TRF1 - 0021855-45.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta em processo submetido ao rito ordinário, datada de 19.9.2008, em que julgado improcedente o pedido dos autores de declaração incidental de inconstitucionalidade de sua contratação temporária pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para que sejam enquadrados como servidores de provimento efetivo.
Postulam sua reintegração, com todos os direitos decorrentes, caso os respectivos vínculos cessem no curso presente ação, assim como pugnam por indenização.
Em suas razões de apelação, os recorrentes alegam que: a) são empregados da ANVISA, aprovados em processo seletivo simplificado, cujo edital foi publicado em 17/01/2002, para contratação por tempo determinado; b) os aprovados, entretanto, deveriam ter sido investidos em cargo público de provimento efetivo, na condição de servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, dado o certame a que se submeteram ter a natureza de concurso público.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Estão em bons termos a apelação, que cumpre os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao respectivo exame.
De início, observa-se que a contratação dos apelantes foi precedida de processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/1999 da ANVISA, sendo que os contratos firmados pela Administração com os recorrentes observaram o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.745/1993: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Trata-se de dispositivo legal que encontra fundamento de validade no artigo 37, IX, da Constituição, o que traz expressamente o seguinte permissivo: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No caso específico em apreço, o artigo 36 da Lei n. 9.782/2003, dispositivo já revogado pela Lei n. 10.871/2004, assim disciplinava à época dos fatos: Art. 36.
São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) § 1º.
Fica a ANVS autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por período não superior a trinta e seis meses a contar de sua instalação. § 2º.
A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. § 3º.
As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o § 1º. § 4º.
A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANVS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). § 5º.
Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANVS, o disposto nos arts. 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Então, não se vê ilegalidade na seleção e contratação temporária dos autores da forma como feita.
Entenda-se que todo o processo seletivo se volta ao interesse público, no sentido de suprir postos de trabalho na Administração, sejam empregos públicos temporários ou cargos efetivos, com as pessoas mais bem qualificadas. É possível detectar um limite máximo razoável para as exigências nas seleções e concursos, vinculado à falta de interesse na disputa pelas vagas ou em altos índices de reprovação.
O que não é adequado é a redução dos critérios de seleção para patamar menor do que as exigências do emprego público ou cargo.
Assim, a alegação dos autores, de que foram submetidos a processo seletivo para contratação temporária, contendo provas escritas eliminatórias, entrevistas técnicas e prova de títulos, não pode ser admitida como se tal alterasse a natureza do certame para concurso público.
Deve-se entender que a exigência do artigo 37, II, da Constituição, impõe condições de acessibilidade mínimas para acesso ao cargo público efetivo.
Por outro lado, não obstante o esforço retórico contido na peça inicial e repetido na apelação em análise, é preciso recordar que a ideia da instrumentalidade das formas, que admite o alcance de um resultado independentemente do modo como praticado, dificilmente é aplicável a atos administrativos e certamente não se aplica a situações em que a forma é essencial para a prática do ato administrativo.
Consoante o princípio da legalidade estrita, contido no artigo 37, caput, da Constituição, à Administração somente é dado atuar conforme previsto em lei. É de se observar, outrossim, que o edital se imbui de um princípio de vinculação, o qual impõe suas regras a todos os participantes, por atenção à necessária isonomia, transparência e legalidade que são axiomas regentes da Administração Pública.
No caso, o Edital n. 1/2002 publicado pela ANVISA em 17/01/2002, a motivação foi a contratação temporária, instituição de direito administrativo referida nas normas legais em que respaldado.
Somente após a criação dos Quadros e Carreiras e a previsão legal para a realização de concursos públicos, conferida pela Lei 9.986/2000, as agências reguladoras passaram a publicar os respectivos editais de concurso, reforçando as balizas da vinculação à legalidade.
As consequências jurídicas da declaração de inconstitucionalidade de normas afeitas à contratação temporária dos autores não é a transformação do contrato temporário em vínculo efetivo com a Administração, mas a perda de fundamento normativo para os contratos, levando-os à nulidade.
De outra parte, como decorrência da ADIN 2.125-7, que vedou a contratação de forma genérica e abrangente pela Administração, por tempo determinado, para cargos típicos de carreira, resultou na alteração dos procedimentos de admissão de servidores para o futuro, não tendo, também, o efeito de convolar em efetivos contratos temporários.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, externou (TEMA 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016).
Por fim, é firme a posição do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se admitir “qualquer forma de acesso a cargo público de provimento efetivo que não seja por meio de aprovação em prévio concurso público” (ARE 800998, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgamento em 19.4.2016, publicação em 4.5.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021855-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021855-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARISTELA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 916, STF. 1.
O art. 37, IX, da Constituição, dispositivo que autoriza à lei estabelecer os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender para atender a excepcional interesse público da Administração. 2.
Os contratos firmados pela Administração com os recorrentes observaram o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.745/1993, que institui e regula o processo de contratação temporária de pessoal por órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas. 3.
A Constituição, salvo em situações excepcionalíssimas e pontuais, não admite outra forma de acesso a cargo público de provimento efetivo a não ser por meio de aprovação em prévio concurso público. 4.A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (TEMA 916, STF). 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021855-45.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0021855-45.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARISTELA DE LIMA, LUCIANA MACIEL ZUICKER MAZIERO, FATIMA CRISTINA CANOSSA BARBOZA, LUCIANA ALEXANDRE DO MONTE, PAOLA RAFFAELLA ARABBI HUMPEL, FABIANA CARVALHO DOS SANTOS, ROSANA BORRASCA, ELAINE ABRAO ASSEF SANIBAL Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO KEDE APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 0021855-45.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/05/2024 e termino em 10/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUO NETO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021855-45.2006.4.01.3400 Número de origem: 0021855-45.2006.4.01.3400 APELANTE: MARISTELA DE LIMA, LUCIANA MACIEL ZUICKER MAZIERO, FATIMA CRISTINA CANOSSA BARBOZA, LUCIANA ALEXANDRE DO MONTE, PAOLA RAFFAELLA ARABBI HUMPEL, FABIANA CARVALHO DOS SANTOS, ROSANA BORRASCA, ELAINE ABRAO ASSEF SANIBAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO KEDE APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADVOGADO: Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19052014024259800000015866892 00218554520064013400_V001_001 Volume 19050909010000000000016072891 00218554520064013400_V001_002 Volume 19050909010000000000016072892 00218554520064013400_V002_001 Volume 19050909020000000000016072889 00218554520064013400_V002_002 Volume 19050909020000000000016072890 00218554520064013400_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado Certidão de processo migrado 19052215455900000000016072893 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002224400000019747989 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002243700000019747990 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002254300000019747991 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002272100000019747992 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002286900000019747993 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002299200000019747994 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002313400000019747995 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002325500000019747996 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19071116002342800000019747997 Certidão Certidão 23100410193997600000343554207 Certidão Certidão 23121916281676600000370588108 Despacho Despacho 23121916420302700000370592606 Brasília - DF, 19 de dezembro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
16/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:00
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 16:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/09/2012 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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22/08/2012 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/08/2012 11:23
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2914184 PETIÃÃO
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17/08/2012 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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17/08/2012 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/08/2012 08:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/02/2009 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/02/2009 09:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/02/2009 17:47
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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