TRF1 - 1000596-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000596-60.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA PEROBA OLIVEIRA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000596-60.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA PEROBA OLIVEIRA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VERA LUCIA PEROBA OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE DO INSS NO TOCANTINS alegando, em síntese, demora na realização de perícia médica para exame de pedido de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa e requer a implantação do benefício administrado pelo INSS.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: a) o pedido formulado não guarda congruência com a causa de pedir.
A alegação de demora na realização de perícia administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao pretendido benefício.
A única conclusão lógica decorrente da alegada mora administrativa é, em tese, o direito de buscar a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer a perícia; b) o mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que exige a realização de prova pericial; c) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a6) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a7) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a8) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação do processo identificado na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; (a9) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de janeiro de 2024". 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que alterou a autoridade coatora para CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V (NORTE). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
O objeto da impetração é a realização de perícia médica previdenciária.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu equivocadamente que a legitimidade passiva é de outro agente público funcionalmente vinculado ao INSS.
Ocorre que a realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência". 07.
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A autoridade apontada como coatora está funcionalmente vinculada ao INSS, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Ressalto que o despacho liminar, de forma de didática e cooperativa, indicou a necessidade de corrigir a falta de pertinência subjetiva passiva da lide, entretanto, a parte preferiu insistir na postulação equivocada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 08.
A demonstração do alegado direito exige a produção de provas consistentes em oitiva de prova pericial para aferir capacidade laboral da parte impetrante.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo(Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020). 09.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte demonstre o seu direito por meio da via processualmente adequada. 10.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEROBA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000596-60.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA PEROBA OLIVEIRA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa e requer a implantação do benefício administrado pelo INSS.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: a) o pedido formulado não guarda congruência com a causa de pedir.
A alegação de demora na realização de perícia administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao pretendido benefício.
A única conclusão lógica decorrente da alegada mora administrativa é, em tese, o direito de buscar a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer a perícia; b) o mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que exige a realização de prova pericial; c) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a6) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a7) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a8) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação do processo identificado na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; (a9) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/01/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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