TRF1 - 1050742-78.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050742-78.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCEL BRAGA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035 e PEDRO BRAGA - PA36458 POLO PASSIVO:SUPERINTEDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCEL BRAGA FURTADO, no qual indicou como autoridade coatora a DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS – DELEAQ.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que o requerimento de concessão de porte de arma de fogo apresentado à Polícia Federal foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva necessidade, apesar de ter apresentado todos os documentos pertinentes ao deferimento e de preencher os requisitos subjetivos e objetivos para tanto.
Sustenta que por ser Colecionador e Atirador Desportivo se encontra "em situação de risco constante e POTENCIAL para abordagens indevidas, que podem levar, ao final, ao seu cofre de armas em sua residência ou às armas existentes em seu veículo na saída dos clubes de tiro e competições".
Alega ter apresentado indícios públicos e notórios por meio de "notícias de que atiradores esportivos têm sido alvo de criminosos".
Sob esses fundamentos, requereu seja concedida liminar: "para determinar a concessão imediata de Porte de Arma de Fogo ao impetrante, face a flagrante ilegalidade e violação a direito líquido e certo, expedindo-se para tanto ordem à Autoridade Coatora para que emita o PAF (Porte de Arma de Fogo) em nome do impetrante e tornar definitiva a medida liminar eventualmente concedida, culminando com a expedição de ordem dirigida à Autoridade Coatora para emissão do Porte de Arma, com validade mínima de cinco anos e válida para todo território nacional nos termos do requerimento protocolado".
Quanto ao mérito, pediu: (...) caso não entenda presente os requisitos para concessão da liminar, no mérito seja anulada a decisão prolatada abrindo prazo para que o impetrante colacione outras provas para comprovar o alegado, nos exatos termos do que preconiza o Decreto 9.847/2019.
E finalmente, ainda alternativamente, seja concedido ao temporariamente, enquanto se analisa a efetiva concessão de porte de arma definitivo ao impetrante, a concessão, in limine, ao menos, de porte de trânsito, afastando-se do impetrante os efeitos do art. 14 do Decreto 11.366/2023, para que esse possa competir em segurança, enquanto se analisa a concessão de porte de arma definitivo neste mandado de segurança".
Juntou documentos.
O impetrante apresentou nova manifestação em id. 1898406152 e procuração em id. 1944329188.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência de vícios que impedem o recebimento da petição inicial id. 1678373448.
A petição inicial id. 1825728158 foi assinada eletronicamente pela advogada BEATRIZ FAGUNDES AROUCA, que não consta das procurações juntadas.
Outrossim, os poderes outorgados pelo impetrante aos advogados não foram objeto de substabelecimento à mencionada advogada.
Impende destacar que é pacífico na jurisprudência que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado tenha procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não escrito o seu nome, no local onde tradicionalmente se apunha a assinatura física" (STJ, EREsp 1314603/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 14/12/2015).
No caso dos autos, a advogada que ajuizou a ação, por meio do protocolo da petição inicial e dos demais documentos, incluindo a procuração outorgada aos advogados Marcelo Garcia Barazal e Irene Mahtuk Freitas Medeiros (id. 1825801240), não detinha poderes para fazê-lo.
Destaco, ainda, que a hipótese dos presentes autos não se trata de petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, ou de documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo, mas de petição inicial incluída diretamente no sistema PJe e assinada por advogada sem poderes para tanto.
Acerca da matéria, dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No caso dos autos, não consta, na petição inicial assinada eletronicamente pela advogada sem procuração nos autos, a invocação de qualquer uma dessas situações excepcionais, tampouco menção no sentido de que o instrumento de mandato seria exibido posteriormente, dentro do prazo legal previsto no CPC, razão pela qual o ato praticado é inexistente.
Esclareço que a nova procuração juntada no id. 1944329188 não tem o condão de suprir a falha, porquanto, além de apenas revogar o mandato anterior (id. 1825801240), o causídico não justificou as razões de não apresentação de procuração pela advogada subscritora da petição inicial, tampouco ratificou o ato praticado (petição inicial).
Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ainda assim, mesmo que se entendesse pelo suprimento da falha com a mera juntada de procuração por novo advogado posteriormente constituído, o indeferimento da petição inicial também seria medida para o presente caso ante a ausência de prova do indeferimento do administrativo, ou seja, a ausência de juntada da prova pré-constituída.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional - previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal - hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido lesado ou esteja na iminência de sê-lo em decorrência de ato ilegal ou abuso de autoridade.
Por se tratar de procedimento célere, vez que sua finalidade principal é o reestabelecimento de direitos violados, não comporta a dilação probatória.
Ou seja, as provas necessárias à instrução do Mandado de Segurança devem ser pré-constituídas - produzidas quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09.
In casu, conquanto o impetrante alegue que o pedido de porte de arma foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, não foi colacionada aos autos a comprovação do indeferimento do pedido administrativo, hábil a comprovar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o fim de dirimir o conflito estabelecido, protegendo eventual direito líquido e certo.
Também não foi alegada mora ou inação na análise do pedido administrativo.
Inclusive a prova documental deve vir anexa à petição inicial, nos autos do processo eletrônico, não sendo meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo juízo a mera disponibilização de documentos em processo eletrônico através de link de acesso constante de petição protocolada.
Esclareça-se que o impetrante chegou a indicar na petição inicial link e dados para acesso ao suposto documento comprobatório do indeferimento do pedido administrativo (id. 1825728188).
Todavia, ao se tentar consultar os documentos, o caminho indicado (link) não estava acessível na presente data.
Nesse diapasão, destaco que a petição inicial do Mandado de Segurança deve ser suficientemente instruída com prova documental, essencial ao ajuizamento da ação mandamental (art. 320, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a via não comporta dilação probatória.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIAS ORDINÁRIAS RESSALVADAS.
MENÇÃO EXPRESSA SOBRE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Negado seguimento ao recurso ordinário, não cabe a intervenção deste Superior Tribunal para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito porque isso já o fez a Corte a quo, ao afirmar que a pretensão não acolhida poderia ser apreciada na via ordinária.
III - A denegação da segurança por ausência de demonstração do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede a Impetrante de ir a Juízo, valendo-se das vias ordinárias, nas quais se mostra possível a ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito.
Precedente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 36.382/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Ademais, a comprovação do indeferimento do pedido administrativo também tem por finalidade propiciar a aferição de eventual decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, consoante art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e denego a segurança com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/09/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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