TRF1 - 1001673-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:54
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/03/2024 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
06/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de YAGO TEIXEIRA JORDAO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:52
Juntada de contestação
-
23/01/2024 11:12
Juntada de contestação
-
23/01/2024 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001673-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YAGO TEIXEIRA JORDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TAVARES - RJ093333 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO A parte autora objetiva a concessão da tutela de urgência, objetivando, em síntese, “determinar a concessão de financiamento estudantil ao autor sem a imposição de nota de corte com base em média aritmética das notas obtidas no ENEM, ou qualquer outra exigência que não esteja contemplada na lei que instituiu o FIE, culminando com a celebração do respectivo contrato de financiamento estudantil até o final do seu curso de medicina, pelo fato de o demandante preencher os requisitos previstos na Lei 10.260/2011, de modo a poder proceder com a rematrícula para a 6º período do curso de medicina;” Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies, mas não obterá o Fies na via administrativa, visto que não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que a Lei n. 10.260/2001, que rege o financiamento estudantil, não estabeleceu pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM para obtenção do referido financiamento.
Tal requisito - exigência de nota de corte para obtenção do FIES – foi instituído pela Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, entretanto, trata-se de clara violação não somente ao princípio da legalidade, mas também ao do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao ensino superior, por meio do financiamento, violando a finalidade social do programa.
Aduz que referida portaria, ao criar um requisito não previsto em Lei, evidentemente extrapolou o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada.
Sustenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Inicial instruída com documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita, juntou declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tal medida exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente – contra o que haveria previsão legal.
Portanto, a eficácia é imediata.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Após, determino a suspensão deste processo, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 1032743- 75.2023.4.01.0000 (IRDR 72), onde "Discute-se à legalidade da restrição prevista na Portaria MEC nº 38/2021, que, dispondo sobre o processo seletivo para o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, estabelece como critério de classificação a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (arts. 17 e 18)", proferida pela Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO em 24.11.2023.
Intimem-se as partes.
Finda a suspensão processual, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade -
17/01/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/01/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000386-09.2024.4.01.4300
Gustavo Alves da Silva
Reitor do Ifto - Instituto Federal de Ed...
Advogado: Ana Carolina Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 20:35
Processo nº 1009393-37.2019.4.01.3900
Raimundo dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arthur Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2019 20:31
Processo nº 1000047-50.2024.4.01.4300
Rosana Santos da Silva Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Cardoso Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2024 02:09
Processo nº 1001224-82.2023.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Juliana de Oliveira Barbosa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 13:20
Processo nº 1000267-48.2024.4.01.4300
Samires Cardoso Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2024 01:31