (TRF-1, AC nº 2006.35.03.000868-7/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 31/10/2014).” Negado provimento ao agravo retido, passo ao exame das apelações.
A questão posta em julgamento já foi amplamente debatida neste Tribunal.
A CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão pluma em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques do produto, safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF.
A classificação do algodão foi encetada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, procedimento que goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade.
Apenas prova antagônica, de discrepância da classificação à realidade ou de prática desarrazoada, serviria a infirmá-la ou desconsiderá-la.
Em razão de denúncias acerca da classificação do produto, instaurou-se comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Em não sendo possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação[1].
Ocorre que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB.
Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.
Como antecipado, este TRF1 já se manifestou sobe a controvérsia, senão, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) (...) (TRF-1, AC 0013936-30.2005.4.01.3500, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/06/2023).” Destaquei Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.
Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa.
E as conclusões acerca das perícias realizadas apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB: “(...) Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos.
Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores.
Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores.
Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização.
A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções. (...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...)” (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.024104-6/GO).
Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Sobre o tema, além do já transcrito julgado da (AC 0013936-30.2005.4.01.3500) confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: "CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
REVISÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INVIABILIDADE.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR.
PRECEDENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Inviável a realização de perícia em face do decurso de tempo, porquanto já se passaram mais de doze anos da safra 1997/98.
Ademais, nada obsta, ao menos em tese, que outros meios de prova sejam utilizados para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, sendo aplicáveis à espécie os arts. 130 e 131 do CPC/1973. 2.
Julgou o STJ, em ação análoga, que "no caso de sair vencida na demanda, a pretensa denunciante (CONAB) apenas ficará impossibilitada de exigir o crédito que afirma possuir em face da autora.
No entanto, por não haver possibilidade de sofrer condenação no âmbito da presente demanda, nada terá a ressarcir em face do Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide, na hipótese, não se mostra razoável (RESP 200700610974, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/05/2009). 3.
Em caso idêntico, entendeu esta Corte: a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da ampla defesa e do contraditório; tratando-se de um processo administrativo com a finalidade de imputar responsabilidade civil, necessariamente deveria ter ele possibilitado o contraditório, sem o que é absolutamente nulo.
Precedente da Turma: AC 2003.35.00.019743-6/GO, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv.), e-DJF1 de 23/01/2009, p. 63 (AC 200335000210692, Rel.
Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, DJ de 12/04/2011). 4.
Ainda sobre a matéria, decidiu este Tribunal: A classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública (Estado de Goiás - CLAVEGO) goza de presunção de legitimidade; a apuração administrativa unilateral não constitui prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto; em virtude do decurso do tempo, não é mais possível a realização de perícia direta para classificação dos produtos adquiridos no ano de 1998 (CPC, artigo 420, parágrafo único, III).
Também não se mostra necessária a realização de perícia indireta (CPC, artigo 420, parágrafo único, II), o que permite concluir não estar caracterizado o cerceamento do direito de defesa em virtude de não realização de prova técnica; a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao desate da controvérsia posta em juízo.
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que apenas por documentos e exames periciais puderem ser provados (art. 400, II, CPC) (AC 200335000190639, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2011). 5.
A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório.
De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma deduzida. 6.
Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0014394-18.2003.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 24/02/2021).” Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade do Estado de Goiás pela reparação dos prejuízos alegados.
Ad argumentandum, esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO.
Ao produtor cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
De mais a mais, destaca-se que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental" (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409).
Em todo caso, inexistindo prova do prejuízo alegado, resulta prejudicada a pretensão recursal de inclusão do produtor no rol dos responsáveis pelo pretendido ressarcimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido do Estado de Goiás e dou provimento à sua apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando prejudicada, ao fim, a apelação interposta pela CONAB.
Honorários sucumbenciais integralmente a cargo da CONAB em favor do Estado de Goiás e do segundo demandado, observando-se os parâmetros fixados na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 6° - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra. § 1° - As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem. § 2° - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas. § 3° - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000869-52.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CELIO LEMES DA SILVA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA - GO11837-A Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: APELADO: ESTADO DE GOIAS, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, CELIO LEMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A Advogado do(a) APELADO: MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA - GO11837-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1.
Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás – reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB – condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3.
O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades.
Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006.
Prescrição do fundo de direito inexistente. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, “incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)” (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8.
Agravo retido desprovido. 9.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10.
Apelação da CONAB prejudicada. 11.
Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB, observados os parâmetros estabelecidos na origem (R$2.000,00).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação do Estado de Goiás e julgar prejudicada a apelação da CONAB, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
09/09/2021 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/09/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:15
Declarado impedimento por JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
18/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 10:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/05/2015 16:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/01/2014 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
30/01/2014 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/01/2014 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/01/2014 15:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3230879 PETIÃÃO
-
29/01/2014 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/01/2014 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/01/2014 16:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
13/11/2012 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
13/11/2012 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
13/11/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
12/11/2012 18:18
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009862-74.2023.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanderly da Silva Borges
Advogado: Maria Selma Bomfim da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 09:41
Processo nº 1004598-19.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Rodrigo de Oliveira Andrade
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2022 16:25
Processo nº 1004212-04.2023.4.01.4001
Maria Aparecida da Conceicao Patricio
Gerente Executivo Aps Picos
Advogado: Laurinda Kelly de Sousa Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 16:48
Processo nº 1004212-04.2023.4.01.4001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida da Conceicao Patricio
Advogado: Laurinda Kelly de Sousa Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 08:34
Processo nº 1012035-68.2023.4.01.3600
Osineia Albina Brunelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tifanny da Silva Castilho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 19:27