TRF1 - 1001824-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1001824-45.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANAMARIA LAVINAS GARCIA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANAMARIA LAVINAS GARCIA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS para garantir a implantação de benefício reconhecido por Junta de Recursos do CRPS. 2.
Alega, em apertada síntese, o seguinte: 2.1. requereu administrativamente, em 28/07/2021, pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, ocorrido em 12/07/2021; 2.2. em 03/12/2021, o INSS indeferiu o benefício; 2.3. interpôs recurso ordinário (nº 44235.284099/2021-47), que foi provido em 16/02/2023 pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, mas, até a presente data, o benefício não foi implantado. 3.
Pediu ao final, a concessão de liminar, para que a impetrada cumpra a determinação de implantação do benefício de pensão por morte, conforme decidido no acórdão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
No mérito, a concessão, em definitivo, da obrigação de fazer, nos termos do pedido provisório. 4.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça bem como o ingresso do INSS.
Houve determinação de notificação da autoridade impetrada. 5.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. 6.
A autoridade impetrada apresentou informações nas quais esclareceu que o Protocolo GET 1213924967, da parte impetrante, se encontra “pendente de análise”. 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Verifica-se que concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 9.
A 7ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte impetrante para conceder-lhe o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Salvador Timoner Albert (ID 1995790692). 10.
Em 16/02/2023 foi concluído e julgamento do referido recurso e, na mesma data, o procedimento administrativo foi encaminhado ao serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos (ID 2055779149 - Pág. 33). 11.
Posteriormente, foi proferido despacho, em 30/08/2023, com o seguinte teor (ID 2055779149 - Pág. 36): A presente divergência trata-se de Análise de Acórdão, proferido em 16/02/2023, onde a reclamante ANAMARIA LAVINAS GARCIA, cpf *30.***.*56-00, obteve decisão desfavorável no benefício 21/1961459441, do tipo Pensão por Morte.
O motivo do indeferimento do pleito inicial do reclamante foi “FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE”.
Feitas as análises de praxe, foi possível observar que o selo de verificação eletrônica da UNIÃO ESTÁVEL pôde ser verificado adequadamente.
A partir do constatado, o INSS acata integralmente a decisão da 07º Junta de Recursos, em decisão acima referida, no processo de recurso 44235.284099/2021-47.
Deverá o servidor conceder benefício do tipo Pensão por Morte, com mesma DER do pedido originário, reconhecendo a União Estável, nos termos do regulamento.
Encaminha-se para cumprimento, com concessão de benefício. 12.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação (18/01/2024), não havia qualquer sinalização sobre a data de implantação do benefício, situação que permanece até o momento. 13.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura, como direito fundamental, a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo, bem como dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. 14.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114). 15.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprovou as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, ao disciplinar os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabeleceu: Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS. § 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS. § 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância. (...) Art. 14.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte. (...) Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.(grifamos) 16.
Nesta perspectiva, verificado que, desde 30/08/2023, foi determinado o cumprimento do Acórdão, demonstrada resta a ilegalidade narrada pela parte impetrante, em razão da omissão administrativa de implantar benefício de natureza alimentar. 17.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS (ID 1995790692) e implante o benefício de pensão por morte concedido à parte impetrante, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado. 18.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça concedida e isenção da Autarquia Previdenciária. 19.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). 20.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 21.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 22.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22.1.
INTIMAR as partes desta sentença e a autoridade impetrada, pessoalmente, para cumprimento desta sentença no prazo previsto no item 17; 22.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões. 22.3.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento da apelação e/ou para reexame necessário; 22.4.
Após retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara MS mora INSS implantar acórdão 1001824-45.2024 L -
26/01/2024 00:44
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001824-45.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANAMARIA LAVINAS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROBERTO FERREIRA - RJ165110 POLO PASSIVO:GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM ANÁPOLIS/GO e outros DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANAMARIA LAVINAS GARCIA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando a implantação do benefício pensão por morte (Recurso 44235.284099/2021-47). 2.
Alega demora na implantação do benefício, já tendo o INSS inclusive acatado integralmente a decisão do recurso administrativo (ID 1995790694). 3.
Pede ordem liminar para que a Impetrada cumpra a determinação de implantação do benefício de pensão por morte no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas sob pena de multa.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, notadamente para que seja esclarecida a causa da demora na implantação do benefício já deferido administrativamente. 5.
DEFIRO a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). 6.
ADMITO o ingresso do INSS, dispensada nesta fase a intimação (Despacho SJGO_DIREF15503734).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (a) INTIMAR a parte impetrante; (b) NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (c) DAR CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; (d) INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno. (e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
22/01/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 08:41
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANAMARIA LAVINAS GARCIA - CPF: *30.***.*56-00 (IMPETRANTE)
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18/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/01/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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