TRF1 - 1001615-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 07:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de WENDELL JONATHAN CASSIMIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001615-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WENDELL JONATHAN CASSIMIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA O feito precisa ser extinto prima facie.
Veja-se a narrativa da inicial: O impetrante aufere de cegueira em olho direito devido a cicatriz macular congênita - CID H54.4/H31.0, conforme documentos em anexo.
Em virtude dessa doença, os custos e despesas para o tratamento e para uma vida diária digna são elevados: consultas médicas, acompanhamento em oftalmos, remédios mensais, demais despesas básicas, despesas ordinárias da casa, dentre outras.
Atualmente o impetrante precisou adquirir duas lentes ante reflexo com filtro azul no valor de R$ 2.136,00 (dois mil, cento e trinta e seis reais), para que pudesse viver de uma forma mais digna.
Para tanto, solicitou junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a movimentação de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Entretanto, a CEF indeferiu o pedido do Impetrante, sob o argumento de que não havia enquadramento legal das condições de saúde para saque do FGTS.
Todavia, como se vê, houve negativa por parte da autoridade em liberar os valores contidos, age a CEF de forma equivocada.
Assim, o Impetrante busca a tutela jurisdicional a fim de poder sacar o saldo de seu FGTS.
Segundo a prova pré-constituída, à ID nº 1990120166, a Caixa Econômica Federal, de fato tratando de CID-10: H544 - CEGUEIRA EM UM OLHO, alude à necessidade de uma Pericia Médica Federal.
A Parte Impetrante alude apenas ao art. 20, da Lei 8.036, de 1990.
Não diz em que inciso sua situação se ajustaria.
Presume-se que no seguinte: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: … XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; O precedente que a Parte Impetrante traz (TRF-4 - AC: 50074903820214047102 RS 5007490-38.2021.4.04.7102, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 07/06/2022, TERCEIRA TURMA), diz respeito a esse inciso XIV.
Ocorre que a Parte Impetrante não está “em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento”.
A conclusão inescapável é que este Mandado de Segurança trata sobretudo de divergência fática entre as partes.
No rito do Mandado de Segurança não há a dilação probatória.
Assim, seria mesmo impossível que este Juízo ordenasse perícia para atestar que a situação da Parte Impetrante, embora não terminal, é grave.
Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a inadequação da via eleita.
Como é cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações feitas pela parte impetrante (direito líquido e certo).
De acordo com o que se disse, não há qualquer direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte.
Por isso, o processo há de ser sumariamente extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em face da inadequação da via eleita.
Indefiro a liminar.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
01/02/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:55
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 08:50
Juntada de emenda à inicial
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1001615-85.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WENDELL JONATHAN CASSIMIRO DA SILVA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO O presente mandado de segurança foi impetrado contra a Caixa Econômica Federal.
Contudo, parte legítima para figurar no polo passivo de ação mandamental é a autoridade ou o agente, ocupante de cargo público ou no exercício de função delegada, que praticou o ato coator.
Concedo, portanto, ao Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de regularizar o polo passivo da presente ação, indicando corretamente o(s) cargo(s) ocupado(s) pela(s) autoridade(s) contra quem pretende demandar, sob pena de indeferimento liminar (art. 321, parágrafo único, do CPC). (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
15/01/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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