TRF1 - 1008411-16.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008411-16.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOCIS SOARES DE SANTANA REU: UNIÃO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DIOCIS SOARES DE SANTANA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 03/05/2019, foi concedida a sua aposentadoria; (b) desde que foi admitido no serviço público, nunca conseguiu tirar as licenças-prêmio a que tinha direito; (c) quando do advento da sua inatividade funcional, fez jus à 05 meses de licença-prêmio referente ao período trabalhado, que não foram gozados e nem utilizados em dobro para sua aposentadoria. 02.
Com base nestes fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade de tramitação; (c) conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, com a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 39.345,75, referente a 5 Licenças-prêmio vencidas e não gozadas; (d) condenar a UNIÃO nos ônus de sucumbência. 03.
A inicial foi recebida (ID 808251134). 04.
A UNIÃO contestou (ID 898977584) alegando: (a) impugnação à gratuidade judiciária; (b) o autor não possui períodos de licença-prêmio a usufruir, uma vez que aqueles adquiridos foram gozados durante o período de atividade; (c) o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não-gozada somente possuía previsão legal na hipótese de falecimento do servidor, e não sendo este o caso dos autos, deve ser negado o pedido do autor, com o consequente julgamento de improcedência da ação; (d) a indenização correspondente ao período de licença-prêmio não gozado não pode ser calculada considerando valores que sequer seriam devidos no próprio gozo da licença; (e) no mérito, requereu a improcedência da demanda. 05.
Foi determinada a suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do Tema 1086 do STJ (ID 904490555). 06.
Após levantamento da suspensão, os autos foram conclusos em 15/01/2024. 08. É breve o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO JULGAMENTO DO TEMA 1086 - AFETADO PELO STJ 11.
Este juízo não desconhece a existência da TESE REPETITIVA julgada recentemente pelo STJ, nos seguintes termos: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022).
DO CASO CONCRETO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO POR PARTE DO AUTOR 12.
Trata-se de ação de cobrança onde o autor pleiteia a condenação da UNIÃO ao pagamento, em pecúnia, de licença prêmio adquirida e não gozada. 13.
A Lei n. 8.112/90, na redação original do art. 87, previa que, após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. 14.
Na hipótese de existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, a legislação previa: (1) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei n. 8.162/91); (2) no caso de falecimento do servidor, o direito à conversão em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei n. 8.112/90). 15.
A Lei n. 9.527, de 10/12/1997, alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais, substituindo-a pela licença para capacitação.
Contudo, resguardou as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º: Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único.
Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação. 16.
Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 17.
Com efeito, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor, tratando-se, na verdade, de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal. 18.
No entanto, a situação posta nos presentes autos demonstra que o autor solicitou e gozou das licenças-prêmio a que fazia jus (período de 1972 e 1992)(ID898977586, pág. 33): Período: 05/08/2009 a 03/09/2009 Período: 02/11/2009 a 31/12/2009 Período: 01/08/2014 a 30/08/2014 Período: 02/11/2015 a 31/12/2015 Período: 03/08/2016 a 01/10/2016 Período: 03/08/2017 a 01/09/2017 Período: 04/09/2017 a 03/10/2017 Período: 01/11/2018 a 30/11/2018 Período: 01/12/2018 a 30/12/2018 19.
Segundo as informações prestadas pelo Serviço de gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, o autor não possui períodos de licença-prêmio a usufruir, uma vez que aqueles foram gozados ao longo de sua atividade funcional, conforme se infere do documento ID898977586.
Ademais, da análise do DESPACHO/ TO/SEGEP/TO/SEGAD/TO/SEMS/SE/MS, consta o seguinte: (...) a) O servidor em questão, não solicitou conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, com base no valor dos vencimentos no momento da aposentadoria nesta SEMS/TO, de acordo com o Comprovante de Fundamento Legal (0024202602); b) Esclarecemos que não consta LPA a serem gozadas pelo servidor, conforme comprovante SIAPE (0024205273); c) Anexado aos autos Fichas Financeiras referentes aos últimos 5 (cinco) anos (0024199028) e o Relatório consulta LPA do requerente (0024199078); d) Inseridos documentos comprobatórios que o autor possui LP Licença Prêmio adquirida e usufruidas ao longo de sua vida funcional, conforme anexos (0024198973), (0024199078) e (0024205273); e)Juntado cópia integral do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria voluntária do servidor (0024202425); f) Não existe processo administrativo solicitando a concessão de licença prêmio em pecúnia; g) Não consta planilha, pois como informado anteriormente o servidor já gozou de todas as LPA´s; h) Providenciado o cadastramento da presente ação junto ao Sistema de Ações Judiciais (AJ-SIGEPE), em aplicação às orientações contidas na Portaria MPDG nº 06, de 11 de outubro de 2016 (0024206567). 20.
Assim, da análise dos documentos supracitados, observa-se que as Licenças Prêmios foram solicitadas e gozadas durante no período que o autor ainda estava em atividade funcional, como consta no comprovante ID898977586, pág. 74. 21.
Portanto, ao contrário do que afirma o autor na inicial, este não possui mais qualquer período que possa ser convertido em pecúnia, porquanto já utilizado para durante a vida funcional, não lhe restando mais a possibilidade da conversão em pecúnia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 24.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/02/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/01/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:25
Juntada de contestação
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10/11/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
29/09/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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