TRF1 - 1002581-98.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MARINHO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:50
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002581-98.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA MARINHO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002581-98.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA BETANIA MARINHO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2063220192) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MARINHO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 19:51
Juntada de manifestação
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02/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:54
Juntada de manifestação
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MARINHO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002581-98.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA MARINHO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA BETÂNIA MARINHO PEREIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) ocorrência de decadência do direito de cobrança da dívida; (b) caso não acolhida essa alegação, afirma ter direito à renegociação da dívida, tendo em vista que não o fez por causa de falhas atribuídas às requeridas; (c) ao final requereu a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a manutenção de sua adesão ao programa de regularização de dívidas instituído pela Lei 13.988/2020, sob a alegação de que atende aos requisitos legais exigidos.
Requer, ainda, indenização por danos materiais. 02.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID1632319935): (a) O contrato em comento faz parte do PROGRAMA NACIONAL DE CREDITO FUNDIARIO – PNCF; (b) transações realizadas no Internet Banking CAIXA, somente foram possíveis após autenticação de Usuário e Senha Internet (credenciais de acesso) e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento; (c) foi enviado o oficio para que seu nome fosse incluído na Divida Ativa, sendo que a CEF cumpriu totalmente com a sua obrigação; (d) não foi constatada irregularidade na conduta da parte demandada; (e) incabível condenação por dano materiais; (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova. 02.
O processo foi concluso para sentença em 23/05/2023. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não prospera a alegação de ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito e efetivar sua cobrança em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da primeira parcela do financiamento e a data de inscrição em dívida ativa. 06.
As dívidas originárias de operações de crédito rural, como no presente caso, possuem natureza não tributária e, enquanto não efetivada sua transferência ou cessão para União, são regidas por normas de direito privado, não se aplicando a elas as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, somente a partir da efetiva transferência ou cessão, a União tem o prazo de 5(cinco) anos para constituir o crédito delas decorrentes, inscrevendo-o em dívida ativa, observada a suspensão do prazo prescricional estabelecido em lei, conforme se verá mais adiante, e, uma vez efetivada a inscrição, mais 5 anos para promover a cobrança da dívida mediante o ajuizamento de execução fiscal. 07.
No caso, o contrato que deu origem a dívida em questão foi firmado em 16/11/2011, sob a forma de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel/Contrato de Financiamento, onde se observa o valor financiado de R$ 39.975,66, com carência de 36 meses, a ser quitado em 20 parcelas anuais sucessivas, cada uma no valor nominal de R$ 2.351,50, com vencimento sempre no dia 28/10 de cada ano, sendo a primeira parcela em 28/10/2014 e a última em 28/10/2031. 08.
Note-se que a própria autora reconhece na inicial que não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas. 09.
Antes do início dos procedimentos de cessão da operação de crédito rural sob discussão para a União, por força da Medida Provisória (MP) nº 733, de 14/06/2016, posteriormente convertida na Lei 13.340/2016, não há falar em decadência ou prescrição, pois o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que é o dia do vencimento da última parcela, que no caso, é 28/10/2031.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1032717/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017.
Também deve ser considerado que, de acordo com o artigo 199 do Código Civil/2002, não estando vencido o prazo, como no caso, não corre prescrição. 10.
Somente com o advento da MP 733/2016, convertida na Lei 13.340/2016, que autorizava a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, com alterações promovidas pelas Leis n°s 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021, é que se estabelece a possibilidade de cessão da operação de crédito rural em questão em favor da União, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança.
No entanto, a vinculação da União com a dívida relacionada ao contrato em questão, até então regida por normas de direito privado, somente se efetiva a partir do momento em que o agente financeiro realiza a antecipação da dívida referente ao contrato de financiamento, com o consequente encaminhamento dos dados para o sistema de execução de dívidas da União, por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa. 11.
No caso, a vinculação da União com a dívida teve início a partir de 24/09/2018, quando o agente financeiro (CEF) encaminhou à PGFN a relação dos contratos de devedores inadimplentes para notificação de cobrança e posterior inscrição em dívida ativa.
A autora reconhece na inicial que foi notificada em 12/07/2018 para realizar a quitação do débito em 90 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
De acordo com o extrato de informações fornecido pela PGFN, o vencimento da obrigação ocorreu em 11/10/2018, tendo o débito sido inscrito em dívida ativa na data de 08/09/2021. 12.
Portanto, a inscrição na dívida ativa foi feita dentro do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no CTN. 13.
Além disso, cabe destacar que houve determinação legal expressa acerca da suspensão do prazo prescricional das dívidas relativas a operações de crédito rural, nos termos do artigo 10 da Lei 13.340/2016 e alterações promovidas pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.725/2021. 14.
A esse respeito, assim dispõe a redação original do artigo 10 da Lei 13.340/2016: Art. 10.
Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; II - o prazo de prescrição das dívidas. 15.
Com a edição da Lei 13.606/2018, passou a ter a seguinte redação: Art. 10.
Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judicias em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia Geral da União; II - o prazo de prescrição das dívidas. 16.
Já, com a edição da Lei 13.729/2018, passou a ter a seguinte redação: Art. 10.
Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4o; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) III - o prazo de prescrição das dívidas.(Incluído pela lei nº 13.729, de 2018) 17.
Por fim, a Lei 14.275/2021 incluiu o artigo 10-A na Lei 13.340/2016, estabelecendo o seguinte: Art. 10-A.
Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) II - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) 18.
Assim, considerando a suspensão do prazo prescricional, não há se falar em decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
Quanto ao mérito, o débito cuja inclusão no programa de renegociação a parte autora pretende é decorrente de operação de crédito rural cedido à União por força da Lei 13.340/2016 e suas alterações posteriores, tendo sido inscrito em dívida ativa em 08/09/2021, CDA 20 6 21 01 012761-00, no valor principal de R$ 45.836,17. 20.
Como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas em dívida ativa da União, houve o surgimento da Lei 13.340/2016, com alterações promovidas pelas Leis n°s 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021, autorizando a concessão de condições favoráveis à quitação do débito, tais como descontos, rebates e parcelamentos. 21.
Essa legislação possibilitou a inclusão de débitos dessa natureza no programa de regularização de dívidas instituído pela Lei 13.988/2020, regulamentada pela Portaria 21.561/2020, que estabeleceu os procedimentos, requisitos, condições e período para adesão. 22.
Assim, a Portaria PGFN nº 21.561/2020, de 30/09/2020, disciplinou os procedimentos para a realização da transação excepcional dos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras, inscritos em dívida ativa da União, estabelecendo inicialmente o período compreendido entre 01/10/2020 a 29/12/2020 para adesão (art. 12). 23.
Entre as modalidades do Programa de Retomada Fiscal para as pessoas físicas encontram-se "as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural", previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020 (art. 4º, I, c). 24.
No ponto, cabe destacar que parte autora se enquadrava nessa modalidade de transação. 25.
Por sua vez, a Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN. 26.
Acerca da reabertura do prazo de adesão, assim estabeleceu o artigo 8º da Portaria PGFN nº 2.381/2021: Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, e na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021. 27.
No caso concreto, embora a parte autora se enquadrasse nos critérios estabelecidos na legislação para ingresso no programa, ela formulou seu requerimento de adesão em 06/10/2021.
Portanto, fora do prazo acima estabelecido. 28.
Com o advento da Lei 14.275, de 23/12/2021, que alterou dispositivos da Lei 13.340/2016, foi estabelecido novo prazo para adesão, agora fixado na própria lei até a data de 30/12/2022, entretanto, apenas para devedores que possuíam dívidas inscritas até 31/03/2021, situação que exclui a autora, que teve débito inscrito em dívida ativa na data de 08/09/2021.
A esse respeito, confira-se o artigo 11 da referida Lei: Art. 11.
A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C, 4º-A e 10-A: “Art. 1º-B.
Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.” “Art. 2º-B.
Fica autorizada a repactuação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.” “Art. 3º-C.
Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.” “Art. 4º-A.
Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. § 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.” 28.
Diante desse cenário, a autora não faz jus à adesão ao programa de regularização de dívidas instituído pela Lei 13.988/2020, restando prejudicados os pedidos de compensação e exclusão dos juros. 29.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tal pleito também não merece acolhida. 30.
Cabe tecer algumas considerações sobre o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra – criado pela Lei Complementar nº 93/98, cujos recursos foram utilizados pela autora em seu financiamento que originou a dívida objeto da demanda. 31.
Como forma de promover o aproveitamento dos terrenos rurais, foi criado o Programa Nacional de Crédito Fundiário, consistente em um conjunto de ações que visa a promoção do acesso à terra e investimentos básicos, de forma a permitir a estruturação das atividades produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 32.
Foi nesse contexto que a autora tornou-se uma das beneficiárias do referido programa.
Isso porque celebrou, em 16/11/2011, o Contrato n° 155551682265-3, adquirindo crédito no valor de R$ 39.975,66, concedido com recursos do aludido fundo, o qual somente teria a primeira parcela a ser paga após 36 meses (ano de 2014). 33.
Reconhece a autora que atrasou o pagamento de todas as parcelas do financiamento, desde o ano de 2014. 34.
Extrai-se da análise dos autos, que em nenhum momento houve tentativa de negociação do débito junto à instituição financeira que lhe concedeu o financiamento.
Somente com o surgimento da Lei n° 13.340/2016, que autorizava a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, e com atualizações posteriores, é que a autora passou a ter interesse em regularizar sua situação. 35.
Apesar disso, não buscou organizar-se perante o operador para quitação do débito, e sim para vê-lo inscrito em dívida ativa, e aproveitar-se, maliciosamente, dos descontos concedidos no art. 4° da Lei n° 13.340/2016. 36.
Resta patente o comportamento contraditório da autora, que somente requereu posicionamento da entidade para beneficiar-se da nova lei.
Esta conduta configura verdadeira violação ao princípio da boa fé objetiva, no seu aspecto da vedação ao comportamento contraditório, merecendo ser repudiada pelo ordenamento jurídico. É este o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DATAS DE INTIMAÇÃO DIVERSAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório” (AgRg no REsp 1099550/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 569940 RJ 2014/0217696-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) 37.
Este juízo não desconhece que, diante da inadimplência da autora, caberia ao agente financeiro a antecipação da dívida referente ao contrato de financiamento e o consequente encaminhamento dos dados do contrato para o sistema de execução de dívidas da PGFN. 38. É de se reconhecer que a apuração de eventuais irregularidades deveria se dar por aqueles que sofrem o prejuízo, quais sejam, a UNIÃO – principal gestora – e os demais financiadores do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra.
Não cabe ao devedor requerer a sua inscrição na dívida ativa em virtude de dívida contraída de forma voluntária.
Cabe a ele, na verdade, satisfazer o débito, para vê-la extinta. 41.
Somente com a promulgação da nova Lei a requerente passou a ter interesse em ser inscrita na dívida ativa da União o que, em regra, nenhum devedor quer. 42.
A má-fé da autora, portanto, não permite o deferimento do pedido indenizatório porquanto o crédito foi por ela utilizado, inclusive com prazo estabelecido para o pagamento da primeira parcela (36 meses).
Mesmo nestas circunstâncias, a autora não efetivou o pagamento, permanecendo inerte desde o atraso da dívida (2014) até a expedição de ofício à instituição (2018), visando beneficiar-se da sua própria torpeza.
Por fim, formulou requerimento de parcelamento da dívida fora do prazo estabelecido. 43.
Nesse contexto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 44.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 45.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 46.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: rejeito o pedido da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 08 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/05/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 17:42
Juntada de contestação
-
13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MARINHO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:28
Juntada de contestação
-
23/03/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:53
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/03/2023 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2023 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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