TRF1 - 1006902-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006902-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas, mas não confirmaram o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
28/05/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006902-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora (ID2037575673); (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID2064498175). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
A definitividade da execução foi reconhecida no ID2106831148.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2064498175 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/04/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:00
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006902-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores depositados pela devedora (ID2037575673). 02.
A credora reuquereu o levantemnto dos valores (ID2064498175). 03.A devedora não se manifestou acerca do levantamento dos valores (ID2101078661). 04.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado (ID2057416675).
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade. 05.
Não há cláusula para levantamento mediante alvará porque os valores foram depositados diretamente pela parte devedora em conta jundicial vinculada aos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 06.
Palmas, 8 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/04/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:16
Juntada de Alvará
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04/03/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:50
Juntada de Alvará
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:57
Juntada de manifestação
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006902-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão que condenou a embargada ao pagamento da quantia equivalente ao valor complementar devido a título de indenização do Seguro DPVAT alegando, em síntese, que houve omissão no tocante à aplicação de correção monetária, o índice a ser utilizado e a inserção de juros de mora.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Assiste razão a embargante, uma vez que a sentença foi omissa ao não mencionar acerca da aplicação de correção monetária, o índice a ser utilizado e a inserção de juros de mora. 05.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
Desse modo, em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. 06.
Assim, recurso merece ser provido.
A parte da fundamentação da sentença proferida deverá ser retificada para constar a seguinte redação: FUNDAMENTAÇÃO (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
Desse modo, em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) acolher os embargos de declaração de modo a retificar a sentença proferida, passando sua parte da fundamentação a ter incluída a seguinte redação: FUNDAMENTAÇÃO (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
Desse modo, em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas/TO, 14 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/02/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:03
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 08:33
Juntada de impugnação
-
04/02/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:27
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006902-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDINACIO ROSA CORREIA propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial federal contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) no dia 24/10/2022, sofreu acidente de trânsito ocasionando lesões no membro superior direito; (b) apresentou toda a documentação necessária para o recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, recebendo a importância de R$ 2.531.25 (nº. 1231184393); (c) entende que o valor pago não corresponde ao devido valor que faz jus. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) objetiva o recebimento de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico; (b) gratuidade processual. 03.
Por meio da decisão (ID1634220878), foi deliberado o seguinte: (a) deferida a gratuidade processual; (b) citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) encaminhamento dos autos ao NUCOD para a designação e realização de exame técnico; (d) após a juntada do laudo pericial, intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo por escrito neste prazo. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID1717320976). 05.
As parte manifestaram sobre o laudo (ID1723261492 e 1729711592). 06.
A CEF contestou o feito (ID 1877700682) alegando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor. 07.
A inicial foi emendada (ID 1968662159) 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 18/12/2023. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR 11.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 12.
Registro, ainda, que a quitação outorgada quando do recebimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, por se referir apenas ao montante efetivamente pago naquela seara, não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido. 14.
Logo, o fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor. 15.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). 16.
Por fim, cumpre salientar que a requerida contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 17.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 21.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 22.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 23.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 24.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 25.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 26.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de invalidez superior (em extensão e/ou grau) à reconhecida na esfera administrativa e que já deu ensejo ao pagamento da indenização devida em decorrência do acidente de trânsito sofrido. 27.
A conclusão extraída do laudo (ID nº 1560221893) é no sentido de que a parte autora possui lesão(ões) maior(es) e/ou mais grave(s) do que a(s) já reconhecida(s) pela CEF na esfera administrativa.
Segundo o perito, a parte autora “possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes)” e “perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo de 15º com classificação em 25% de acordo com a tabela” [quesitos VII, 6 e 8, b.2 e b.2.1]. 28.
O valor da indenização foi pago a menor, uma vez que o percentual considerado pela via administrativa foi de 18,75% (ID 1877700684, pág. 22). 29.
Verifica-se, que os elementos probatórios são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada invalidez em extensão superior à reconhecida administrativamente, conforme conclusão do perito judicial (ID 1717320976). 30.
O valor que deveria ter sido pago é de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Como a parte autora recebeu na esfera administrativa a indenização a menor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) ficando a diferença a receber de R$ 3.375,00– R$ 2.531,25 = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 31.
Dessa forma, a procedência do pedido de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe, nos limites acima fundamentados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 32.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 34.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: julgo procedente em parte o pedido da parte demandante para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a obrigação de pagar quantia certa à demandante o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação do valor indenizatório do Seguro DPVAT.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/10/2023 15:01
Juntada de contestação
-
14/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:38
Juntada de manifestação
-
21/07/2023 12:48
Juntada de impugnação
-
18/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
18/07/2023 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 14:17
Juntada de laudo pericial
-
17/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:57
Perícia agendada
-
07/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CICERO OSMAR DE SOUSA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:23
Juntada de procuração/habilitação
-
30/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/05/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:17
Juntada de emenda à inicial
-
15/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
25/04/2023 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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