TRF1 - 1002581-52.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002581-52.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIO TIMOTEO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - MT20537/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCHWAB MATTOZO - MT5849/O e MAURO LUIS TIMIDATI - MT13528/O D E C I S Ã O Em razão das férias regulares deste magistrado, bem como da designação do período correicional, necessária a readequação da data aprazada da audiência designada no ID 2173743213.
Diante desse panorama, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 15h (horário local), que realizar-se-á no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Permanecem inalteradas as demais determinações contidas na decisão de ID 2173743213.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002581-52.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
T.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - MT20537/O POLO PASSIVO:I.
N.
D.
C.
E.
R.
A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCHWAB MATTOZO - MT5849/O e MAURO LUIS TIMIDATI - MT13528/O.
VISTOS EM INSPEÇÃO – SSJ-SIO (2024) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de nulidade de título de domínio emitido pelo INCRA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO TIMÓTEO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando a anulação do título de domínio expedido pela autarquia agrária referente ao lote 145 do PA Caeté, situado na zona rural de Diamantino/MT, em favor de TATIANE GONÇALVES PEREIRA.
Inicial instruída com documentos.
Requer o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do prosseguimento da ação judicial reivindicatória nº 1000348-37.2022.8.11.0005, em trâmite no Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, até o julgamento da presente demanda, “tendo em vista o risco de decisões divergentes a serem proferidas no presente caso pelos e.
Juízos, aplicando assim, o artigo 55, em seu §3º do Código de Processo Civil, reunindo as demandas, haja vista que a presente demanda e a ação reivindicatória indicada se tratam de comum pedido, a retomada da ocupação sob a parcela 145 do PA Caeté”.
Subsidiariamente, requer seja determinado ao INCRA o sobrestamento da autorização de baixa das cláusulas resolutivas do título de domínio emitido em nome da senhora Tatiane Gonçalves Pereira, até o julgamento final desta demanda.
Aditamento da inicial pelo autor, ocasião que realizada a juntada de outros documentos (ID 1962951167).
Manifestação de TATIANE GONÇALVES PEREIRA (ID 1963295187 e ID 1963344147).
Na decisão de ID 1963084651 determinou-se que a parte autora promovesse a emenda à inicial para: (1) incluir TATIANE GONÇALVES PEREIRA como litisconsorte passiva necessária; (2) corrigir o valor da causa conforme o proveito econômico a ser obtido, nos termos do art. 292 do CPC; (3) apresentar declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, ou para que realize o preparo devido.
Emenda a inicial realizada (ID 1985473188).
Recebida a inicial e a emenda a ela apresentada.
Determinado que se retificasse a autuação para constar como valor da causa a quantia de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), bem como para incluir no polo passivo a litisconsorte passiva necessária TATIANE GONÇALVES PEREIRA.
Determinado o levantamento do sigilo atribuído aos autos, visto que a causa não se enquadra nos ditames legais que cuidam da matéria (CPC, art. 189).
Deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido de TATIANE GONÇALVES PEREIRA de intervenção no feito, na condição de terceiro interessado (ID 1963344147), haja vista que fora incluída no polo passivo desta demanda, contudo deferido o seu pedido de habilitação realizado no ID 1963295187.
Postergada a análise do pedido liminar.
Determinada a citação. (ID 1990766149).
Contestação apresentada pelo INCRA, na qual O autor apresentou impugnou à contestação apresentada pelo INCRA (ID 2101805689).
Decisão acerca do cadastramento dos causídicos da ré TATIANE GONÇALVES PEREIRA (ID 2121910491).
A parte autora requer seja declarada a revelia da ré TATIANE GONÇALVES PEREIRA (ID 2126324127).
Defesa apresentada pela ré TATIANE GONÇALVES PEREIRA, na qual impugna a concessão da AJG e alega ilegitimidade ativa do autor. (ID 2126591683) O autor apresentou réplica, ocasião em que acostou documentos (ID 2130530679).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, o autor pretende liminarmente que seja determinada “a suspensão do prosseguimento da ação judicial ação reivindicatória sob nº 1000348-37.2022.8.11.0005, em tramite no Juízo da Primeira Vara Cível” da Comarca de Diamantino/MT, bem assim seja referida demanda e esta reunidas, pois ambas tem como objeto a parcela nº 145 do PA Caeté.
E, ainda, requer que o INCRA suspenda possível autorização de baixa das cláusulas resolutivas do título de domínio emitido em nome da outra ré TATIANE GONÇALVES PEREIRA, até o julgamento desta demanda.
No mérito, pretende a parte autora seja anulado o procedimento administrativo nº 54243.000073/2002-40, em tramite no INCRA, anulando o ato da emissão do título de domínio em nome da senhora TATIANE GONÇALVES PEREIRA, bem como postula que o INCRA seja compelido a reparação de danos em seu favor na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem.
Com efeito, da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo que se extrai dos autos, a parcela nº 145 do PA CAETÉ, foi inicialmente destinada ao beneficiário ARLI RIBEIRO SILVA que permaneceu no lote de 2002 a 21.11.2019 sendo esta a data de seu falecimento (certidão de óbito – ID 1957635681 - Pág. 12).
ARLI RIBEIRO SILVA foi casado com SONIA MARTINS RIBEIRO (certidão de casamento – ID 1957697685 - Pág. 8) que também era homologada no lote referido (espelho – ID 1957697649 - Pág. 5).
Contudo, o casal veio a se separar e ARLI RIBEIRO passou a conviver maritalmente com a ré TATIANE GONÇALVES PEREIRA (conforme ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE INVENTÁRIO – ID 1957697655 - Pág. 13), tendo ela sido posteriormente homologada na parcela juntamente com seu companheiro (ID 1957697658 - Pág. 14).
Apesar da comprovação da união estável entre a ré TATIANE e o beneficiária primitivo do lote nº 145 do PA em questão (o de cujus ARI), seja em razão da ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE INVENTÁRIO – ID 1957697655 - Pág. 13, seja porque eles são pais de LINDA ALICE GONÇALVES RIBEIRO (ID 1957697657 - Pág. 7), ARI RIBEIRO SILVA JUNIOR (ID 1957697657 - Pág. 8), MIRIAM ALICE GONÇALVES RIBEIRO (ID 1957697657 - Pág. 9) e NORMA ALICE GONÇALVES RIBEIRO (ID 1957697657 - Pág. 11) o que implicaria a possível continuidade da posse pela ré TATIANE em virtude da coabitação conjugal, não se pode perder de vista que está demonstrado nos autos que o ARLI e TATIANE tiveram entre si ruptura matrimonial.
Isso porque, consta dos autos que TATIANE GONÇALVES PEREIRA confeccionou Boletim de Ocorrência (ID 1957697649 - Pág. 12), bem como requereu e lhe foi deferida medida protetiva em face ARLI RIBEIRO SILVA (autos nº 1090-26.2015.811.0005 – ID 1957697658 - Pág. 3).
Ainda ao que ressai dos autos a ré TATIANE ingressou judicialmente com ação de reintegração de posse para rever o lote em questão em face de MARCOS DE TAL (MARCOS PEDROSO DA SILVA), cuja ação foi manejada na Justiça Estadual (Vara de Diamantino) e tombada com o nº 1002087-16.2020.8.11.0005.
No Juízo de Estadual, a ré TATIANE teve deferido a seu favor a liminar de reintegração de posse.
Neste ponto, calha anotar que aludida decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (recurso de agravo de instrumento nº 1000056-04.2021.8.11.0000 - Id 1957697660 - Pág. 7), por entender da Relatora que a posse defendida era ‘enfraquecida’.
Posteriormente, o TJMT reformou a decisão do magistrado estadual singular, por conseguinte, indeferiu a liminar de reintegração de posse deferida em favor da ora ré TATIANE (ID 1957697669 - Pág. 17).
Aliás, vale mencionar, que o magistrado estadual posteriormente entendeu que MARCOS, em verdade, se tratava de preposto de H.
T.
D.
A., isto com base no que foi certificado pelo oficial de justiça quando esteve in loco na parcela objeto desta ação (ID 1957649172 - Pág. 5).
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARCOS PEDROSO DA SILVA o Juízo Estadual julgou extinto o feito (nº 1002087-16.2020.8.11.0005) sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ID 1957649172 - Pág. 6).
O que observa, nesta fase processual, é que o ora autor Hélio se encontra na posse da parcela em tela.
Entretanto, a celeuma da situação em apreço é saber o porquê o INCRA emitiu em favor da ré TATIANE, na data de 08.09.2020, o Título de Domínio, sob condição resolutiva (ID 1957649173 - Pág. 1).
Segundo alega a parte autora se trata de um conluio entre a ré TATIANE e “o servidor Vanderlei da Silva Vanni – Chefe da Unidade Avançada de Diamantino em conjunto com sua esposa, Mailza Aparecida Lopes, presidente da Associação dentro da Comunidade de Caeté, se empenhou a ajudar de forma sorrateira a senhora Tatiane, a induzir o INCRA a emitir o título definitivo em nome seu nome, mesmo que por conhecimento público e notório na comunidade, a mesma já não ocupava a parcela definitivamente desde meados do ano de 2015, inclusive porque o senhor Hélio já havia protocolado o seu pedido de regularização, em fevereiro de 2020, sob número de protocolo *40.***.*19-03/2020-06.” (ID 1957635664 - Pág. 9).
Há que se consignar que o INCRA, em sede de contestação, dispôs que: “as alegações de que a Sra.
Tatiane Gonçalves havia abandonado a gleba desde o ano de 2015 não puderam ser avaliadas pelo INCRA ante a ausência de provas”; “o Título de domínio em nome de Tatiane Gonçalves foi encaminhado pelo Serviço de Desenvolvimento de Assentamentos da regional do INCRA para registro em dezembro de 2020, antes de se ter conhecimento da disputa possessória”; “com relação a denúncia de prática de atos administrativos irregulares por parte do servidor Vanderlei Vanin, o INCRA instaurar processo e encaminhou para a Seção de Correição da Superintendência Regional do INCRA para apuração de responsabilidades” ( o processo administrativo nº 54000.058462/2021-88). (destaquei).
Com efeito está tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT ação reivindicatória manejada pela ré TATIANE GONÇALVES PEREIRA em face do autor H.
T.
D.
A., sob nº 1000348-37.2022.8.11.0005, cujo objeto é o lote destes autos e como bem disse o INCRA, na peça de defesa, “o caso dos autos revela litígio entre particulares no tocante à ocupação/posse e direito de titulação de parcela em Projeto de Assentamento, quais sejam, a ex-companheira e um amigo do titular principal falecido.
Importante deixar claro que nenhum dos interessados têm a propriedade do imóvel, que é de domínio público.
E sendo de domínio público, não pode ser objeto de inventário pelo falecimento do Sr.
Arli Ribeiro da Silva” (ID 2063394163 - Pág. 4).
Nessa toada, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência para deferir os pedidos liminares postulados.
Portanto, defiro, em parte, os pedidos de tutela de urgência, a fim de: (1) determinar que o INCRA se abstenha de proceder a baixa das cláusulas resolutivas do título de domínio emitido em nome da ré TATIANE GONÇALVES PEREIRA, até o julgamento final desta ação ou ulterior decisão. (2) declarar o interesse da autarquia federal ré (INCRA) na demanda que tem como objeto o lote nº 145 do PA Caeté, razão pela qual reconheço a competência da Justiça Federal para processual e julgar a demanda nº 1000348-37.2022.8.11.0005 em tramite na 1ª Vara da Comarca de Diamantino/MT. (2.1) Oficie-se o d.
Juízo Estadual solicitando o envio dos autos referidos alhures a esta Subseção Judiciária, o que deverá ser feito por meio de malote digital. (2.2) Aportados os autos mencionados neste Juízo, proceda-se ao cadastramento no sistema PJe e, após, associe-se virtualmente à presente demanda.
Dando seguimento ao feito: Indefiro, com fulcro no art. 345, I, do CPC, o pedido da parte autora (ID 2126324127) de declaração de revelia da parte ré TATIANE, porquanto há pluralidade de réus e, no caso, a INCRA já havia apresentado sua defesa.
Rejeito a impugnação apresentada pela ré TATIANE quanto ao deferido das benesses da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, visto que não comprovou que a parte beneficiária não faz jus ao pleito.
Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré TATIANE, haja vista que se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as com pertinência e objetividade, sob pena de preclusão ou de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência, a determinação de levantamento do sigilo que recai sobre estes autos, conforme já determinado na decisão de ID 1990766149.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002581-52.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
T.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - MT20537/O POLO PASSIVO:I.
N.
D.
C.
E.
R.
A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCHWAB MATTOZO - MT5849/O.
DECISÃO Denoto dos autos que a litisconsorte passiva TATIANE GONÇALVES PEREIRA manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 1963344147, ocasião em que acostou a procuração de ID e o substabelecimento de ID 1963295191.
A referida litisconsorte teve indeferido o seu pedido de integrar o feito na condição de terceiro interessado (ID 1963344147), haja vista que fora incluída no polo passivo desta demanda, consoante se vê pela decisão de ID 1990766149.
Contudo, vejo que os advogados da mencionada litisconsorte não foram intimados acerca da decisão mencionada no parágrafo anterior.
Assim sendo, cadastre-se também o DR.
MAURO LUÍS TIMIDATI (OAB/MT 13.528), conforme procuração de ID 1963295190 e os intimem para ciência da decisum de ID 1990766149.
Após, considerando o comparecimento espontâneo da litisconsorte nos autos, intime-a, por intermédio de seus causídicos (DEJF) para querendo apresentar contestação, no prazo legal.
Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 301 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002581-52.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
T.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - MT20537/O POLO PASSIVO:I.
N.
D.
C.
E.
R.
A.
D E C I S Ã O Recebo a inicial e a emenda a ela apresentada.
Retifique-se a autuação para constar como valor da causa a quantia de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), bem como para incluir no polo passivo a litisconsorte passiva necessária TATIANE GONÇALVES PEREIRA.
Certifique-se.
Levante-se o sigilo atribuído aos autos, visto que a causa não se enquadra nos ditames legais que cuidam da matéria (CPC, art. 189).
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se.
Indefiro o pedido de TATIANE GONÇALVES PEREIRA de intervenção no feito, na condição de terceiro interessado (ID 1963344147), haja vista que fora incluída no polo passivo desta demanda.
Lado outro, defiro, desde já, o pedido de habilitação realizado no ID 1963295187.
Cadastre-se.
Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
Cite-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC).
Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 301 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/12/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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