TRF1 - 1023227-07.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:19
Juntada de Informação
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06/05/2024 11:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023227-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5132646-97.2023.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZABETH GOMES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023227-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETH GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93, em favor de ELIZABETH GOMES PEREIRA.
Nas alegações apresentadas no recurso, a Autarquia indica que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial não foram devidamente preenchidos.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023227-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETH GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
In casu, a controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
A perícia médica (fls. 54/58, ID 377309130) revela que a parte autora foi diagnosticada com fratura do ombro esquerdo (CID S42) em 29/06/2021.
O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, com previsão de duração de 6 (seis) meses a partir da data da fratura.
Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).
Ao se comprovar a incapacidade por um período inferior ao estabelecido na legislação, não subsiste o impedimento de longo prazo.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Por fim, destaco que a parte autora não anexou aos autos elementos que comprovem a existência do AVC.
Além disso, os documentos relativos a doenças psiquiátricas (fls. 12/24, ID 377309130) não indicam conclusivamente o impedimento de longo prazo da requerente.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023227-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETH GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
FRATURA DO OMBRO ESQUERDO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A perícia médica (fls. 54/58, ID 377309130) revela que a parte autora foi diagnosticada com fratura do ombro esquerdo (CID S42) em 29/06/2021.
O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, com previsão de duração de 6 (seis) meses a partir da data da fratura. 3.
Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS). 4.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:05
Conhecido o recurso de (INSS) (LITISCONSORTE) e provido
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26/02/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023227-07.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5132646-97.2023.8.09.0116 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETH GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1023227-07.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/01/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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05/12/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 13:53
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/12/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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