TRF1 - 1009829-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/02/2025 16:05
Juntada de Informação
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20/01/2025 14:45
Juntada de documentos diversos
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 19:28
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ALICE VITORIA ALVES SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:21
Juntada de impugnação
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23/01/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 17:54
Juntada de contestação
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16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009829-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, A.
V.
A.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/11/2023 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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