TRF1 - 1048246-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2024 15:19
Juntada de Informação
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20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:37
Juntada de apelação
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23/01/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048246-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS FERREIRA NERY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO - RN1246 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARCUS VINICIUS FERREIRA NERY e OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, no mérito: d) Porque o procedimento expropriatório, que pode culminar na arrematação do bem por terceiros de boa- fé, não observou a formalidade essencial da Lei 9.514/1997 (comunicação da data do leilão - § 2ª – A do art. 27), causando efetivo prejuízo aos autores no exercício do direito de preferência (§2º-B do mesmo dispositivo), afrontando, ainda, valores de informação, lealdade e boa-fé objetiva, previstos no sistema consumerista, REQUER seja declarado nulo o leilão extrajudicial, previsto para o dia 05/06/2023, referentes ao imóvel sub judice. e) a suspensão e anulação dos atos expropriatórios realizados pelo banco requerido, para salvaguardar o direito à purga da mora, antes mesmo de eventual lavratura do auto de arrematação, assim como salvaguardar o direito à moradia das partes requerentes no imóvel, nos termos da lei e da jurisprudência. f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco réu comprove a regular citação dos autores.
Afirma a parte autora que em 2015 formalizaram contrato de mútuo habitacional com a CEF, para compra do imóvel localizado na SHIN WL 6, s/n, lote 3, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF.
Relatam que em razão de problemas financeiros deixou de pagar as parcelas do aludido imóvel, tendo sido surpreendidos com a designação de leilão extrajudicial para o dia 6/5/2023.
Sustentam a nulidade do leilão do imóvel, pois não foram notificados para purgar a mora.
Decisão Num. 1622902378 indeferiu em parte o pedido de tutela precária.
Contestação Num. 1673212973, pela improcedência dos pedidos.
Intimados, os autores não apresentaram réplica. É o relato.
DECIDO.
São duas as alegações em face da ré.
A de que não há regularidade nas notificações, impossibilitando a purgação da mora; bem como que poderia purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, o que não foi permitido pela CEF.
Os dois fundamentos não merecem prosperar.
De início, nota-se que documento juntado aos autos que comprova a regularidade do procedimento, tendo sido registrado na própria matrícula do imóvel a notificação regular, que pode ser realizada por edital nos casos previstos na lei de regência (Num. 1621037871).
Ainda, temos que, após a edição da Lei nº 13.465/2017, o STJ modificou seu entendimento acerca da oportunidade para a purgação da mora, passando a compreender, diante do novo §2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997, que tal somente poderia se dar “até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária”, bem como do §2º-B do art. 27, que destina ao devedor apenas o direito de preferência entre a data da consolidação e a realização do leilão, na medida em que a inovação legislativa, por especialidade, afasta o art. 34 do DL nº/70/1966.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Sendo assim, não há qualquer ilegalidade a reparar, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
19/12/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 02:06
Juntada de manifestação
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04/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA NERY em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA SCHNEIDER NERY em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:41
Juntada de contestação
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06/06/2023 03:45
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA SCHNEIDER NERY em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA NERY em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2023 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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