TRF1 - 0021855-45.2006.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta em processo submetido ao rito ordinário, datada de 19.9.2008, em que julgado improcedente o pedido dos autores de declaração incidental de inconstitucionalidade de sua contratação temporária pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para que sejam enquadrados como servidores de provimento efetivo.
Postulam sua reintegração, com todos os direitos decorrentes, caso os respectivos vínculos cessem no curso presente ação, assim como pugnam por indenização.
Em suas razões de apelação, os recorrentes alegam que: a) são empregados da ANVISA, aprovados em processo seletivo simplificado, cujo edital foi publicado em 17/01/2002, para contratação por tempo determinado; b) os aprovados, entretanto, deveriam ter sido investidos em cargo público de provimento efetivo, na condição de servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, dado o certame a que se submeteram ter a natureza de concurso público.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Estão em bons termos a apelação, que cumpre os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao respectivo exame.
De início, observa-se que a contratação dos apelantes foi precedida de processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/1999 da ANVISA, sendo que os contratos firmados pela Administração com os recorrentes observaram o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.745/1993: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Trata-se de dispositivo legal que encontra fundamento de validade no artigo 37, IX, da Constituição, o que traz expressamente o seguinte permissivo: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No caso específico em apreço, o artigo 36 da Lei n. 9.782/2003, dispositivo já revogado pela Lei n. 10.871/2004, assim disciplinava à época dos fatos: Art. 36.
São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) § 1º.
Fica a ANVS autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por período não superior a trinta e seis meses a contar de sua instalação. § 2º.
A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. § 3º.
As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o § 1º. § 4º.
A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANVS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). § 5º.
Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANVS, o disposto nos arts. 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Então, não se vê ilegalidade na seleção e contratação temporária dos autores da forma como feita.
Entenda-se que todo o processo seletivo se volta ao interesse público, no sentido de suprir postos de trabalho na Administração, sejam empregos públicos temporários ou cargos efetivos, com as pessoas mais bem qualificadas. É possível detectar um limite máximo razoável para as exigências nas seleções e concursos, vinculado à falta de interesse na disputa pelas vagas ou em altos índices de reprovação.
O que não é adequado é a redução dos critérios de seleção para patamar menor do que as exigências do emprego público ou cargo.
Assim, a alegação dos autores, de que foram submetidos a processo seletivo para contratação temporária, contendo provas escritas eliminatórias, entrevistas técnicas e prova de títulos, não pode ser admitida como se tal alterasse a natureza do certame para concurso público.
Deve-se entender que a exigência do artigo 37, II, da Constituição, impõe condições de acessibilidade mínimas para acesso ao cargo público efetivo.
Por outro lado, não obstante o esforço retórico contido na peça inicial e repetido na apelação em análise, é preciso recordar que a ideia da instrumentalidade das formas, que admite o alcance de um resultado independentemente do modo como praticado, dificilmente é aplicável a atos administrativos e certamente não se aplica a situações em que a forma é essencial para a prática do ato administrativo.
Consoante o princípio da legalidade estrita, contido no artigo 37, caput, da Constituição, à Administração somente é dado atuar conforme previsto em lei. É de se observar, outrossim, que o edital se imbui de um princípio de vinculação, o qual impõe suas regras a todos os participantes, por atenção à necessária isonomia, transparência e legalidade que são axiomas regentes da Administração Pública.
No caso, o Edital n. 1/2002 publicado pela ANVISA em 17/01/2002, a motivação foi a contratação temporária, instituição de direito administrativo referida nas normas legais em que respaldado.
Somente após a criação dos Quadros e Carreiras e a previsão legal para a realização de concursos públicos, conferida pela Lei 9.986/2000, as agências reguladoras passaram a publicar os respectivos editais de concurso, reforçando as balizas da vinculação à legalidade.
As consequências jurídicas da declaração de inconstitucionalidade de normas afeitas à contratação temporária dos autores não é a transformação do contrato temporário em vínculo efetivo com a Administração, mas a perda de fundamento normativo para os contratos, levando-os à nulidade.
De outra parte, como decorrência da ADIN 2.125-7, que vedou a contratação de forma genérica e abrangente pela Administração, por tempo determinado, para cargos típicos de carreira, resultou na alteração dos procedimentos de admissão de servidores para o futuro, não tendo, também, o efeito de convolar em efetivos contratos temporários.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, externou (TEMA 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016).
Por fim, é firme a posição do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se admitir “qualquer forma de acesso a cargo público de provimento efetivo que não seja por meio de aprovação em prévio concurso público” (ARE 800998, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgamento em 19.4.2016, publicação em 4.5.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 916, STF. 1.
O art. 37, IX, da Constituição, dispositivo que autoriza à lei estabelecer os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender para atender a excepcional interesse público da Administração. 2.
Os contratos firmados pela Administração com os recorrentes observaram o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.745/1993, que institui e regula o processo de contratação temporária de pessoal por órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas. 3.
A Constituição, salvo em situações excepcionalíssimas e pontuais, não admite outra forma de acesso a cargo público de provimento efetivo a não ser por meio de aprovação em prévio concurso público. 4.A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (TEMA 916, STF). 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/10/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/02/2009 19:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/01/2009 14:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/01/2009 16:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/01/2009 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2008 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU - III VOL
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11/12/2008 17:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/12/2008 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/12/2008 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2008 12:35
Conclusos para despacho
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06/11/2008 10:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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29/10/2008 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2008 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/10/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DIVULGAÇÃO PREVISTA 29/10/2008
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24/09/2008 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/09/2008 15:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - 1143/2008
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01/07/2008 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/07/2008 07:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/06/2008 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACL
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09/06/2008 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2008 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2008 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - III VOL
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23/05/2008 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/05/2008 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/05/2008 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2008 18:10
Conclusos para despacho
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14/05/2008 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/01/2008 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2008 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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23/01/2008 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/12/2007 18:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/11/2007 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/11/2007 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/08/2007 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/08/2007 17:35
Conclusos para despacho
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28/08/2007 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/07/2007 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2007 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/06/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA// 09/07/2007
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16/04/2007 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/04/2007 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2007 10:14
Conclusos para despacho
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07/12/2006 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2006 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 548/552.
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06/12/2006 14:40
Conclusos para despacho - APRECIAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO...
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08/11/2006 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/11/2006 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2006 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO/DECISÃO REPUBLICADO NO DJ Nº 204 DO DIA 24/10/2006
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20/10/2006 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ Nº 202
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17/10/2006 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/10/2006 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/10/2006 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO Nº 343
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04/10/2006 17:11
Conclusos para decisão
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04/10/2006 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM CONTESTAÇAO
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07/08/2006 15:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/08/2006 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2006 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Apreciarei o pedido de tutela antecipada após contestação.
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02/08/2006 15:42
Conclusos para decisão
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02/08/2006 14:40
INICIAL AUTUADA
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02/08/2006 13:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/07/2006 12:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2006
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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