TRF1 - 1000386-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000386-09.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO ALVES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 16 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000386-09.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO ALVES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GUSTAVO ALVES DA SILVA, assistido por sua genitora Eliane Dias Alves, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TELCNOLOGIA DO TOCANTINS – UFT alegando o seguinte: (a) a despeito de não ter concluído o ensino médio, logrou aprovação em segunda chamada no vestibular 2024/1, realizado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO – TOCANTINS (IFTO), para uma vaga no curso de Gestão Pública; (b) irá cursar novamente a 3ª Série do ensino médio no IFTO, vez que em 2023 não conseguiu alcançar a nota média em 02 disciplinas para concluir o último ano do ensino médio; (c) possui aptidão necessária para dar início à sua fase acadêmica no almejado curso, dispensando a apresentação do diploma de Conclusão de Ensino Médio; 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão LIMINAR determinando que o REITOR DA UFT realize a sua matrícula no Curso de Gestão Pública (Bacharelado; (b) no mérito a confirmação da segurança concedida liminarmente; (c) a gratuidade processual. 3.
A inicial foi recebida.
Na oportunidade, foi: a) deferida a gratuidade processual; e b) indeferido o pedido liminar (ID 1995188178). 4.
O MPF informou que vai atuar no feito como fiscal da lei (ID 2023855688). 5.
A UFT manifestou interesse de ingresso no feito (ID 2025772649). 6.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando (ID 2039901172): a) impetrante compareceu para realização do cadastro e da matrícula, conforme convocatória do Edital, e não apresentou o comprovante de conclusão de Ensino Médio nem Declaração informando que concluiu o Ensino Médio; b) o edital do vestibular exige a comprovação da conclusão do ensino médio para realização de matrícula em curso superior. 7.
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (ID 2066366162). 8.
Os autos foram conclusos em 19/03/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
O cerne da discussão nos presentes autos é avaliar a possibilidade de o impetrante ingressar no curso de Gestão Pública da IFTO (nível superior de ensino) sem a conclusão do Ensino Médio. 12.
O mérito do mandado de segurança foi analisado na decisão que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: (ID 1995018178): "MEDIDA URGENTE 05.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 06.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 07.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 08.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 09.
Por falta de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 10.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicia; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; c) deferir a gratuidade processual." 13.
Não foram colacionados aos autos nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento outrora adotado, motivo pelo qual mantenho o entendimento. 14.
Desta feita, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O impetrante é isento de custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. 16.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 04 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000386-09.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO ALVES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000386-09.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
A.
D.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega que, a despeito de não ter concluído o ensino médio, tem direito de ingressar no curso superior, pois logrou aprovação no seguinte concurso vestibular: APROVAÇÃO: Gestão Pública; SITUAÇÃO ESCOLAR: aluno do terceiro ano do ensino médio.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 05.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 06.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 07.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 08.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 09.
Por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 10.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicia; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar o impetrante desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, dizer antecipadamente se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) retirar o sigilo atribuído indevidamente pelo impetrante às peças do processo; f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 12.
Palmas, 17 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 22:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/01/2024 07:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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