TRF1 - 1004598-19.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004598-19.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE EIRELI e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004598-19.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE EIRELI e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor de RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE e de RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE EIRELI, objetivando o recebimento de créditos oriundos dos contratos de serviços bancários nos. 0000000220282479 e 084816734000018202. 2.
A parte ré foi citada (ID 1481455392) 3.
Certificado o decurso de prazo sem comprovação do pagamento ou interposição de embargos (ID 1670833475). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 6.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 7.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 8.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 9.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 10.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 11.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (12.1) INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (12.2) AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; (12.3) após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; (12.4) INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC; (12.5) não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
17/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE EIRELI em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/02/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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